TRF1 - 0001913-81.2012.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0001913-81.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: IZAIAS RODRIGUES DOS SANTOS, CONSTRUTORA ALTO DO PARANAIBA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal para cobrança de título executivo que guarnece a inicial.
Ao ID 1717006953, a exequente requereu a suspensão da execução em virtude do parcelamento do débito.
Decido.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal.
Advirto à parte exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Tal suspensão perdurará até a ocorrência de um dos três seguintes eventos processuais: (i) até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido, quando o processo será extinto por pagamento mediante prévio requerimento nestes autos do exequente ou do executado; (ii) até a rescisão do parcelamento e prosseguimento da execução mediante requerimento da exequente nestes autos; (iii) até a extinção por prescrição intercorrente nos casos em que, rescindido o parcelamento, a exequente não promova dentro do prazo prescricional nestes autos os atos de cobrança que lhe cabem, extinção que poderá ser feita de ofício por este juízo.
Quanto ao prazo de duração da suspensão do processo, duas são as possibilidades: (i) caso a exequente tenha informado o prazo de duração do parcelamento, este será o prazo de suspensão comandado por este juízo, sendo que, esgotado este prazo sem manifestação das partes, a suspensão por parcelamento será automaticamente convertida em arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 40, §1º, da Lei 6.830/1980, arquivamento que perdurará por cinco anos, quando os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) caso não tenha informado o prazo de duração do parcelamento, a suspensão por parcelamento deveria ocorrer por prazo indeterminado, todavia, para possibilitar a este juízo o controle da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, será comandada suspensão por 17 anos nas execuções em que autora a União (prazo máximo de 12 anos nos parcelamentos usualmente por ela informados neste juízo, somado a 5 anos do prazo de prescrição intercorrente), 11 anos nas execuções em que autora Autarquia Federal (prazo máximo de 6 anos nos parcelamentos usualmente pelas Autarquias Federais informados neste juízo, somado a 5 anos do prazo de prescrição intercorrente) e 8 anos nas execuções em que autor Conselho de Fiscalização Profissional (prazo máximo de 3 anos nos parcelamentos usualmente pelos Conselhos informados neste juízo, somado a 5 anos do prazo de prescrição intercorrente).
A remessa ao arquivo provisório após a consumação do prazo de parcelamento na hipótese (i) supra nenhum prejuízo trará a qualquer das partes: caso adimplido integralmente o parcelamento no prazo de suspensão, é de ambas o ônus processual de vir a estes autos requerer a extinção por pagamento, o que poderá ocorrer tanto durante a fase de suspensão do processo quanto durante a fase de arquivamento dos autos.
Eventual comando judicial de prazo de suspensão superior ao efetivamente entabulado por exequente e executado, na hipótese (ii) supra, nenhum prejuízo trará a qualquer deles: é do exequente, de qualquer forma, o ônus de, rescindido antes do prazo de suspensão o parcelamento, vir a estes autos requerer o prosseguimento da execução e de ambas as partes o ônus de, adimplido integralmente o parcelamento antes do prazo de suspensão, vir a juízo requerer a extinção por pagamento.
No presente caso, (i) trata-se de execução ajuizada pela União (ID 1020734834); (ii) na petição de suspensão por parcelamento foi informado o prazo de duração do parcelamento (ID 1717006956); (iii) na petição de suspensão por parcelamento foi informada a data de homologação do parcelamento (ID 1717006956); (iv) não há valores bloqueados que não tenham sido transferidos para conta judicial.
Quanto às constrições patrimoniais eventualmente já ordenadas nestes autos, duas são as hipóteses cabíveis: (i) caso qualquer das partes tenha comprovado a data de homologação do parcelamento, fica, desde já, ordenado o cancelamento das constrições posteriores a tal data, mantidas as anteriores; (ii) caso nenhuma das partes tenha comprovado aludida data de homologação do parcelamento, o processo será suspenso sem desconstituição de qualquer garantia – devendo ser previamente convertido em depósito judicial eventuais valores bloqueados e não depositados em conta judicial – cabendo a qualquer das partes vir aos presentes autos comprovar a data de homologação do parcelamento e requerer o levantamento de constrições posteriores.
Ante o exposto, determino que a suspensão do processo em razão de parcelamento da dívida exequenda seja registrada na tarefa “Definir tipo de sobrestamento” e na aba de sobrestamento “Por parcelamento - sem despacho automático”, do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Federal de 1ª Região, pelo prazo de 6 (seis) anos nos termos da fundamentação supra.
Requerimento de reconsideração do prazo de suspensão, com pedido de suspensão por prazo inferior, embasados na possibilidade de rescisão do acordo antes da data final, ficam automaticamente indeferidos, desde já, pelas fundamentações sobre o ônus das partes acima exposto.
Em caso de pedido desta natureza, cumpra-se a suspensão determinada, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação do(a) exequente.
Cumpra-se nos estritos limites acima dispostos.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, 17 de abril de 2024. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
29/09/2022 00:24
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALTO DO PARANAIBA LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
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16/08/2022 20:45
Juntada de manifestação
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16/08/2022 03:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0001913-81.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IZAIAS RODRIGUES DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IZAIAS RODRIGUES DOS SANTOS CONSTRUTORA ALTO DO PARANAIBA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 12 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
12/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/04/2022 09:19
Juntada de volume
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21/03/2022 11:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/04/2018 13:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/04/2018 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2018 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SUSPENSO CONFORME PORTARIA 396
-
01/03/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2018 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/02/2018 18:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/01/2018 15:46
Conclusos para decisão
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15/12/2017 17:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/05/2017 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 11:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/08/2016 11:39
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/04/2016 11:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/03/2016 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2016 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/02/2016 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/01/2016 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2016 13:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 17:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/01/2016 18:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2015 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2015 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2015 12:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/09/2015 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/09/2015 16:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO
-
05/08/2015 11:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO
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05/08/2015 11:19
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO
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04/08/2015 19:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO
-
04/08/2015 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2015 15:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2015 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2015 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADOS AO PROTOCOLO P/CADASTRO DE PETIÇÃO.
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22/04/2015 16:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/04/2015 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/04/2015 19:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2015 17:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2015 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2015 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS REMETIDOS AO PROTOCOLO PARA CADASTRAR PETIÇÃO.
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12/12/2014 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA VIA CORREIOS
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25/11/2014 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/11/2014 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/11/2014 18:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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16/09/2014 14:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
16/09/2014 14:55
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
16/09/2014 14:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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06/05/2014 16:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/05/2014 12:03
Conclusos para decisão
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13/02/2014 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/02/2014 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2013 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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02/12/2013 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/11/2013 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/11/2013 11:24
Conclusos para decisão
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23/09/2013 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/09/2013 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 11:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/04/2013 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/04/2013 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/04/2013 11:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/03/2013 16:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/03/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/03/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/03/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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20/02/2013 13:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/02/2013 13:14
CitaçãoORDENADA
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20/02/2013 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2013 14:02
Conclusos para despacho
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28/11/2012 10:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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