TRF1 - 1001551-77.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
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11/08/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001551-77.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: EDIR VIEIRA DA LUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: MAICON ALVES - SC53970 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a parte autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolizado em 25/04/2021, sob o nº 961197857.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Gerente de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS/Agência agência de São Raimundo/PI.
Entende que demora na análise do seu requerimento se revela excessiva, violando, entre outros, os princípios da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, bem como afirma que não pode figurar no feito sozinho, considerando que a SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL é responsável pela perícia médica.
Despacho de id 1076698292, mencionado que, em consulta ao sistema CNIS, restou verificado que a perícia médica já foi devidamente agendada para o dia 03/08/2022 , bem como determinando a intimação da impetrante para se manifestar se tem interesse no feito.
Decisão de id 1102042292, indeferindo a liminar. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Em análise ao sistema CNIS (documento em anexo), verifico que o requerimento administrativo de LOAS foi devidamente analisado e indeferido, em 03/08/2022.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo de prestação continuada, e a Autarquia Previdenciária analisa o pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/08/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 13:26
Juntada de parecer
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26/07/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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30/05/2022 08:43
Juntada de manifestação
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27/05/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:59
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 11:50
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2022 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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05/04/2022 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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