TRF1 - 1004839-84.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004839-84.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
C.
M.
REPRESENTANTE: ANA LIDIA COSTA MOSCE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1986369165).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004839-84.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: ANA LIDIA COSTA MOSCE DA SILVA AUTOR: L.
C.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir da planilha de cálculo apresentada a parcela referente ao décimo terceiro salário do ano de 2022 e a parcela do dia 01/11/2022, visto que tais importâncias devem ser pagas administrativamente.
Intime-se o INSS, pela segunda vez, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se houve, realmente, a implantação do benefício em nome da parte autora, pois a consulta ao SAT Central retorna resultado negativo, como se vê abaixo: Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004839-84.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
C.
M.
ASSISTENTE: ANA LIDIA COSTA MOSCE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004839-84.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
C.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte rural, na condição de filha menor, representada por sua genitora ANA LÍDIA COSTA MOSCE DA SILVA, tendo como instituidor Darley Mendes Alves, falecido em 25/01/2022, a contar da data do óbito (NB: 206.354.710-0; DER: 28/03/2022; id 1243182782).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de DARLEY MENDES ALVES ocorreu em 25/01/2022 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1243182782 – Pág. 19).
Quanto à dependência econômica verifica-se que não há controvérsia, pois sabe-se que a dependência econômica do filho menor e incapaz é presumida, na forma do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91.
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado especial do falecido instituidor da pensão.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: certidão eleitoral que consta ocupação como trabalhador rural; certidão de nascimento da filha que consta profissão dos pais como lavradores; ficha de matrícula escolar que consta profissão do falecido como lavrador; certidão de óbito que consta endereço rural do falecido; prontuários com endereço rural.
Em seu depoimento a genitora da parte autora afirma que estava separada de Darley há cerca de cinco anos antes do falecimento e que tem um rolo com Felipe Henrique; que o falecido sempre trabalhou na roça como lavrador; que não sabe a causa da morte do ex-companheiro; que se separaram por conta de brigas; que na época do óbito ele era lavrador; que não sabe se o falecido se afastou da atividade rural; que ele morava em Goiavista, Distrito de Leopoldo de Bulhões; que a mãe do autor fazia merendas numa escola; que o instituidor roçava pasto e fazia cerca na época em que conviveram juntos.
A primeira testemunha afirma que conhecia o falecido desde criança; que antes do falecimento Darley trabalhou na Fazenda Santa Maria onde é o responsável; que o falecido trabalhava de empreita; fazia cercas, roçava pastos; que o falecido sempre trabalhou na roça.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido desde a infância; que o falecido trabalhava na roça; fazia cercas e roçava pastos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Nos autos foram acostados documentos que demonstram a condição de lavrador do falecido.
No CNIS não há registro de trabalho urbano.
Pois bem, a prova material acostada aos autos foi ratificada pelo depoimento pessoal da mãe da autora (ex-companheira) do falecido, bem como pela prova oral.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial do falecido em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
No que toca a dependência econômica está é presumida, pois se trata de criança, filha do falecido.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor de L.
C.
M. (DN: 11/02/2014), representada por sua genitora ANA LÍDIA COSTA MOSCE DA SILVA, o benefício de pensão por morte rural NB: 206.354.710-0, tendo como instituidor Darley Mendes Alves, falecido em 25/01/2022, com data de inicio de benefício (DIB: 25/01/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022), e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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17/08/2022 02:28
Decorrido prazo de LAURIELLY COSTA MENDES em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:15
Juntada de impugnação
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10/08/2022 17:51
Juntada de contestação
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08/08/2022 00:58
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004839-84.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
C.
M.
ASSISTENTE: ANA LIDIA COSTA MOSCE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/11/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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02/08/2022 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/08/2022 21:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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