TRF1 - 0041931-46.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041931-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041931-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:TERMO NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A e EDSON QUEIROZ BARCELOS JUNIOR - DF19502 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041931-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
USINA TERMELÉTRICA.
RATEIO DA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS – CCC.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA AOS SISTEMAS ISOLADOS.
PROJETO DE EFICIENTIZAÇÃO DA CENTRAL TERMELÉTRICA.
IMPLANTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO NÃO PERMITIDA EM LEI.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Discute-se nos autos o direito da autora/apelada à sub-rogação no rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, que tem por finalidade a divisão, entre todos os concessionários de distribuição, dos ônus decorrentes da geração térmica de energia aos sistemas isolados, evitando-se, com isso, que a produção de energia nas geradoras termelétricas onere em demasia as tarifas estabelecidas para o consumidor, devido ao elevado custo da matéria-prima utilizada na geração.
A controvérsia reside especificamente quanto à comprovação, ou não, de a autora ter implantado projeto de eficientização da usina, como condição legal para que o empreendimento promova a redução do dispêndio atual ou futuro da CCC-ISOL.
II – Nos termos dos incisos I e II do § 4º do art. 11 da Lei 9.648/98, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática de rateio da CCC o titular da concessão para aproveitamento hidrelétrico, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substituta a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento de mercado; ou para empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados.
III – Os documentos acostados aos autos revelam que a própria ANEEL, no processo administrativo de que trata a inicial, emitiu diversos atos, por meio de suas áreas técnicas, reconhecendo que a autora/apelada havia satisfeito os requisitos legais à pretendida sub-rogação da CCC, de que são exemplos as Notas Técnicas 025/2004 e 057/2004, os Pareceres 266/2004 e 051/2005, bem como a Informação 362/2004.
Assim, o que se verifica, do exame das provas constantes dos autos, é que a própria ANEEL reconheceu que a autora/apelada satisfez os requisitos necessários à pretendida sub-rogação, não tendo deferido o pedido administrativamente, todavia, em razão de revisão de entendimento, ocasião em que concluiu que “a implementação do ciclo combinado na Fase III não implica eficientização do projeto, vez que não houve economia do previsto inicialmente no contrato, mas tão-somente a observância ao estipulado no referido negócio jurídico.
Ocorre que o óbice apresentado pela ANEEL à pretendida sub-rogação, a saber, “cumprimento de obrigação contratual” não está previsto na lei, não sendo possível que a restrição imposta pela agência reguladora seja decorrente de interpretação contrária à lei, que apenas condiciona o direito à sub-rogação à CCC à comprovação da eficientização do projeto, que, conforme destacado pela área técnica da ANEEL, ocorreu no caso concreto.
IV – Recurso de apelação da ANEEL e remessa oficial aos quais se nega provimento.
Alega, em suma, ter o acórdão embargado incorrido em omissão ao desconsiderar a legislação que trata sobre o direito à sub-rogação, que estaria atrelado a redução do dispêndio com a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) em razão da substituição da energia termoelétrica oriunda da utilização de derivados de petróleo nos Sistemas Isolados.
A impugnação foi devidamente apresentada nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041931-46.2013.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A oposição de embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, obscuridade, erro material ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ao contrário do que afirma a parte embargante, foi analisada, sim, a legislação que rege a matéria, consignando-se, diante das provas dos autos, que a própria embargante reconheceu a satisfação dos requisitos necessários para a pretendida sub-rogação.
Como se observa, não há que se falar em suposto vício de omissão - decorrente da alegada desconsideração da legislação federal que trata sobre os requisitos legais para sub-rogação -, uma vez que a matéria foi expressamente analisada pelo acórdão embargado.
Com efeito, prevaleceu, no acórdão embargado, o entendimento de que a lei apenas condiciona o direito à sub-rogação à CCC à comprovação de eficientização do projeto.
Ainda constou do acórdão que a própria ANEEL, ora embargante, reconheceu que referida condição foi cumprida pela embargada no caso em apreço.
A legislação, em sentido amplo, portanto, foi analisada e aplicada ao caso.
Confira-se: "Nos termos dos incisos I e II do § 4º do art. 11 da Lei 9.648/98, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática de rateio da CCC o titular da concessão para aproveitamento hidrelétrico, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substituta a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento de mercado; ou para empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados. [...] 12.
Assim, o que se verifica, do exame das provas constantes dos autos, é que a própria ANEEL reconheceu que a autora/apelada satisfez os requisitos necessários à pretendida sub-rogação, não tendo deferido o pedido administrativamente, todavia, em razão de revisão de entendimento, ocasião em que concluiu que “a implementação do ciclo combinado na Fase III não implica eficientização do projeto, vez que não houve economia do previsto inicialmente no contrato, mas tão-somente a observância ao estipulado no referido negócio jurídico (fl. 909, numeração original). 13.
Ocorre que o óbice apresentado pela ANEEL à pretendida sub-rogação, a saber, “cumprimento de obrigação contratual” não está previsto na lei, não sendo possível que a restrição imposta pela agência reguladora seja decorrente de interpretação contrária à lei, que apenas condiciona o direito à sub-rogação à CCC à comprovação da eficientização do projeto, que, conforme destacado pela área técnica da ANEEL, ocorreu no caso concreto." Assim, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição dos embargos de declaração, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese.
Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.
Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos apresentados, bastando que haja fundamentação capaz de justificar a decisão, com o exame das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não há que se falar em violação violação aos arts. 458, inciso II e 535, incisos I e II, do CPC/73, pois é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 810.385/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, grifo acrescido) Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, não havendo qualquer contradição, obscuridade, erro material ou omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041931-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041931-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:TERMO NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A e EDSON QUEIROZ BARCELOS JUNIOR - DF19502 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
VÍCIO INEXISTENTE.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
USINA TERMELÉTRICA.
RATEIO DA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS – CCC.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA AOS SISTEMAS ISOLADOS.
PROJETO DE EFICIENTIZAÇÃO DA CENTRAL TERMELÉTRICA.
IMPLANTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO NÃO PERMITIDA EM LEI. 1.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, obscuridade, erro material ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Ao contrário do que afirma a parte embargante, foi analisada, sim, a legislação que rege a matéria, consignando-se, diante das provas dos autos, que a própria embargante reconheceu a satisfação dos requisitos necessários para a pretendida sub-rogação. 3.
Assim, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição dos embargos de declaração, ver reexaminada a controvérsia de acordo com a sua tese.
Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.
Não se prestam, portanto, os embargos de declaração, à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 4.
Ademais, sabe-se que o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos apresentados, bastando que haja fundamentação capaz de justificar a decisão, com o exame das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, .
APELADO: TERMO NORTE ENERGIA S/A, Advogados do(a) APELADO: EDSON QUEIROZ BARCELOS JUNIOR - DF19502, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A .
O processo nº 0041931-46.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 29/04/2024 e encerramento no dia 03/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
09/06/2021 13:12
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
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27/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:57
Juntada de contrarrazões
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27/04/2021 00:27
Decorrido prazo de TERMO NORTE ENERGIA S/A em 26/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0041931-46.2013.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL APELADO: TERMO NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELADO: EDSON QUEIROZ BARCELOS JUNIOR - DF19502, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INTIMAR PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021. -
15/04/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 16:57
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2021 13:09
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:25
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2021 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2021 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de TERMO NORTE ENERGIA S/A em 08/03/2021 23:59.
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01/03/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 01:00
Publicado Intimação de pauta em 01/03/2021.
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27/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL APELADO: TERMO NORTE ENERGIA S/A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A O processo nº 0041931-46.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
25/02/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:27
Incluído em pauta para 22/03/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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20/03/2020 12:02
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 15:43
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/08/2017 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/08/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/08/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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