TRF1 - 0012130-70.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:44
Decorrido prazo de YEDA MASCARENHAS LEAL DE OLIVEIRA LIMA em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012130-70.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012130-70.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:YEDA MASCARENHAS LEAL DE OLIVEIRA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012130-70.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra acórdão que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada em desfavor de Yeda Mascarenhas Leal de Oliveira Lima e outros, negou provimento à apelação da autarquia federal.
Em suas razões recursais, alega o INCRA, em síntese, que: a) ocorrência de fato novo superveniente à sentença mas anterior ao acórdão, consubstanciado no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, que reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; b) a sentença apelada, mantida pelo acórdão embargado, “acolheu os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil designado pelo juízo, computando juros compensatórios de 12% a partir de 13/09/2001, data do julgamento da liminar na ADI n. 2.332/DF”, devendo o julgado, portanto, ser adequado ao novo posicionamento do STF; c) o acórdão embargado “encerra omissão e contradição, na medida em que, segundo se verifica dos autos, o valor da oferta do INCRA (R$ 291.316,70 - valores de dezembro de 1997, sem correção monetária - fl. 19) revelou-se superior àquele acolhido pela sentença exarada no processo de conhecimento (R$ 299.609,20 - fl. 54), não sendo devidos, dessa forma, juros compensatórios, em conformidade com o disposto no art. 15-A, caput, do Decreto-Lei n. 23.365/1941, o qual, nesse ponto, jamais teve sua constitucionalidade questionada”.
Ao final, requer “o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, reconhecidos os vícios de omissão e contradição apontados, seja reformado o v. acórdão embargado”, e, ainda, “seja prequestionada a matéria nele ventilada, a fim de viabilizar a interposição dos recursos extremos” (ID 77117583 - Pág. 271-279).
Apesar de regularmente intimados, os embargados não apresentaram as contrarrazões, conforme certidão da Coordenadoria da Quarta Turma (ID 77117583 - Pág. 285). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012130-70.2008.4.01.3300 V O T O O acórdão embargado foi assim ementado (ID 77117583 - Pág. 266-267): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERRA NUA.
TDA’S.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
DECRETO LEI 578/92.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, acolhendo os cálculos da contadoria judicial, julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o valor da execução em R$ 105.756,80 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado até agosto/2011. 2.
O INCRA, na apelação, sustenta ser indevida a incidência de juros compensatórios e honorários advocatícios, sob a alegação de que o valor da indenização fixado na sentença foi inferior ao da oferta em juízo; além de que a correção monetária dos valores da terra nua deve ser feita segundo orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Encontra-se sedimentado neste Tribunal o entendimento de que a correção monetária da indenização da terra nua, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR, uma vez que os TDA’s possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/92, que regulamentou o art. 184 da CF/88 (AC AC 0040392-07.2011.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, 22/04/2015 e-DJF1 P. 664; AG 0008380-85.2016.4.01.0000/TO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 de 26/05/2017). 4.
Não é cabível, portanto, a correção dos TDA’s, depositados pelo INCRA para indenização da terra nua, segundo as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, as quais se aplicam apenas para a correção monetária das benfeitorias. 5.
Não assiste razão ao INCRA ao sustentar a não incidência dos juros compensatórios e dos honorários advocatícios, tendo em vista que o valor da indenização foi superior ao valor ofertado em juízo pela autarquia (arts. 15-A e 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41). 6.
De qualquer sorte, as questões relativas à incidência dos juros compensatórios e honorários advocatícios não poderiam mais ser discutidas nestes embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que foram deferidas no acórdão exequendo.
Precedente: AC 0004528-94.2014.4.01.3307/BA, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 13/09/2016 e-DJF1. 7.
Apelação do INCRA a que se nega provimento.
Sustenta o INCRA que “os cálculos acolhidos pelo v. acórdão embargado fixaram os juros compensatórios quando ainda estava vigente a suspensão liminar do STF na ADI nº 2.332/DF, razão pela qual deve ser adequada ao recente posicionamento do Excelso Pretório”.
Contudo, não cabe ao INCRA pretender, em embargos à execução, a adequação dos juros compensatórios aos termos do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, uma vez a lei processual civil vigente estabelece que, em caso de a decisão do STF ser proferida posteriormente ao trânsito em julgado do decisum exequendo, só é possível a arguição de inexequibilidade do título judicial por meio de ação rescisória (art. 535, § 8º, do CPC).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
TEMA 360, STF.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.465/2017.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO IMPLÍCITO (ART. 322, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do agravante para adequar os créditos exequendos aos parâmetros determinados na ADI 2.332/DF quanto aos juros compensatórios. 2.
Os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não atingem automaticamente todos os processos em tramitação.
Os efeitos ex-tunc e vinculante dependem de providências judiciais das partes, quando já ocorreu o trânsito em julgado.
Precedentes: Tema 360 (RE 611503) e 733 (RE 730462) da Repercussão Geral. 3.
No caso em tela, o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu antes julgamento definitivo da ADI 2332/DF pelo STF, razão pela qual a matéria não pode ser deduzida em simples impugnação, sob pena de se relativizar a coisa julgada. 4.
O título judicial só poderá ser desconstituído nos moldes definidos pelo artigo 535, §8º, do CPC/15, cabendo ao agravante manejar ação rescisória, o que não impede a execução das quantias acobertadas pela coisa julgada. 5. (...). 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (AG 1021916-73.2021.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO AUTOMÁTICA AO PARÂMETRO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA ANTES DO JULGAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. (...). 2.
A hipótese trata de aplicação imediata (ou não) das conclusões a ADI 2.332, no que se refere a aplicação de juros compensatórios nas indenizações por desapropriação agrária, nos feitos em que se executa sentença transitada em julgado antes da decisão do STF e que fixou juros compensatórios com base na decisão liminar proferida na referida ADI. 3.
O STF, em sede de repercussão geral (Tema 733), no julgamento do RE 730.462/SP, em 09.09.2015, já fixou a tese de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 4.
A hipótese também não nega aplicação ao preceito do § 5º do art. 535 do CPC, pois o mesmo STF, dando pela sua constitucionalidade, decidiu que [...] 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, valendo ser destacado, neste sentido, a norma do § 8º do mesmo artigo. 5.
A aplicação do precedente proferido em ação de controle de constitucionalidade somente tem alcance sobre as discussões não atingidas pela coisa julgada, hipótese que não se observa no caso, pois a sentença exequenda transitou ante do julgamento da citada ADI. 6. (...). 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para desconstituir a multa processual do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração prejudicados. (AG 1020773-54.2018.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, PJe 19/07/2021) No caso dos autos, verifica-se que a decisão final de mérito da ação de conhecimento transitou em julgado em 26/11/2007 (ID 77117583 - Pág. 81), muito tempo antes, portanto, do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pela Suprema Corte (17/05/2018), razão por que não assiste razão à autarquia federal à pretendida exclusão ou redução do percentual dos juros compensatórios nos presentes autos.
De outro lado, não há a alegada omissão e contradição apontadas pelo INCRA.
Sustenta o embargante, ainda, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão ao reconhecer como devidos os juros compensatórios, tendo em vista que o valor da oferta “revelou-se superior àquele acolhido pela sentença exarada no processo de conhecimento”, o que impediria a incidência dos juros, a teor do disposto no art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/41 Não obstante a plausibilidade da alegação do INCRA, verifica-se que o voto condutor do acórdão consignou expressamente que “as questões relativas à incidência dos juros compensatórios e honorários advocatícios não poderiam mais ser discutidas nestes embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que foram deferidas no acórdão exequendo” (ID 77117583 - Pág. 263).
Com essas considerações, eventual inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.286.133/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2016).
Por fim, os “embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no REsp 1.874.856/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).
Tudo considerado, REJEITO os embargos de declaração do INCRA. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012130-70.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012130-70.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:YEDA MASCARENHAS LEAL DE OLIVEIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCRA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 2.332/DF.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM EXEQUENDO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra acórdão que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, negou provimento à apelação da autarquia federal. 2.
Sustenta o embargante que “os cálculos acolhidos pelo v. acórdão embargado fixaram os juros compensatórios quando ainda estava vigente a suspensão liminar do STF na ADI nº 2.332/DF, razão pela qual deve ser adequada ao recente posicionamento do Excelso Pretório”. 3.
Não cabe ao INCRA pretender, em embargos à execução, a adequação dos juros compensatórios aos termos do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, uma vez a lei processual civil vigente estabelece que, em caso de a decisão do STF ser proferida posteriormente ao trânsito em julgado do decisum exequendo, só é possível a arguição de inexequibilidade do título judicial por meio de ação rescisória (art. 535, § 8º, do CPC).
Precedentes do Tribunal: AG 1021916-73.2021.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 10/02/2022; AG 1020773-54.2018.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, PJe 19/07/2021. 4.
Verifica-se, no caso dos autos, que a decisão final de mérito da ação de conhecimento transitou em julgado em 26/11/2007, muito tempo antes, portanto, do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pela Suprema Corte (17/05/2018), razão por que não assiste razão à autarquia federal à pretendida redução do percentual dos juros compensatórios nos presentes autos. 5.
Sustenta o embargante, ainda, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão ao reconhecer como devidos os juros compensatórios, tendo em vista que o valor da oferta “revelou-se superior àquele acolhido pela sentença exarada no processo de conhecimento”, o que impediria a incidência dos juros, a teor do disposto no art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/41. 6.
Não obstante a plausibilidade da alegação do INCRA, verifica-se que o voto condutor do acórdão consignou expressamente que “as questões relativas à incidência dos juros compensatórios e honorários advocatícios não poderiam mais ser discutidas nestes embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que foram deferidas no acórdão exequendo”. 7.
Eventual inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.286.133/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2016). 8.
Os “embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no REsp 1.874.856/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021). 9.
Embargos de declaração do INCRA rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
01/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 20:20
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:32
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
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11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de YEDA MASCARENHAS LEAL DE OLIVEIRA LIMA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:01
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , .
APELADO: YEDA MASCARENHAS LEAL DE OLIVEIRA LIMA, JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, FERNANDO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA , Advogado do(a) APELADO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 .
O processo nº 0012130-70.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-08-2022 Horário: 14:00 Local: 2.0 - TRF1, Sala 01, Sobreloja HIBRIDA Observação: -
05/08/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:42
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 2.0.
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05/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
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30/09/2020 11:39
Juntada de Petição intercorrente
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25/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 17:41
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 17:41
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/05/2019 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2019 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/05/2019 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/05/2019 12:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI / N. 91, PAGS. 885/890.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/05/2019 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/05/2019
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17/05/2019 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO.... INTIME-SE A PARTE EMBARGADA
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17/05/2019 10:31
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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15/05/2019 13:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2019 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/05/2019 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/05/2019 09:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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09/05/2019 09:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/05/2019 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4724593 EMBARGOS DE DECLARACAO
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08/05/2019 09:46
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/05/2019 16:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INCRA
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24/04/2019 09:12
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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18/03/2019 09:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI, N. 48, PÁG. 370/387
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14/03/2019 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/03/2019. Nº de folhas do processo: 236
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07/03/2019 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DO ACÓRDÃO DE FLS. 217/223...
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06/03/2019 17:49
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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08/11/2018 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/11/2018 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/11/2018 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/11/2018 17:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4604103 PETIÇÃO
-
31/10/2018 17:35
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/10/2018 09:11
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
17/09/2018 08:55
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X, N. 172, PÁG. 222/238
-
13/09/2018 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2018. Nº de folhas do processo: 224
-
03/09/2018 13:25
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
03/09/2018 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - COM ACÓRDÃO
-
03/09/2018 12:01
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
14/08/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
03/08/2018 09:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO X, N. 142, PÁG. 133/137
-
01/08/2018 10:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/08/2018
-
15/06/2018 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/06/2018 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/06/2018 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/06/2018 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4498260 PETIÇÃO
-
13/06/2018 08:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/06/2018 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
11/05/2017 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/05/2017 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/03/2017 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
06/02/2017 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/02/2017 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
06/02/2017 08:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
03/02/2017 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4120338 PETIÇÃO
-
03/02/2017 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/02/2017 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
17/11/2016 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/11/2016 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
16/11/2016 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
16/11/2016 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4069973 PETIÇÃO
-
16/11/2016 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA... P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
14/11/2016 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
19/04/2016 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
13/04/2016 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
13/04/2016 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
16/12/2013 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/12/2013 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
13/12/2013 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
13/12/2013 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3266846 PARECER (DO MPF)
-
13/12/2013 12:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/12/2013 17:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/12/2013 09:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/11/2013 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
-
29/11/2013 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
06/11/2013 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/11/2013 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
06/11/2013 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
05/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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