TRF1 - 0012130-70.2008.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012130-70.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012130-70.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:YEDA MASCARENHAS LEAL DE OLIVEIRA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012130-70.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra acórdão que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada em desfavor de Yeda Mascarenhas Leal de Oliveira Lima e outros, negou provimento à apelação da autarquia federal.
Em suas razões recursais, alega o INCRA, em síntese, que: a) ocorrência de fato novo superveniente à sentença mas anterior ao acórdão, consubstanciado no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, que reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; b) a sentença apelada, mantida pelo acórdão embargado, “acolheu os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil designado pelo juízo, computando juros compensatórios de 12% a partir de 13/09/2001, data do julgamento da liminar na ADI n. 2.332/DF”, devendo o julgado, portanto, ser adequado ao novo posicionamento do STF; c) o acórdão embargado “encerra omissão e contradição, na medida em que, segundo se verifica dos autos, o valor da oferta do INCRA (R$ 291.316,70 - valores de dezembro de 1997, sem correção monetária - fl. 19) revelou-se superior àquele acolhido pela sentença exarada no processo de conhecimento (R$ 299.609,20 - fl. 54), não sendo devidos, dessa forma, juros compensatórios, em conformidade com o disposto no art. 15-A, caput, do Decreto-Lei n. 23.365/1941, o qual, nesse ponto, jamais teve sua constitucionalidade questionada”.
Ao final, requer “o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, reconhecidos os vícios de omissão e contradição apontados, seja reformado o v. acórdão embargado”, e, ainda, “seja prequestionada a matéria nele ventilada, a fim de viabilizar a interposição dos recursos extremos” (ID 77117583 - Pág. 271-279).
Apesar de regularmente intimados, os embargados não apresentaram as contrarrazões, conforme certidão da Coordenadoria da Quarta Turma (ID 77117583 - Pág. 285). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012130-70.2008.4.01.3300 V O T O O acórdão embargado foi assim ementado (ID 77117583 - Pág. 266-267): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERRA NUA.
TDA’S.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
DECRETO LEI 578/92.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, acolhendo os cálculos da contadoria judicial, julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o valor da execução em R$ 105.756,80 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado até agosto/2011. 2.
O INCRA, na apelação, sustenta ser indevida a incidência de juros compensatórios e honorários advocatícios, sob a alegação de que o valor da indenização fixado na sentença foi inferior ao da oferta em juízo; além de que a correção monetária dos valores da terra nua deve ser feita segundo orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Encontra-se sedimentado neste Tribunal o entendimento de que a correção monetária da indenização da terra nua, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR, uma vez que os TDA’s possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/92, que regulamentou o art. 184 da CF/88 (AC AC 0040392-07.2011.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, 22/04/2015 e-DJF1 P. 664; AG 0008380-85.2016.4.01.0000/TO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 de 26/05/2017). 4.
Não é cabível, portanto, a correção dos TDA’s, depositados pelo INCRA para indenização da terra nua, segundo as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, as quais se aplicam apenas para a correção monetária das benfeitorias. 5.
Não assiste razão ao INCRA ao sustentar a não incidência dos juros compensatórios e dos honorários advocatícios, tendo em vista que o valor da indenização foi superior ao valor ofertado em juízo pela autarquia (arts. 15-A e 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41). 6.
De qualquer sorte, as questões relativas à incidência dos juros compensatórios e honorários advocatícios não poderiam mais ser discutidas nestes embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que foram deferidas no acórdão exequendo.
Precedente: AC 0004528-94.2014.4.01.3307/BA, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 13/09/2016 e-DJF1. 7.
Apelação do INCRA a que se nega provimento.
Sustenta o INCRA que “os cálculos acolhidos pelo v. acórdão embargado fixaram os juros compensatórios quando ainda estava vigente a suspensão liminar do STF na ADI nº 2.332/DF, razão pela qual deve ser adequada ao recente posicionamento do Excelso Pretório”.
Contudo, não cabe ao INCRA pretender, em embargos à execução, a adequação dos juros compensatórios aos termos do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, uma vez a lei processual civil vigente estabelece que, em caso de a decisão do STF ser proferida posteriormente ao trânsito em julgado do decisum exequendo, só é possível a arguição de inexequibilidade do título judicial por meio de ação rescisória (art. 535, § 8º, do CPC).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
TEMA 360, STF.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.465/2017.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO IMPLÍCITO (ART. 322, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do agravante para adequar os créditos exequendos aos parâmetros determinados na ADI 2.332/DF quanto aos juros compensatórios. 2.
Os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não atingem automaticamente todos os processos em tramitação.
Os efeitos ex-tunc e vinculante dependem de providências judiciais das partes, quando já ocorreu o trânsito em julgado.
Precedentes: Tema 360 (RE 611503) e 733 (RE 730462) da Repercussão Geral. 3.
No caso em tela, o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu antes julgamento definitivo da ADI 2332/DF pelo STF, razão pela qual a matéria não pode ser deduzida em simples impugnação, sob pena de se relativizar a coisa julgada. 4.
O título judicial só poderá ser desconstituído nos moldes definidos pelo artigo 535, §8º, do CPC/15, cabendo ao agravante manejar ação rescisória, o que não impede a execução das quantias acobertadas pela coisa julgada. 5. (...). 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (AG 1021916-73.2021.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO AUTOMÁTICA AO PARÂMETRO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA ANTES DO JULGAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. (...). 2.
A hipótese trata de aplicação imediata (ou não) das conclusões a ADI 2.332, no que se refere a aplicação de juros compensatórios nas indenizações por desapropriação agrária, nos feitos em que se executa sentença transitada em julgado antes da decisão do STF e que fixou juros compensatórios com base na decisão liminar proferida na referida ADI. 3.
O STF, em sede de repercussão geral (Tema 733), no julgamento do RE 730.462/SP, em 09.09.2015, já fixou a tese de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 4.
A hipótese também não nega aplicação ao preceito do § 5º do art. 535 do CPC, pois o mesmo STF, dando pela sua constitucionalidade, decidiu que [...] 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, valendo ser destacado, neste sentido, a norma do § 8º do mesmo artigo. 5.
A aplicação do precedente proferido em ação de controle de constitucionalidade somente tem alcance sobre as discussões não atingidas pela coisa julgada, hipótese que não se observa no caso, pois a sentença exequenda transitou ante do julgamento da citada ADI. 6. (...). 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para desconstituir a multa processual do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração prejudicados. (AG 1020773-54.2018.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, PJe 19/07/2021) No caso dos autos, verifica-se que a decisão final de mérito da ação de conhecimento transitou em julgado em 26/11/2007 (ID 77117583 - Pág. 81), muito tempo antes, portanto, do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pela Suprema Corte (17/05/2018), razão por que não assiste razão à autarquia federal à pretendida exclusão ou redução do percentual dos juros compensatórios nos presentes autos.
De outro lado, não há a alegada omissão e contradição apontadas pelo INCRA.
Sustenta o embargante, ainda, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão ao reconhecer como devidos os juros compensatórios, tendo em vista que o valor da oferta “revelou-se superior àquele acolhido pela sentença exarada no processo de conhecimento”, o que impediria a incidência dos juros, a teor do disposto no art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/41 Não obstante a plausibilidade da alegação do INCRA, verifica-se que o voto condutor do acórdão consignou expressamente que “as questões relativas à incidência dos juros compensatórios e honorários advocatícios não poderiam mais ser discutidas nestes embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que foram deferidas no acórdão exequendo” (ID 77117583 - Pág. 263).
Com essas considerações, eventual inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.286.133/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2016).
Por fim, os “embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no REsp 1.874.856/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).
Tudo considerado, REJEITO os embargos de declaração do INCRA. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012130-70.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012130-70.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:YEDA MASCARENHAS LEAL DE OLIVEIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCRA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 2.332/DF.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM EXEQUENDO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra acórdão que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, negou provimento à apelação da autarquia federal. 2.
Sustenta o embargante que “os cálculos acolhidos pelo v. acórdão embargado fixaram os juros compensatórios quando ainda estava vigente a suspensão liminar do STF na ADI nº 2.332/DF, razão pela qual deve ser adequada ao recente posicionamento do Excelso Pretório”. 3.
Não cabe ao INCRA pretender, em embargos à execução, a adequação dos juros compensatórios aos termos do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, uma vez a lei processual civil vigente estabelece que, em caso de a decisão do STF ser proferida posteriormente ao trânsito em julgado do decisum exequendo, só é possível a arguição de inexequibilidade do título judicial por meio de ação rescisória (art. 535, § 8º, do CPC).
Precedentes do Tribunal: AG 1021916-73.2021.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 10/02/2022; AG 1020773-54.2018.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, PJe 19/07/2021. 4.
Verifica-se, no caso dos autos, que a decisão final de mérito da ação de conhecimento transitou em julgado em 26/11/2007, muito tempo antes, portanto, do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pela Suprema Corte (17/05/2018), razão por que não assiste razão à autarquia federal à pretendida redução do percentual dos juros compensatórios nos presentes autos. 5.
Sustenta o embargante, ainda, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão ao reconhecer como devidos os juros compensatórios, tendo em vista que o valor da oferta “revelou-se superior àquele acolhido pela sentença exarada no processo de conhecimento”, o que impediria a incidência dos juros, a teor do disposto no art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/41. 6.
Não obstante a plausibilidade da alegação do INCRA, verifica-se que o voto condutor do acórdão consignou expressamente que “as questões relativas à incidência dos juros compensatórios e honorários advocatícios não poderiam mais ser discutidas nestes embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que foram deferidas no acórdão exequendo”. 7.
Eventual inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.286.133/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2016). 8.
Os “embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no REsp 1.874.856/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021). 9.
Embargos de declaração do INCRA rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
16/03/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/08/2013 15:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
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22/08/2013 09:56
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/08/2013 09:55
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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22/08/2013 09:54
RECURSO RECEBIDO
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22/08/2013 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2013 14:17
Conclusos para despacho
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17/04/2013 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/04/2013 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2013 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2013 08:17
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMPANHADO DAEXEC 2008/7744-6 4 VOLS
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11/04/2013 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/04/2013 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR O MPF DOS TERMOS DA SENTENÇA
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04/03/2013 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CONTRA-RAZÕES
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07/02/2013 17:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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07/02/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2013 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/01/2013 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APELACAO DO INCRA
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19/12/2012 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/12/2012 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2012 07:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - A FIM DE TOMAR CIENCIA DOS TERMOS DA SENTENCA - ACOMPANHA PROCESSO DE EXECUCAO COM 4 VOLUMES
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13/11/2012 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - TOMAR CIENCIA DOS TERMOS DA SENTENCA
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09/10/2012 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2012 11:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ACOMPANHA EXEC 2008/7744-6 4 VOLS
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20/09/2012 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/09/2012 14:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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18/06/2012 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/05/2012 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/05/2012 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2012 08:56
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMPANHADO DA EXEC 2008/7744-6
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18/05/2012 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - A FIM DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO
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15/02/2012 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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26/01/2012 12:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ACOMPANHADO DA EXECUÇÃO 2008/7744-6 4 VOLS
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19/01/2012 08:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO EM 17/01 - PRAZO DE 5 DIAS PARA A PARTE EMBARGADA SE MANIFESTAR ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO
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13/01/2012 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/01/2012 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR A PARTE EMBARGADA A FIM DE SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO
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12/01/2012 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2012 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ACOMPANHA PROCESSO DE EXECUCAO COM 4 VOLUMES
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17/11/2011 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - A FIM DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO DO JUIZO
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14/11/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOU A INTIMACAO DAS PARTES A FIM DE SE MANIFESTAREM ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO DO JUIZO
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14/11/2011 11:11
Conclusos para despacho
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30/08/2011 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/08/2011 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2011 11:48
CARGA: RETIRADOS PERITO - EM 01 VOL.
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22/08/2011 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - JOSE ATILIO PARA APRESENTAR LAUDO COMPLEMENTAR NOS TERMOS DA DECISAO DESTE JUIZO
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18/08/2011 18:12
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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02/05/2011 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/04/2011 14:29
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - COPIA DO DESPACHO PARA OS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUCAO A FIM DE REQUISITAR OS VALORES INCONTROVERSOS
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12/04/2011 14:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DETERMINOU A REQUISICAO DOS VALORES INCONTROVERSOS
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01/04/2011 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/01/2011 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA NOS AUTOS
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13/12/2010 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/12/2010 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/12/2010 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2010 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2010 15:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/11/2010 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/11/2010 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR A PARTE EMBARGADA A FIM DE SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO
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03/11/2010 18:29
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - ALVARA NUMERO 46/2010 - FORMULARIO 1819749
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09/07/2010 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/07/2010 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2010 13:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - A FIM DE SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO
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29/04/2010 06:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - A FIM DE SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO
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29/04/2010 06:46
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA ENTREGUE AO PERITO DO JUIZO
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29/03/2010 10:34
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA NUMERO 46/2010-SEPOD - FORMULARIO 1819749
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18/12/2009 15:15
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - EM FAVOR DO PERITO DO JUIZO
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09/09/2009 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/09/2009 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2009 12:38
CARGA: RETIRADOS PERITO
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13/08/2009 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - JOSE ATILIO PARA DAR INICIO A PERICIA CONTABIL
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13/08/2009 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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06/08/2009 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/08/2009 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - A FIM DE FORMULAR QUESITOS
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05/08/2009 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA COMPROVANDO O DEPOSITO DOS HONORARIOS
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05/08/2009 10:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO DE 10 DIAS SEM QUE A PARTE EMBARGADA TENHA FORMULADO QUESITOS
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14/07/2009 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRRAZO DE 10 DIAS PARA A PARTE EMBARGADA FORMULAR QUESITOS
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09/07/2009 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/06/2009 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR A PARTE EMBARGADA A FIM DE FORMULAR QUESITOS
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12/05/2009 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2009 15:39
CARGA: RETIRADOS AGU - A FIM DE TOMAR CIENCIA DA DECISAO QUE NOMEOU PERITO/FORMULAR QUESITOS/DEPOSITAR HONORARIOS
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07/05/2009 07:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - A FIM DE TOMAR CIENCIA DO DESPACHO QUE NOMEOU PERITO/FORMULAR QUESITOS/DEPOSITAR HONORARIOS
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07/05/2009 07:48
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO - HONORARIOS FIXADOS EM 900 REAIS
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07/05/2009 07:48
PERICIA PERITO NOMEADO - JOSE ATILIO CARDOSO FILARDIS
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05/05/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/05/2009 07:17
Conclusos para despacho
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30/04/2009 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/04/2009 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2009 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/04/2009 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - A FIM DE MANIFESTAR INTERESSE NO ACOMPANHAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUCAO
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28/01/2009 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/01/2009 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2009 11:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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15/01/2009 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICACAO VALIDA EM 16/01 - PRAZO DE 10 DIAS PARA A PARTE EMBARGADA IMPUGNAR OS EMBARGOS
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13/01/2009 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/01/2009 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - REPUBLICAR DESPACHO/NAO CONSTOU O NOME DO ADVOGADO DOS EMBARGADOS
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11/12/2008 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO DE 10 DIAS PARA A PARTE EMBARGADA IMPUGNAR OS EMBARGOS - ATE 08/01/2009
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14/11/2008 07:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR A PARTE EMBARGADA PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS
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02/10/2008 13:25
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - AP AOS AUTOS DA ACAO DE EXECUCAO
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02/10/2008 13:24
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA - AOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL
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29/09/2008 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERNIMOU O APENSAMENTO AOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL
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29/09/2008 13:23
Conclusos para despacho
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29/09/2008 13:05
INICIAL AUTUADA
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16/09/2008 12:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2008
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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