TRF1 - 1000308-66.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 1000308-66.2020.4.01.3908 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REU: GILBERTO PEREIRA SILVA LITISCONSORTE: ARLIENE GOMES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA SENTENÇA TIPO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO ILEGAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em face de Gilberto Pereira Silva e Arliene Gomes da Silva, em razão do desmatamento de 2,8 hectares de floresta nativa primária localizada no interior do Parque Nacional da Amazônia, sem a devida autorização ambiental, ocorrido entre os anos de 2008 e 2009.
O ICMBio requer a reparação dos danos por meio da apresentação de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 21.238,24 e restituição dos lucros ilícitos auferidos com a exploração da área degradada, a serem apurados em liquidação de sentença.
Nas contestações de id. 1078143760 e id. 1363297250, os réus basicamente argumentam pela inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, sustentando, em especial, que não eram os proprietários da área no momento dos fatos.
Alegam também o princípio da insignificância.
Requerem, subsidiariamente, a realização de perícia técnica. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Responsabilidade Objetiva pelo Dano Ambiental O art. 225, § 3º da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, impõe a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ambientais.
Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, prescinde da demonstração de culpa ou dolo.
Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental. É inaplicável, ainda, o princípio da insignificância, porquanto não se questiona a ocorrência de impacto ambiental na extração, restando caracterizada a prática do ilícito administrativo, o dano ao patrimônio mineral e o nexo de causalidade, de forma que a reparação integral é medida que se impõe (ACP 1000375-10.2019.4.01.3603, PJe 08/11/2023).
No caso, Segundo o ICMBio, a destruição da vegetação primária ocorreu por meio de derrubada e queima, sendo constatada por fiscalização realizada pelo órgão, que resultou na emissão do Auto de Infração n.º 002725-A e na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 36.000,00.
O processo administrativo correspondente é o PA n.º 02070.002869/2009-37.
Os danos ambientais identificados incluem a perda da vegetação primária, erosão do solo, perda de biodiversidade e morte de fauna, conforme comprovado em relatórios e laudos técnicos emitidos pelo ICMBio.
A área afetada faz parte de uma Unidade de Conservação de extrema relevância ecológica, protegida pela legislação ambiental brasileira.
II.2.
Natureza propter rem e solidária das Obrigações Ambientais A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à propriedade.
Nesse sentido, mesmo que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área.
A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário ou possuidor, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
A orientação do STJ é firme no sentido de que o proprietário do bem tem ampla responsabilidade pela recomposição do dano ambiental, ainda que não seja o seu causador e tampouco possuidor do bem, este último também responsável solidariamente.
A sua responsabilidade resulta da função social da propriedade e dos deveres a ela inerentes, de forma que o não exercício da posse direta do bem não o isenta do dever de reparação, sendo certo que eventual inércia do titular, seja qual for a origem da degradação, é caracterizada, segundo o STJ, como omissão ilícita.
Conforme relatório de fiscalização (id. 1743968086), GILBERTO PEREIRA SILVA foi diretamente autuado pela equipe do PARNA da Amazônia, quando confirmou que havia derrubado e queimado a mata primária por ser mais fácil e trabalhar que a juquira.
Já a ré ARLIENE GOMES DA SILVA foi incluída no polo passivo da demanda por ser proprietária do imóvel desmatado, conforme dados extraídos do SICAR.
II.3.
Prova testemunhal e Perícia Judicial No que tange à alegação de que não há comprovação inequívoca dos danos ambientais, rejeito esse argumento.
A utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área.
O TRF da 1ª Região, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar.Além disso, a AC 1000400-93.2019.4.01.3903 (TRF1) reforça que não é necessária a realização de um procedimento administrativo prévio ou uma perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano.
Destaca-se, ainda, ser desnecessária a oitiva do servidor que lavrou o auto de infração ambiental quando as circunstâncias já foram relatadas no Relatório de Fiscalização constante do processo administrativo ambiental em causa.
Seria necessário, então, a parte requerente apresentar impugnação específica e devidamente fundamentada quando aos procedimentos adotados na lavratura do ato para justificar a pertinência e relevância da prova testemunhal.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE DE SERRARIA E DESDOBRO DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL.
APREENSÃO DE PÁ CARREGADEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
FATO COMPROVADO POR DOCUMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DESCONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO BEM NO ILÍCITO AMBIENTAL.
INOCORRÊNCIA.
IDENTIDADE PARCIAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PROPRIETÁRIA DO BEM APREENDIDO E DA EMPRESA AUTUADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Termo de Apreensão nº GFKH2AD3, com a liberação do veículo então apreendido. 2.
Não ocorrência de nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de oitiva do analista ambiental do IBAMA para esclarecimento das circunstâncias nas quais ocorreu apreensão do veículo usado na prática de ilícito ambiental.
Circunstâncias já relatadas no Relatório de Fiscalização constante do processo administrativo ambiental em causa. 3.
Ausência de vício material ou formal no auto de apreensão que omite a informação sobre o bem apreendido ter sido ou não fabricado ou alterado em suas características para a prática da infração ambiental.
A descrição de dados adicionais tais como os mencionados objetivam tão somente justificar a impossibilidade legal de destinação do bem apreendido ao agente da infração ambiental (Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBIO nº 02, de 29 de janeiro de 2020, art. 15, parágrafo único, IIII). 4.
O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental. 5.
Em direito ambiental é aplicável o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração. 6.
Hipótese em que caberá ao proprietário do instrumento da infração, em procedimento administrativo ambiental no qual lhe seja franqueado o devido processo legal, demonstrar que pelas circunstâncias do caso concreto e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha como prever a utilização do bem no ilícito ambiental (STJ, AREsp n. 1.084.396/RO). 7.
Constatação, pela prova documental produzida, de que um dos sócios da empresa autora, a proprietária do bem apreendido, era procurador do sócio da empresa autuada, inclusive com poderes para atuar em nome deste perante o IBAMA.
Igual demonstração de que o sócio da empresa autuada também integrava (como representante legal) o quadro societário da primeira autora, tudo isso a afastar a possibilidade de desconhecimento, pelos integrantes da pessoa jurídica proprietária da pá carregadeira, da utilização desse bem no ilícito ambiental. 8.
Sentença confirmada. 9.
Apelação desprovida. 10.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre o valor fixado pelo juízo de origem (10% sobre o valor declarado do veículo - R$ 120.000,00) (AC 1000449-66.2021.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.) Diante da comprovação da degradação ambiental, resta clara a necessidade de reparação in integrum da área degradada.
O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso.
O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
II.4.
Reparação e Indenização por Danos Materiais e Morais Para fins de reparação ambiental, a simples degradação da área já é suficiente para ensejar o dever de indenizar, especialmente quando não há comprovação da pronta recuperação por parte do infrator.
Apesar de a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terem recentemente confirmado a validade do processo administrativo que levou à aplicação de multa ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) após a intimação do infrator, por edital, para apresentação de alegações finais (REsp 2.021.212), tal entendimento não foi firmado em procedimento de demanda repetitiva e há precedente recente no âmbito do TRF da 1ª Região, com o qual coaduno.
Confira: (...) Em relação à responsabilidade civil por dano ambiental, há entendimento sumulado do STJ no sentido de que é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (Súmula 629, STJ), sem que se configure dupla incidência. 9.
Deve o réu ser condenado na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada e, no caso de impossibilidade ou descumprimento por parte do réu, fica a obrigação convertida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, utilizando-se o critério do valor presumido ou tecnicamente demonstrado do custo para recuperação de cada hectare da área a ser recuperada (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/06/2020). 10.
Na fixação do montante indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais apontados na peça inicial. 11.
Remessa necessária parcialmente provida (REO 0000875-85.2018.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2024).
Entretanto, o custo da reparação, como dano material, difere do dano material interino.
Isso porque não se deve afastar a indenização por danos materiais tão somente em razão da futura recuperação da área degradada pelo réu, pois devem ser ressarcidos os danos existentes entre ação humana e a efetiva recuperação; bem como os efeitos deletérios decorridos do desmatamento perpetrado.
Logo, não há bis in idem neste caso, considerando que as condenações possuem finalidades e naturezas diferentes (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1538727/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018).Nesse sentido: (...) "Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida (...)." (REsp 1.198.727, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013). 5.
Portanto, tendo em vista que, in casu, trata-se de danos ambientais para os quais as partes requeridas não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível, na espécie, a cumulação dos deveres de recompor o meio ambiente e de indenizar. 6.
Conforme consta na inicial, a Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. 7.
A sentença deve ser reformada, para que as partes apeladas sejam condenadas ao pagamento de dano materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto... (AC 1001032-22.2019.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/05/2024).
No caso, conforme argumento levantado pelo ICMBio na inicial, deve-se considerar nesse caso o custo mínimo (=valor médio final para plano total de mudas) de R$ 15.170,17 (quinze mil, cento e setenta reais e dezessete centavos) por hectare para procedimentos de recuperação in natura do dano ambiental (2,8 ha retratados como área de uso alternativo do solo) e R$ 1.745,75 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) para recuperação da área retratada como vegetação secundária (não foi constatada vegetação secundária no caso em tela), sendo necessário, portanto, o montante de R$ 42.476,47 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) para o custeio da reparação do dano ambiental causado.
Com base nisso, a parte autora afirma que o valor devido, a título da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve ser dividido em duas partes: 1) uma correspondente à restituição dos danos interinos, residuais e do enriquecimento ilícito, a ser apurado em liquidação de sentença, e; 2) uma relativa ao dano moral coletivo, que deverá corresponder a metade do valor necessário a promover a recuperação in natura da área degradada e, no caso concreto, o dano moral coletivo corresponde ao montante equivalente a R$ 21.238,24 (vinte e um mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Todavia, a parte autora não fez pedido líquido referente ao dano material interino nem apresentou elementos suficientes para sua mensuração em liquidação de sentença.
E como visto, havendo condenação em obrigação de fazer para recuperação da área, não há que se falar em condenação em dano material dano material referente ao custo da recuperação, exceto na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, assunto a ser discutido em eventual fase de liquidação e execução de sentença na hipótese de seu descumprimento.
Não havendo comprovação de dano moral interino, não há que se falar em dano moral coletivo, especialmente porque sua mensuração dependeria do valor estipulado para dano material interino (STJ no REsp n.º 1269494/MG).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial para determinar que Gilberto Pereira Silva e Arliene Gomes da Silva cumpram a obrigação de proceder ao reflorestamento da área desmatada indicada na petição inicial, mediante apresentação, em até 60 dias, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o ICMBio, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, suspenda-se ou mantenha-se a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área até a apresentação do Plano de Recuperação.
Outrossim, também condeno os réus ao pagamento de multa diária por descumprimento da obrigação de “não desmatar” no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, oficie-se aos Órgãos competentes para que procedam com a suspensão ou retirada dos réus da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
14/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:59
Juntada de manifestação
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02/12/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 18:02
Juntada de contestação
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30/09/2022 11:04
Juntada de Ofício
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26/09/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 11:52
Juntada de informação
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16/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 03:34
Decorrido prazo de ARLIENE GOMES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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04/08/2022 02:42
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000308-66.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: REU: GILBERTO PEREIRA SILVA LITISCONSORTE: ARLIENE GOMES DA SILVA DESPACHO Defiro o requerimento do autor de ID 1089506776 .
Cite-se por edital a parte requerida, com prazo de 20 dias e as cautelas devidas, nos termos do art. 256, incisos I e II e art. 257, inciso III, ambos do CPC, para que, ao seu alvedrio, apresente contestação aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, bem como apresente as provas que pretende produzir.
Transcorrido o prazo do edital sem resposta, nomeio como curador(a) especial do(a) réu(ré), a THAYNNA BARBOSA CUNHA, OAB/PA nº. 21132, para exercer o encargo, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos de acordo com a Resolução nº. 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Havendo preliminares arguidas na contestação apresentada, manifeste-se a parte autora, a qual deverá na mesma oportunidade indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC).
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Art. 256, inciso I do CPC.
PROCESSO N°: 1000308-66.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: REU: GILBERTO PEREIRA SILVA LITISCONSORTE: ARLIENE GOMES DA SILVA INTERESSADO: ARLIENE GOMES DA SILVA Endereço: DESCONHECIDO FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado para, caso queira, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, do CPC).
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
02/08/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 16:05
Juntada de contestação
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13/01/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 11:07
Juntada de diligência
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23/11/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 13:14
Juntada de volume
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07/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:42
Juntada de outras peças
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21/05/2021 00:50
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA SILVA em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 11:49
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/05/2021 11:49
Juntada de diligência
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20/05/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:37
Mandado devolvido cumprido
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29/04/2021 11:37
Juntada de diligência
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29/04/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 16:21
Juntada de procuração/habilitação
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03/11/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/11/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/10/2020 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 07/10/2020 23:59:59.
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17/08/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 10:54
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 14:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 14:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2020 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 21:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
03/03/2020 10:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/02/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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