TRF1 - 1001896-89.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/05/2023 11:27
Juntada de Informação
-
16/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 11:51
Juntada de manifestação
-
16/12/2022 13:28
Juntada de manifestação
-
12/12/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 07:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/12/2022 07:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/12/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:30
Juntada de recurso inominado
-
24/08/2022 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001896-89.2021.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELMA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, SERGIO HASSUNUMA - TO9170, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711 e LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *49.***.*41-20 DIB: 03/04/2020 DIP: 01/09/2022 Cidade de pagamento: ANAPU/PA RMI: Benefício restabelecido: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial e os documentos juntados comprovam que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
No que tange ao segundo requisito, o CadÚnico em cotejo com os documentos juntados com a inicial, indicam que a parte autora possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB (data do início do benefício) na data do requerimento administrativo (03/04/2020) eDIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença. b) PAGAR ao demandante o valor correspondente às parcelas retroativas não prescritas relativas ao período entre a DIB e a DIP, quantia que deverá ser acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012).
Também deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870947 – Tema 810), desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Mateus Benato Pontalti Juiz Federal Assinado eletronicamente -
22/08/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001896-89.2021.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELMA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, SERGIO HASSUNUMA - TO9170, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711 e LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *49.***.*41-20 DIB: 03/04/2020 DIP: 01/09/2022 Cidade de pagamento: ANAPU/PA RMI: Benefício restabelecido: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial e os documentos juntados comprovam que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
No que tange ao segundo requisito, o CadÚnico em cotejo com os documentos juntados com a inicial, indicam que a parte autora possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB (data do início do benefício) na data do requerimento administrativo (03/04/2020) eDIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença. b) PAGAR ao demandante o valor correspondente às parcelas retroativas não prescritas relativas ao período entre a DIB e a DIP, quantia que deverá ser acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012).
Também deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870947 – Tema 810), desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Mateus Benato Pontalti Juiz Federal Assinado eletronicamente -
08/07/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 10:16
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:11
Juntada de contestação
-
24/03/2022 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:07
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2022 09:28
Perícia designada
-
13/12/2021 11:38
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:35
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
29/06/2021 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2021 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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