TRF1 - 0001359-70.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO 0001359-70.2017.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), vistas à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao TRF1.
JUÍNA-MT, 11 de março de 2025.
DEBORA CRISTINE BARBOSA Servidor -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001359-70.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:A APURAR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de pessoa INCERTA E NÃO SABIDA.
Narra a ocorrência de desmatamento ilegal de 74,7 ha de floresta primária na região amazônica, localizada no município de Colniza/MT.
Aduz que a área foi identificada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, que se valeu de dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite – PRODES, que utiliza diversos satélites para mapeamento e, no ano de 2016, identificou a zona objeto dos autos.
Pugna pela condenação de pessoa INCERTA E NÃO SABIDA ao pagamento R$ 1.203.641,10 (um milhão duzentos e três mil seiscentos e quarenta e um reais e dez centavos) por danos materiais e morais coletivos.
A sentença de id.
Num. 1521535379 - Pág. 84 indeferiu a petição inicial por não ter os autores emendado a petição inicial para individualizar o polo passivo da demanda e, interposta apelação pelo Órgão Ministerial (id. 1521535379 - Pág. 94), foi proferido acórdão de id. 1521535396, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento do mérito.
Com o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e proferido o despacho de id. 1525097886, foi realizada a citação por edital nos moldes requeridos pelos autores (id. 1593969878), com posterior nomeação defensor dativo como patrono dos interesses daqueles que deveriam ocupar o polo passivo (id. 1875056182).
Apresentada contestação no id. 2074178180, alegando a ausência de pressupostos processuais.
Impugnação à contestação no id. 2116132677 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide Não havendo solicitação de produção de provas por parte dos autores e da DPU, bem como juntados aos autos documentos suficientes, entendo pendente apenas a apreciação da lide posta nos autos, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil – CPC.
Regime Jurídico da Responsabilidade Civil por Danos Ambientais A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente afere-se de forma objetiva, como demonstra o § 1° do art. 14 da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei n° 6.938/81) ao dispensar a verificação de dolo ou culpa, sendo pacificado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos temas repetitivos n° 707 e 957, que a responsabilidade objetiva na espécie é informada pela teoria do risco integral.
A admissão do risco integral dispensa o elemento volitivo do causador do dano ambiental, bastando, deste modo, somente “(…) a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador”. É possível resumir que a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral se configura, portanto, quando: a) existência de dano ambiental; b) conduta voluntária ou omissiva; e c) nexo causal entre ambos.
Estes são elementos bastantes para o seu desencadeamento, não admitidas causas de exclusão da responsabilidade quando verificados.
Condições Legais para Realização de Desmatamento O mero fato do desmatamento não importa em automática ilicitude da conduta (infração ambiental) daqueles que realizam o desflorestamento a fim realizar o aproveitamento do imóvel rural sob quaisquer de suas formas.
Neste sentido, o Código Florestal – CFlo (Lei n° 12.651/12), determina que: “Art. 26.
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama”.
Logo, ou o interessado obtém a devida autorização e sua conduta será lícita; ou, não a logrando, incorre em infração administrativa, como apregoa o art. 70 da Lei de Crimes Ambientais – LCA (Lei n° 9.605/98): “Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Fixadas as premissas jurídicas que estabelecem os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos ambientais, passa-se a investigar se estão presentes.
Constatação da Materialidade do Dano Ambiental O primeiro requisito para aferição da responsabilidade, consistente na efetiva comprovação da ocorrência dos danos ambientais, foi satisfeito a contento pelos autores, pois os autos retratam a ocorrência de infração ambiental com resultados notáveis de degradação ao meio ambiente.
O laudo técnico, ao analisar as imagens obtidas via satélite no âmbito do PRODES, constatou o desmatamento de 74,7 ha, o que revela inequivocamente o desmatamento, situação aferível inclusive por leigos quando da análise das imagens, de fácil intelecção.
Afirmam os requerentes que foram feitas buscas, sem sucesso, para a localização e identificação de eventuais possuidores ou proprietários das áreas nas quais houve desmatamentos, buscas essas realizadas em consulta aos "dados públicos dos seguintes bancos de dados: CAR (Cadastro Ambiental Rural), SIGEF — INCRA, SNCI — INCRA — TERRA LEGAL e, ainda, em autos de infração e termos de embargo de áreas, quando possível.
Inexorável, portanto, reconhecer que o desmatamento de 74,7 hectares, perpetrados no município de Colniza/MT, foram desmatados ilicitamente, do que deflui o dano (infração) ambiental.
Ausência de Conduta e Nexo Causal quanto ao Dano Ambiental Não se ignora a peculiaridade das obrigações ambientais, constantes, inclusive, na Súmula n° 623 do STJ: "Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
Também, não se desconhece a responsabilidade ambiental como objetiva e lastreada na teoria do risco integral.
Todavia, como já assentado pelo STJ, o reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ambiental danoso. É dizer, não basta a materialização do dano.
O nexo causal é o elemento aglutinante entre o dano e a responsabilidade, sendo medida erigida como condição sine qua non da imputação indenizatória — ainda que se aceite a conduta omissa como suficiente para sua constatação — sob pena de se possibilitar a atribuição de encargos a pessoa estranha à infração cometida, circunstância que poderia ensejar inclusive a condenação da própria vítima (v.g. incêndios criminosos em propriedade alheia).
Pois bem.
O caso dos autos revela que, mesmo após oportunizada a produção probatória, o polo passivo permanece ocupado por pessoa “INCERTA E NÃO SABIDA”, não havendo, inclusive, nenhuma característica do suposto causador do dano que pudesse identificá-lo a fim de ser possível a imputação de responsabilidade.
Os autores não juntaram documentação adicional, tampouco requereram novas diligências com vistas à identificação da parte Requerido, razão pela qual entendo que os pedidos formulados na exordial não mereçam amparo.
Não se deve postergar indefinidamente uma demanda judicial sob o argumento de que a responsabilidade por infração ambiental seja propter rem, sob pena de se desprestigiar o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Noutro giro, a possibilidade de citação do réu ignorado ou incerto, na forma do art. 256, I, do CPC, deve ser resguardada para hipóteses excepcionais, como ações de natureza inibitória e quando de difícil identificação o causador do dano, pois estas visam acautelar o bem jurídico pelo simples fato de seu titular merecer tal proteção, como ocorre, a título de exemplo, em casos de reintegração de posse, remoção de perigo, interdições de atividades poluentes e outras em que o titular do bem jurídico pode opor seu direito a todos.
A utilização desta previsão normativa, quando não houver meios de localizar quem de fato agiu de modo a causar o dano ambiental, impõe situações como a verificada neste momento, em que absolutamente prejudicada a possibilidade de condenação, sob pena de imposição de obrigação de pagar sem o executado correspondente.
Tendo em vista que não foi comprovada a autoria do dano ambiental apontado na exordial, entendo pela impossibilidade de condenação de réu incerto à reparação ambiental pretendida.
Todavia, nada impede que a demanda seja novamente proposta caso haja a identificação do réu, considerando que a responsabilização civil por dano ambiental é imprescritível, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 999 com repercussão geral.
Nesse sentido, assim caminha a jurisprudência do E.
TRF-1, senão vejamos: DIREITO AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL NA FLORESTA AMAZÔNICA BRASILEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE RÉU INCERTO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA MESMO APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal MPF e pelo IBAMA em face pessoa incerta e não localizada, na qual se pleiteia a condenação do demandado em indenização por danos materiais e morais em razão de desmatamento ocorrido na região amazônica. 2.
Entende o STJ e esta Corte pela possibilidade de ajuizamento de ação civil pública em face de réu incerto, quando se apura degradação ambiental, em especial aquela identificada no âmbito do projeto "Amazônia Protege".
No caso, devem ser adotadas medidas para o regular processamento da ação, como a citação por edital, na forma do artigo 256, do CPC, sem prejuízo de outras medidas a serem empreendidas perante o juízo para a correta localização do(s) demandado(s) (REsp nº 1.905.367/DF e AC 1000985-47.2020.4.01.3601, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/202). 3.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau realizou a citação do réu não identificado por edital e oportunizou às partes que fossem requeridas provas e providências adicionais durante a instrução.
No entanto, os autores não juntaram documentação adicional, tampouco requereram novas diligências, razão pela qual os pedidos foram julgados improcedentes, ante a ausência de comprovação da autoria, conduta e nexo de causalidade com o dano apontado. 4.
Não se pode postergar indefinidamente uma demanda judicial sob o argumento de que a responsabilidade por infração ambiental seja propter rem, sob pena de se desprestigiar o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Colaciona-se, como fundamento, acórdão proferido por este Tribunal no seguinte sentido: "tendo em vista a ausência de comprovação da autoria, conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais". (REO 1000125-32.2019.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023) 5.
Ademais, a condenação à reparação ambiental integral e à indenização por dano moral e material torna-se inócua quando destinada a réu incerto, vez que não seria possível executá-la.
Se eventual possuidor ou proprietário for incluído no polo passivo da relação obrigacional de reparação ambiental, não poderá ocupar a subjetividade passiva do cumprimento de sentença, pois caberia garantir-lhe o direito constitucional ao contraditório, podendo apresentar defesa e recursos. 6.
Considerando que não foi comprovada a autoria do dano ambiental apontado, não se pode condenar réu incerto à reparação ambiental pretendida.
Nada impede, todavia, que a demanda seja novamente proposta caso haja a identificação do réu, considerando que a responsabilização civil por dano ambiental é imprescritível, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 999 com repercussão geral. 7.
Referida linha de interpretação já foi adotada em diversos precedentes deste Tribunal Regional Federal, inclusive desta 12ª Turma, a saber: REO 1000096-79.2019.4.01.3908, 12ª Turma, Relatoria Desembargadora Federal Rosana Kaufmann, julgado em sessão virtual realizada de 10/11/2023 a 20/11/2023. 8.
Remessa necessária não provida.
Sentença mantida. (REO 1000285-57.2019.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Por fim, registro não ser possível a constituição de título judicial inexigível e condicionado a evento futuro e incerto, in casu a localização de pessoa desconhecida com provas robustas de ser ela a autora do dano.
Esta vedação consta expressamente do parágrafo único do art. 492 do CPC e da jurisprudência do c.
STJ, que oportunamente “(…) entendeu pela impossibilidade de conhecimento do pedido, uma vez que a eficácia da decisão judicial não pode estar condicionada ao cumprimento desse ou daquele requisito pela parte (…)”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MPF e IBAMA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347/85, aplicável também aos casos de ações ajuizadas pelo Ministério Público e Defensoria Pública.
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 19 da Lei n° 4.717/65, aplicável analogicamente às ações civis públicas que visam a tutela de direitos coletivos.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001359-70.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:A APURAR DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA em face de RÉUS INCERTOS.
Nomeada curadora especial, esta apresentou Contestação, alegando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pugnando, assim, pela extinção do feito com fulcro nos termos do inc.
IV do art. 485, do CPC. É o relato.
DECIDO.
A parte Requerida alega, em sede de preliminar, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência da falta de diligências da parte autora para a identificação do requerido, o que implicaria a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Todavia, entendo que tal argumentação não deva prosperar.
Isto porque os Requerentes demonstraram cabalmente a realização de buscas ativas pelos sistemas oficiais de busca, quais sejam: CADASTRO AMBIENTAL RURAL — CAR; SIGEF — INCRA; SNCI — INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo.
No que tange ao prosseguimento do feito cabe ressaltar que trata de questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de ajuizamento da ação em face de pessoa desconhecida, com a consequente citação por edital.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO ILEGAL. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE".
RÉUS DESCONHECIDOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
Em ação civil pública na qual se objetiva a responsabilização por desmatamento da Floresta Amazônica, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da petição inicial, ao entendimento de que era imprescindível o exaurimento das tentativas de identificação dos réus, mediante fiscalização in loco, para fins de autorizar a citação por edital. 2.
A demanda, segundo o aresto impugnado, origina-se do "Projeto Amazônia Protege", de iniciativa do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e reflete "a preocupação quanto à necessidade de adoção de medidas que visem a preservar esse bioma que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida inarredável se pretendemos um futuro sadio para a humanidade". 3.
No desiderato de buscar a reparação do dano ao meio ambiente, foram propostas diversas ações civis públicas contra os responsáveis pelos desmatamentos ilegais com área de mais de 60 hectares registrados entre 2015 e 2016. 4.
Para identificar os responsáveis pela degradação ambiental, os postulantes se valeram de imagens de satélite do INPE e da consulta aos cadastros de dados públicos fundiários (Sistema de Gestão Fundiária SIGEF, Sistema Nacional de Certificação de Imóveis SNCI e Programa Terra Legal, todos do INCRA) e ambientais (Cadastro Ambiental Rural CAR), sendo que, em algumas das demandas, como na presente, isso não foi possível, o que justificou o pedido de citação por edital. 5.
De acordo com o art. 256 do CPC/2015, são três as hipóteses admitidas na lei processual para o chamamento editalício: a) quando o citando for desconhecido ou incerto (inciso I); b) quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (inciso II) e c) nas hipóteses expressamente previstas em lei (inciso III). 6.
Na citação ficta do réu desconhecido ou incerto (inciso I do art. 256), o Código de Processo Civil de 2015 não exige as formalidades adicionais requeridas para o caso do inciso II do mesmo preceptivo, quais sejam, a divulgação pelo rádio e a requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionários. 7.
Enquanto no caso do inciso I do preceito acima, a identidade do citando é inteiramente desconhecida do autor, na citação por edital em que o citando se acha em local inacessível (art. 256, § 2º) ou "em local ignorado ou incerto" (art. 256, § 3º), sua identificação é conhecida, mas não seu paradeiro. 8.
No caso dos autos, dada a impossibilidade de nominar e qualificar os responsáveis pelos danos ambientais constatados pelo "Projeto Amazônia Protege", é possível o chamamento citatório pela modalidade editalícia do inciso I do art. 256 do CPC/2015, sem a necessidade de exaurimento de diligências in loco para esse fim, bastando as medidas de identificação já tomadas pelos autores. 9.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.696.837/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/8/2021.) Frise-se que, considerando que a obrigação de reparar o dano ambiental possui natureza propter rem, a utilidade da medida mostra-se na possibilidade de tornar litigiosa a coisa e constituir título executivo judicial voltado à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por quem quer que venha assumir a posse do bem.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais; b) intimem-se as partes para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (quinze) dias. c) com a indicação, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias PROCESSO: 0001359-70.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: REU: A APURAR MM.
JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(A) (S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) REU: A APURAR ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
POSSEIRO, PROPRIETÁRIO OU POSSUÍDOR DA ÁREA LOCALIZADA NO MUNICIPIO DE COLNIZA-MT, NAS SEGUINTES COORDENADAS GEOGRAFICAS: LATITUDE: 9°11'0"S LONGITUDE: 60º36'0"W ADVERTÊNCIAS a) O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO PRAZO SUPRA. b) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO.
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL; c) CURADOR ESPECIAL: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000, fones: (66) 3524-0100; e-mail: [email protected].
Juína-MT, 26 de abril de 2023. [Assinatura digital] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
11/02/2020 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/11/2018 13:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/11/2018 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/10/2018 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2018 15:23
Conclusos para despacho
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20/09/2018 13:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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20/09/2018 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2018 12:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/08/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/08/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/07/2018
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18/07/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/07/2018 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 13:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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04/05/2018 15:10
Conclusos para decisão
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20/03/2018 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2018 11:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/03/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
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16/02/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AUTOR
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16/02/2018 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2018 12:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/01/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2017 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2017 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2017 13:33
Conclusos para despacho
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13/12/2017 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2017 13:00
INICIAL AUTUADA
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27/11/2017 16:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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