TRF1 - 0000765-62.2017.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO SILVA VILELA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:52
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000765-62.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898 POLO PASSIVO:PAULO ROGERIO SILVA VILELA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE GOIÁS em desfavor de PAULO ROGERIO SILVA VILELA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. 2.
Bloqueio integral realizado via sistema BACENJUD (ID 360843425, p. 25), convertido em penhora nos termos do despacho de ID 360843425, p. 63. 3.
Carta precatória n. 407/2019 expedida para citação do executado e intimação da penhora realizada. 4.
O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome da executada. (ID 1125566774). 5. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 7.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
Determino a imediata devolução dos valores penhorados para conta bancária do executado (ID 360843425, p. 25), ficando a Secretaria autorizada a buscar informações junto ao sistema SISBAJUD para realização da diligência, em virtude da não localização do executado. 9.
Oficie-se à agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução dos valores para conta bancária em nome do executado, com posterior comprovação nos autos. 10.
Destarte solicite-se à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO a devolução dos autos n.º 5603891-78.2019.8.09.0105, na fase em que se encontra, independentemente de cumprimento. 11.
Cópia desta sentença servirá de ofício à Caixa Econômica Federal e à Comarca de Mineiros/GO. 12.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 13.
Vale ressaltar que, a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340). 14.
Sem custas e honorários advocatícios. 15.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 16.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/08/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 12:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2022 08:47
Juntada de manifestação
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15/03/2021 10:58
Juntada de manifestação
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01/02/2021 18:37
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 29/01/2021 23:59.
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26/10/2020 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/10/2020 12:15
Juntada de volume
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20/10/2020 14:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/10/2020 15:01
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA ROGATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
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14/10/2020 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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14/10/2020 14:59
Conclusos para decisão
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24/01/2020 12:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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12/11/2019 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2019 08:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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15/10/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/09/2019 15:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/09/2019 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/08/2019 17:20
Conclusos para despacho
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15/05/2019 08:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição exqte
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15/05/2019 08:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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15/02/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/02/2019 14:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 407
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03/10/2018 16:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/08/2018 15:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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18/06/2018 14:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/05/2018 16:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/05/2018 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2018 13:29
Conclusos para despacho
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20/03/2018 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO BB
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09/03/2018 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO SICREDI
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05/03/2018 10:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFÍCIO 020/2018 SECVA/SEXEC ENTREGUE
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26/02/2018 17:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 018/2018 - SECVA/SEXEC
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16/02/2018 16:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA - OFÍCIO 019/2018 - SECVA/SEXEC NÃO ENTREGUE
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08/02/2018 17:54
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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15/01/2018 18:24
OFICIO EXPEDIDO
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17/11/2017 14:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/11/2017 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2017 17:09
Conclusos para despacho
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11/09/2017 16:42
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CARTA DE CITAÇÃO NÃO ENTREGUE
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21/08/2017 18:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/08/2017 13:00
OFICIO EXPEDIDO
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15/08/2017 12:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/08/2017 12:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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07/08/2017 14:48
Conclusos para decisão
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05/06/2017 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2017 18:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/06/2017 18:42
INICIAL AUTUADA
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30/05/2017 10:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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