TRF1 - 1003614-60.2021.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003614-60.2021.4.01.3503 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SUDOESTE LUBRIFICANTES EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA - GO22568 e GUILHERME RODRIGUES DA SILVEIRA - GO25922 SENTENÇA Trata-se de Ação de Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de SUDOESTE LUBRIFICANTES EIRELI, objetivando o recebimento decorrente do inadimplemento do contrato n. 0000000180049550, no valor de R$ 106.035,53 (Cento e seis mil, trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme indicado na petição inicial.
Recebida a petição inicial, foi deferido o processamento do pedido, com a determinação de citação da ré.
Citada, a ré opôs Embargos à Monitória (ID1273884761).
Intimada sobre os Embargos, a parte autoria apresentou impugnação (ID1374105767).
Em manifestação da ré, sobreveio notícia de acordo extrajudicial celebrado entre as partes para pôr fim ao litígio (ID1380863764).
Intimada sobre a informação da ré, a autora, CEF, confirmou a composição extrajudicial, ocasião em que informou também que o acordo incluiu, além da dívida principal, as custas e honorários advocatícios das partes.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, não vejo óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Malgrado não haja petição conjunta, a parte ré junta comprovante de pagamento com a referência “acordo caixa” (ID1380863766), e a parte autora confirma a celebração do acordo, bem como informa que que a transação colocaria fim ao litígio.
Dessa maneira, não há dúvidas quanto à vontade das partes de por fim a esta ação monitória, que teve por objeto o contrato n. 0000000180049550, numero de contrato expressamente mencionado no boleto de pagamento, sendo a homologação do acordo, com a extinção do feito, a medida que que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em respeito aos termos do acordo celebrado.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Fica prejudicado o pedido de baixa de constrições realizadas, pois, até o momento, não houve nenhuma determinação do juízo nesse sentido.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as determinações, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/11/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:02
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003614-60.2021.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do documento de ID 1380847284.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
10/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:12
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:37
Juntada de impugnação
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04/10/2022 04:21
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003614-60.2021.4.01.3503 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SUDOESTE LUBRIFICANTES EIRELI - ME DESPACHO Tratando-se de Ação Monitória, recebo os embargos apresentados pela parte ré.
Consequentemente, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, inteligência do artigo 1.102-C do CPC.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos opostos.
Cumpra-se Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
30/09/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SUDOESTE LUBRIFICANTES EIRELI - ME em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 12:16
Juntada de documentos diversos
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18/08/2022 01:24
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003614-60.2021.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando a certidão retro e a procuração juntada no evento nº 1258909249, cumpra-se, via sistema, o item 5 do r. despacho id 1058754246.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
16/08/2022 15:20
Juntada de embargos à ação monitória
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16/08/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:33
Juntada de procuração/habilitação
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27/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:16
Juntada de substabelecimento
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07/02/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 17:20
Declarada incompetência
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27/10/2021 10:12
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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28/09/2021 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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