TRF1 - 1001889-51.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARA RAYLANE DE SOUSA REIS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:26
Decorrido prazo de AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:56
Juntada de manifestação
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001889-51.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: FRANCISCA DE ASSIS ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511, LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720, MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 FRANCISCA DE ASSIS ALVES impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova o agendamento, em caráter de urgência, da Avaliação Social, necessária para a análise do seu requerimento de Benefício ao Idoso, protocolizado em 20/09/2021, sob o nº 1369062220.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
Decisão de id 1119532280 concedendo a liminar.
A Autarquia Previdenciária alegou que o requerimento administrativo já foi devidamente analisado e o benefício concedido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Considerando os documentos anexados, temos que, de fato, o INSS já analisou o requerimento administrativo e o benefício foi concedido com DIB em 20/09/2021.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/08/2022 13:59
Juntada de manifestação
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09/08/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 12:25
Juntada de parecer
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28/07/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 00:32
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 27/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:37
Juntada de manifestação
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14/06/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 11:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/06/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 17:14
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
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02/06/2022 00:27
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:05
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 11:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/05/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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