TRF1 - 1008052-77.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 14:27
Juntada de apelação
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15/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 01:31
Publicado Intimação polo passivo em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 1ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Dir.
Secret. : ALEX DOS SANTOS PAIVA AUTOS COM SENTENÇA 1008052-77.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: J.
A.
LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307, PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré a aplicar a taxa Selic na correção dos indébitos tributários devidos à autora, a contar do seu recolhimento indevido, devendo restituir eventual saldo remanescente das quantias devolvidas administrativamente no âmbito do Processo nº 10235-721.253/2015-13, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, ficando, ainda, autorizada, caso a autora faça opção, a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil (com aplicação do art. 26-A da Lei nº 11.457/07), com correção pela taxa Selic, alcançando os recolhimentos indevidos até 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação.
O direito à compensação aqui declarado somente poderá ser exercido após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN).
Condeno a ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário considerando que o proveito econômico obtido na causa certamente não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos vigentes na data da prolação de sentença (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/08/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 19:39
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 16:36
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:08
Juntada de manifestação
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25/08/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2021 23:59.
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01/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
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24/06/2021 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 07:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/06/2021 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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