TRF1 - 1005175-88.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FRANCO RABELO em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 08:41
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005175-88.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL RAMOS FRANCO RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANELLISE GONCALVES BAZI - GO58709 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FUNDAÇAO GETULIO VARGAS - FGV ONLINE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL RAMOS FRANCO RABELO contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e REITOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, objetivando seja determinado à FGV que “forneça de imediato o boleto bancário para pagamento da taxa do XXXV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, efetivando a sua inscrição, permitindo-se que o impetrante participe da prova que irá acontecer no dia 28 de agosto de 2022, ressaltando que esta é a última chance de reaproveitar a sua aprovação na 1ª fase”.
Narra o impetrante, em síntese, que “o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza aos candidatos não aprovados na prova prático-profissional do Exame a possibilidade de reaproveitar o resultado da aprovação na prova objetiva para fins de realização da prova prático-profissional do exame imediatamente subsequente”.
Alega que em razão disso, no dia 20/06/2022, se inscreveu para participar da 2ª fase do XXXIV Exame da Ordem, objetivando o reaproveitamento do resultado de aprovação na 1ª fase.
Afirma que, entretanto, “como ficou dependendo de dinheiro emprestado somado à correria dos estudos e ainda mais o andamento de um tratamento médico de um caso moderado de depressão, não conseguiu gerar o boleto até a data limite para pagamento da taxa de aproveitamento”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De plano, cumpre destacar que a petição inicial exposta no presente feito merece ser indeferida, uma vez que o impetrante carece de interesse processual, em razão da clara inadequação da via eleita, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, III, do CPC, in verbis: Lei nº 12.016/2009 (mandado de segurança) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Código de Processo Civil Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.”.
Todavia, no presente caso, o impetrante alega que não conseguiu gerar o boleto até a data limite para pagamento da taxa de aproveitamento, referente à inscrição do exame da OAB, em razão de não possuir recursos financeiros e de encontrar-se em tratamento médico de depressão.
Desse modo, o suposto direito invocado pelo impetrante não merece ser amparado por mandado de segurança, uma vez que não se apresenta manifesto na sua existência.
Com efeito, o direito líquido e certo reclama, desde já, a comprovação dos fatos alegados por meio de documentos que acompanham a inicial, mediante prova literal pré-constituída, o que não se verifica nos autos.
Verifica-se no presente caso que o autor, na verdade, perdeu o prazo para pagar o boleto de inscrição e em razão disso utiliza-se do presente instrumento processual para tentar corrigir o erro cometido pela sua desídia.
Ademais, nota-se que o impetrante sequer juntou laudo médico atestando o referido quadro de depressão e o tratamento médico ao qual estaria submetido.
Sendo assim, considerando que o impetrante deixou de observar um dos regramentos do edital, não parece razoável colocá-lo em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o aludido requisito e pagaram o boleto no devido prazo.
Portanto, ausente prova pré-constituída quanto à alegação em que se escora a pretensão não há como dar regular processamento ao writ, em face da necessidade de se ter uma dilação probatória para o deslinde da questão, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita (ausência de interesse processual).
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
No processo de mandado de segurança, a prova dos fatos deve estar pré-constituída e deve acompanhar a inicial, uma vez que não se permite a posterior juntada de documentos face à ausência de fase probatória. 2.
No presente caso, para se aferir a plausibilidade da tese do impetrante é necessário instrução probatória, o que é inadmissível na via processual eleita. (AC 200870020101583, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 21/10/2009.) Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 486, § 1º, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 09:49
Indeferida a petição inicial
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23/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:18
Juntada de manifestação
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17/08/2022 03:37
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005175-88.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL RAMOS FRANCO RABELO IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇAO GETULIO VARGAS - FGV ONLINE, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Deverá, ainda, o impetrante, no mesmo prazo, juntar a procuração. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 20:16
Juntada de aditamento à inicial
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15/08/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
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12/08/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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