TRF1 - 1026475-15.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026475-15.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA PEDROSO ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA GARCIA - GO20022 POLO PASSIVO:DIRETOR UNIP GOIANIA GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICISSIMO JOSE DE SENA - GO2652, LUCIMEIRE DE FREITAS - GO10189, CORACI FIDELIS DE MOURA - GO8340, MAYLANY SILVA NASCIMENTO - GO54204, ELAINE GOMES PEREIRA - GO20670 e NATALIA ALVES DE FREITAS - GO46582 SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por NATHALIA PEDROSO ANDRADE SILVA contra ato do DIRETOR GERAL DA UNIVERSIDADE PAULISTA /UNIDADE DE GOIÂNIA, UNIP, CURSO DE ODONTOLOGIA, objetivando autorização para aproveitamento de matéria e dispensa da última prova. 2.
Em síntese, o impetrante alega que: (2.1) ingressou no curso de Odontologia na UNIFRAN, em Franca /SP, no ano de 2018, entretanto, por estar longe de casa, transferiu para a UNIP/ Goiânia em 2020, dando continuidade ao seu Curso de Odontologia, com duração de quatro anos; (2.2) naquele momento, pediu o aproveitamento das matérias já cursadas em São Paulo, na UNIFRAN; (2.3) apesar de aprovada na matéria PERIODONTIA TECNICA LABORATORIAL, foi informada pela UNIP que não seria aproveitada porque a carga horária cursada na UNIFRAN/ SP, era inferior à carga horária da mesma matéria na UNIP; (2.4) que ao confiar nas informações da UNIP, se matriculou nesta matéria, com carga horária de 60 horas , neste semestre, cuja carga horária cursada e aprovada na UNIFRAN foi de 80 horas, portanto bem superior à carga horária da UNIP, devendo, portanto, ser ressarcida pela UNIP, sob pena de ferir o seu direito; (2.5) que foi obrigada a cursar PERIODONTIA TÉCNICA LABORATORIAL, matéria que já cursou na UNIFRAN e foi aprovada por aquela instituição, cuja carga horária na UNIFRAN é de 80 horas e na UNIP é de 60 horas, os históricos de ambas as instituições comprovam o fato alegado; (2.6) ao descobrir que tinha direito ao aproveitamento da matéria, PERIODONTIA TÉCNICA LABORATORIAL, que ainda está cursando, a qual não foi devidamente aproveitada pela UNIP, apresentou o requerimento, junto à Coordenação do Curso, requerendo a revisão do aproveitamento, a qual informou verbalmente à Impetrante que não poderia fazer nada, pois “não adianta chorar pelo leite derramado”; (2.7) ao arrepio da Lei, a UNIP se negou a aproveitar a matéria que já cursou e foi devidamente aprovada. 3.
Deferido a justiça gratuita (ID 1146378765). 4.
A autoridade impetrada apresentou informações, pugnando pela extinção do feito, sem análise do mérito, diante da perda do objeto (ID 1213826783). 5.
Proferida decisão de indeferimento da concessão liminar da segurança (ID 1511728888). 6.
O Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir (ID 1522986908). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Por ocasião do exame do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: "Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) há controvérsia fática, tendo em vista que a parte Impetrante alega que ao solicitar a análise de aproveitamento de estudos foi tratada com descaso pela coordenadora do curso de odontologia ; 2) a autoridade impetrada, por sua vez, alega “ (...) que a impetrante solicitou a análise de aproveitamento de estudos e entrou em contato com a coordenadora do curso só no final do período letivo, após a realização das provas bimestrais NP1 e NP2, quando não era mais possível fazer análise e alteração de grade no sistema.
Por esse motivo, o pedido foi indeferido”; 3) o mandado de segurança não é a via adequada para análise de controvérsia desta natureza, que para tanto, faz-se necessária a dilação probatória; 4) a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte Impetrante deve ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo imputado à impetrante; 5) o ato administrativo impugnado goza da presunção de verdade, legitimidade e legalidade, que não foram desconstituídas até o momento por prova em sentido contrário; 6) diante das dúvidas constantes dos autos, em cognição sumária, vislumbro ausente a probabilidade do direito, uma vez que a comprovação dos fatos alegados na petição inicial depende de dilação probatória; 7) quanto ao pedido de ressarcimento dos valores cobrados "indevidamente" é duvidosa a adequação da via para obtenção do fim pretendido, em razão do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. 8) ausente um dos requisitos para a concessão da liminar pretendida, resta prejudicada a análise dos demais.
O risco de dano se apresentou mitigado após a transferência da IMPETRANTE para outra faculdade, diante da possibilidade de obter reconhecimento do aproveitamento da matéria referida na petição inicial na entidade de destino.
Ainda que fosse reconhecido o aproveitamento da matéria, na entidade de destino haveria necessidade de verificação da possibilidade do aproveitamento da mesma (ajuste das grades curriculares).
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial." 9.
Entendo que as razões declinadas na decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de prova pré-constituída a amparar o direito líquido e certo alegado na inicial. 11.
Sem custas, pois deferida a gratuidade da justiça à impetrante. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 13.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação das autoridades neste caso. 14.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (14.1) INTIMAR as partes acerca desta sentença; (14.2) AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR o processo com as formalidades de estilo; (14.3) interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF1 para julgamento; (14.4) com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026475-15.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA PEDROSO ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA GARCIA - GO20022 POLO PASSIVO:DIRETOR UNIP GOIANIA GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICISSIMO JOSE DE SENA - GO2652, LUCIMEIRE DE FREITAS - GO10189, CORACI FIDELIS DE MOURA - GO8340, MAYLANY SILVA NASCIMENTO - GO54204, ELAINE GOMES PEREIRA - GO20670 e NATALIA ALVES DE FREITAS - GO46582 DECISÃO NATHALIA PEDROSO ANDRADE SILVA impetrou ação de mandado de segurança em face do DIRETOR GERAL DA UNIVERSIDADE PAULISTA /UNIDADE DE GOIÂNIA, UNIP, CURSO DE ODONTOLOGIA e requereu pedido de liminar a fim de “ determinar a autorização para que a Impetrante não faça a ultima prova e o imediato aproveitamento da referida matéria”.
Alegou a Impetrante, em síntese, que: 1) ingressou no ano de 2018 no curso de Odontologia na UNIFRAN, em Franca /SP, entretanto, por estar longe de casa, transferiu para a UNIP/ Goiânia em 2020, dando continuidade ao seu Curso de Odontologia, com duração de quatro anos; 2) naquele momento, pediu o aproveitamento das matérias já cursadas em São Paulo, na UNIFRAN; 3) apesar de aprovada na matéria PERIODONTIA TECNICA LABORATORIAL, foi informada pela UNIP que não seria aproveitada porque a carga horária cursada na UNIFRAN/ SP, era inferior à carga horária da mesma matéria na UNIP; 4) que ao confiar nas informações da UNIP, se matriculou nesta matéria, com carga horária de 60 horas , neste semestre, cuja carga horária cursada e aprovada na UNIFRAN foi de 80 horas, portanto bem superior à carga horária da UNIP, devendo, portanto, ser ressarcida pela UNIP, sob pena de ferir o seu direito; 5) que foi obrigada a cursar PERIODONTIA TÉCNICA LABORATORIAL, matéria que já cursou na UNIFRAN e foi aprovada por aquela instituição, cuja carga horária na UNIFRAN é de 80 horas e na UNIP é de 60 horas, os históricos de ambas as instituições comprovam o fato alegado; 6) ao descobrir que tinha direito ao aproveitamento da matéria, PERIODONTIA TÉCNICA LABORATORIAL, que ainda está cursando, a qual não foi devidamente aproveitada pela UNIP, apresentou o requerimento, junto à Coordenação do Curso, requerendo a revisão do aproveitamento, a qual informou verbalmente à Impetrante que não poderia fazer nada, pois “não adianta chorar pelo leite derramado”; 7) ao arrepio da Lei, a UNIP se negou a aproveitar a matéria que já cursou e foi devidamente aprovada.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária.
A análise do pedido liminar foi postergada para após o contraditório mínimo.
A autoridade impetrada alegou, em síntese, que: 1) o Mandado de Segurança perdeu o objeto, pois já finalizado o primeiro semestre letivo de 2022, em 30/06/2022; 2) que a impetrante, embora não tenha obtido a liminar, não fez o exame, por deliberação própria, cuja prova estava agendada para ser realizada entre 09 e 21 de junho de 2022,de consequência, foi reprovada na disciplina objeto desta demanda; 3) que a impetrante requereu a transferência para outra instituição de ensino; 4) a impetrante ingressou no curso de odontologia da UNIP, em 2020/1, por transferência, sendo matriculada no 2º período, após a análise de aproveitamento de estudos; 5) em 2020/2, a impetrante pediu trancamento de matrícula; 6) em 2021/1, a impetrante pediu reabertura de matrícula, mas não conclui o procedimento, ficando novamente sem estudar; 7) em 2021/2, a impetrante requereu novamente a reabertura de matrícula e foi matriculada no 4º período; 8) após a análise de aproveitamento de estudos, feita em 2021/2, quando foi matriculada no 4º período, a Coordenação incluiu a disciplina periodontia técnico laboratorial no 5º período, que deveria ser cursada em 2022/1; 9) na época, a impetrante não se opôs à análise feita pela coordenação; 10) em 2022/1, a impetrante foi matriculada no 5º período, seguindo a análise feita em 2021/2, cursando a disciplina objeto da demanda, também sem se opor; 11) só no final do semestre letivo de 2022/1, inclusive após fazer as últimas provas bimestrais (NP2), agendadas para final do mês de maio, entre 16/05 e 25/05, é que a aluna, ciente de que não havia conseguido alcançar a média necessária para a aprovação, impetrou este mandado de segurança, com o objetivo de ser dispensada da realização do exame; 12) o exame trata-se de uma prova aplicada aos alunos que não alcançam a nota mínima para aprovação com as provas bimestrais (NP1 e NP2), conforme se infere do Manual de Informações Acadêmicas; na realidade, a impetrante já havia feito as duas provas bimestrais, que são a NP1 e a NP2, o que não queria era fazer o exame 13) a aluna alega que, ao solicitar a análise de aproveitamento de estudos, teria sido tratada com descaso pela coordenadora do curso de odontologia, o que não é verdade; 14) o que ocorreu foi que a impetrante solicitou a análise de aproveitamento de estudos e entrou em contato com a coordenadora do curso só no final do período letivo, após a realização das provas bimestrais NP1 e NP2, quando não era mais possível fazer análise e alteração de grade no sistema, por, esse motivo, o pedido foi indeferido; 15) em contato pessoal mantido com a aluna, a coordenadora a orientou a fazer o pedido de análise no início do semestre letivo de 2022/2, explicando que, diante do final do semestre, não era mais possível fazê-la naquele momento; 16) que o semestre letivo estava praticamente finalizado e faltava à aluna apenas fazer o exame; 17) inobstante não tenha obtido a liminar, não fez o exame e, antes de renovar a matrícula, pediu a transferência; 18) a IES não praticou qualquer ato arbitrário contra a impetrante; 19) quanto ao pedido de condenação da IES ao pagamento das despesas realizadas para cursar a disciplina referida, registre-se que, no caso, sequer há prova de que a impetrante realmente estaria dispensada, pois a análise foi indeferida; 20) a impetrante foi orientada a requerer a análise de aproveitamento de estudos no início do semestre letivo de 2022/2, de consequência inexiste prova do alegado direito líquido e certo quanto ao pedido de ressarcimento; 21) quanto ao pedido de indenização por dano moral, como demonstrado, a IES refuta o argumento de que tenha praticado ato arbitrário e ilegal contra a impetrante, inexistindo qualquer fundamento para o pedido indenizatório; 22) para a apuração do dano moral, seria necessária a dilação probatória, o que não é possível fazer pela estreita via do mandado de segurança.
A parte impetrante apresentou manifestação de ID 1281643752 oportunidade em que alegou, em síntese, o seguinte: 1) a presente ação não perdeu o objeto, pois o fato de ter a Impetrante transferido para outra faculdade não elide o fato da Impetrada não ter aproveitado a matéria já cursada pela Impetrante, a qual teve que pagar para cursar novamente a mesma matéria, com carga inferior; 2) a impetrante só procurou a secretaria no final do semestre, pois estava cursando a referida matéria de boa-fé, pois ao questionar o não aproveitamento no início do semestre, foi verbalmente informada de que a carga horária da matéria já cursada era inferior a atualmente questionada; 3) a Impetrada reconheceu que houve um equívoco ao não aproveitar a matéria já cursada pela Impetrante, pois informou que comunicou a Impetrante que deveria comparecer na secretaria no início do segundo semestre; 4) realmente não fez a prova final, mesmo sem a liminar pretendida, posto que já cursou a referida matéria, inclusive, com carga horária superior, portanto, deu atenção a outras matérias e requer seja reconhecido o erro da Impetrada, determinando o aproveitamento da matéria cursada e condenando a Impetrada a restituir todo o valor pago referente a essa matéria; 5) requer seja concedido o mandamus, para determinar à faculdade que aproveite o crédito da matéria e devolva os valores cobrados indevidamente e pagos pela Impetrante.
Decido.
O pedido liminar tem efeito de tutela de urgência de natureza antecipada, e como tal será apreciado (art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c o art. 300 do CPC/2015).
Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) há controvérsia fática, tendo em vista que a parte Impetrante alega que ao solicitar a análise de aproveitamento de estudos foi tratada com descaso pela coordenadora do curso de odontologia ; 2) a autoridade impetrada, por sua vez, alega “ (...) que a impetrante solicitou a análise de aproveitamento de estudos e entrou em contato com a coordenadora do curso só no final do período letivo, após a realização das provas bimestrais NP1 e NP2, quando não era mais possível fazer análise e alteração de grade no sistema.
Por esse motivo, o pedido foi indeferido”; 3) o mandado de segurança não é a via adequada para análise de controvérsia desta natureza, que para tanto, faz-se necessária a dilação probatória; 4) a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte Impetrante deve ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo imputado à impetrante; 5) o ato administrativo impugnado goza da presunção de verdade, legitimidade e legalidade, que não foram desconstituídas até o momento por prova em sentido contrário; 6) diante das dúvidas constantes dos autos, em cognição sumária, vislumbro ausente a probabilidade do direito, uma vez que a comprovação dos fatos alegados na petição inicial depende de dilação probatória; 7) quanto ao pedido de ressarcimento dos valores cobrados "indevidamente" é duvidosa a adequação da via para obtenção do fim pretendido, em razão do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. 8) ausente um dos requisitos para a concessão da liminar pretendida, resta prejudicada a análise dos demais.
O risco de dano se apresentou mitigado após a transferência da IMPETRANTE para outra faculdade, diante da possibilidade de obter reconhecimento do aproveitamento da matéria referida na petição inicial na entidade de destino.
Ainda que fosse reconhecido o aproveitamento da matéria, na entidade de destino haveria necessidade de verificação da possibilidade do aproveitamento da mesma (ajuste das grades curriculares).
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Oportunamente, ao MPF.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MS. dilação probatória. 1026475-15.2022 C -
25/08/2022 00:45
Decorrido prazo de NATHALIA PEDROSO ANDRADE SILVA em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 06:54
Publicado Intimação polo ativo em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026475-15.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA PEDROSO ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA GARCIA - GO20022 POLO PASSIVO:DIRETOR UNIP GOIANIA GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICISSIMO JOSE DE SENA - GO2652, LUCIMEIRE DE FREITAS - GO10189, CORACI FIDELIS DE MOURA - GO8340, MAYLANY SILVA NASCIMENTO - GO54204, ELAINE GOMES PEREIRA - GO20670 e NATALIA ALVES DE FREITAS - GO46582 DESPACHO Intime-se a parte Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sobre a eventual perda superveniente do objeto da presente ação, tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 1213826783).
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Junior JUIZ FEDERAL despacho MS impetrante manifestar 1026475-15.2022.
C -
05/08/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:33
Juntada de procuração
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21/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR UNIP GOIANIA GO em 20/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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28/06/2022 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 18:38
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
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13/06/2022 05:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/06/2022 05:09
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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