TRF1 - 1001982-50.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001982-50.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA INACIA DE ASSIS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA INACIA DE ASSIS VIEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte. 2.
Em síntese, alega a parte autora que era esposa do instituidor da pensão, ALAN CARDEC ALVES VIEIRA, desde 1970 e que, em virtude do óbito dele, ocorrido em 20/02/2019, requereu administrativamente o benefício em testilha.
Que o requerimento administrativo foi recebido pela autarquia previdenciária em 18/03/2019, restando indeferido, ao argumento de que faltava ao de cujus a qualidade de segurado do RGPS.
Requer, assim, a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento do cônjuge. 3.
Citada, a requerida apresentou contestação. 4.
Eis o breve relato. 5.
DECIDO. 6.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
Ab initio, defiro o benefício de gratuidade de justiça. 8.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ.
As novas regras promovidas pela EC 103/2019 não são aplicáveis ao caso, pois o óbito precedeu a sua vigência (13.11.2019), por força do art. 3º da Emenda Constitucional. 9.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. a) DO ÓBITO 10.
In casu, ALAN CARDEC ALVES VIEIRA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 20/02/2019, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 1223221766). b) DA DEPENDÊNCIA. 11.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge ou o companheiro, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 12.
No vertente caso, MARIA INACIA DE ASSIS VIEIRA requer o reconhecimento de seu direito à Pensão em razão da morte de seu esposo. 13.
A parte autora juntou aos autos documentação suficiente a provar seu matrimônio com o instituidor da pensão.
De fato, a certidão de casamento de id 1223221765 demonstra o referido vínculo conjugal, mantido desde o dia 12/02/1970. 14.
A certidão de óbito confirma que o matrimônio se estendeu até a data do óbito de Allan Cardec. 15.
Importante ressaltar o teor do artigo 1.543 do Código Civil Brasileiro, que dita que “O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro”.
Assim, resta provada a constância da sociedade conjugal no presente caso, conforme estampado na certidão de seu registro, contra a qual o INSS não juntou prova capaz de infirmar tal conclusão ou capaz de comprovar a ausência de dependência econômica do cônjuge sobrevivente. 16.
Assim, resta presente, no caso, o requisito dependência. c) DA QUALIDADE DE SEGURADO 17.
Não restou comprovada. 18.
Na sentença proferida nos autos 650-17.2012.4.01.3507, o direito à aposentadoria na qualidade de segurado especial foi julgado improcedente, já que o conjunto probatório produzido nos autos impediram a sua qualificação como segurado especial, sendo que grande parte da documentação acostada a estes autos foram produzidas de forma anterior à sentença de improcedência transitada em julgado. 19.
Ademais, ainda que se reconhecesse por todo o período posterior à data da sentença prolatada até a data do óbito a qualidade de segurado do pretenso instituidor, a carência (180 contribuições) a que estaria obrigado a provar não seria suficientemente demonstrada, mesmo porque não foi apresentada qualquer prova nova capaz de desconstituir aquele provimento jurisdicional. 20.
Por fim, o tema 148 TNU assentou o entendimento de que: “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar”. 21.
Nesta senda, forçoso concluir que o instituidor da pensão não tinha direito adquirido a nenhuma aposentadoria concedida pelo RGPS antes de seu óbito. 22.
Esse o quadro, não havendo qualidade de segurado por ocasião do óbito, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. 24.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 25.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 30. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/09/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE ASSIS VIEIRA em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:53
Juntada de contestação
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17/08/2022 04:05
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001982-50.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA INACIA DE ASSIS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Cite-se o INSS para, no prazo legal (15 dias), apresentar contestação ou proposta de acordo, bem como juntar aos presentes autos processo administrativo. 2.
Juntado aos presentes autos contestação ou proposta de acordo, vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. 3.
Por fim, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/08/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:26
Juntada de manifestação
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11/08/2022 15:12
Juntada de manifestação
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10/08/2022 01:33
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001982-50.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA INACIA DE ASSIS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que nos autos 650-17.2012.4.01.3507 o pretenso instituidor da pensão por morte obteve sentença desfavorável ao pedido de aposentadoria por idade rural - id 1255062794.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe qual a prova nova que trouxe nos presentes autos e que pretende seja analisada pelo juiz, visando comprovar a qualidade de segurado especial do Sr.
Alan Cardec Alves Vieira.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante do indeferimento administrativo.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:17
Juntada de outras peças
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05/08/2022 10:12
Juntada de outras peças
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19/07/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/07/2022 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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