TRF1 - 1001323-87.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA DE PAULA MACIEL em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:16
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001323-87.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001323-87.2022.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELIZABETH MARIA DE PAULA MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR - TO10650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001323-87.2022.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa oficial de sentença, proferida pela MM.
Juíza Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJTO, que concedeu a segurança “para DETERMINAR que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a sua intimação, conclua a análise do recurso administrativo formulado pela impetrante (Protocolo n. 514603689).
A inércia administrativa importará na incidência de multa diária, que ora fixo em R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que manifestou pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001323-87.2022.4.01.4300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A MM.
Magistrada a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): “DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Pretende a parte impetrante que seja concedida a segurança para garantir o direito à razoável duração do processo administrativo. 7.
Pois bem. 8.
Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 9.
Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim redigido: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 10.
No caso dos autos, constata-se uma excessiva demora no julgamento do recurso no procedimento administrativo em questão, que se encontra pendente de análise junto ao Conselho de Recurso da Previdência Social desde 26/04/2021, perfazendo, assim, mais de 11 (onze) meses sem resposta da unidade administrativa responsável. 11.
Nessa toada, é possível concluir que resta configurado o atraso excessivo na análise da solicitação da impetrante pela administração, porquanto ultrapassado sobremaneira o tempo razoável para análise e resposta do recurso administrativo, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência, assim como o da razoável duração processo. 12.
Destaco que há prazo estabelecido para julgamento de recuso, conforme o Provimento CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 que estabelece prazo máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.
Confira-se: Art. 7º .
O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem. 13.
Anoto, por oportuno, que tal provimento estabelece também priorização de julgamento para beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles relativos às prestações de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei 8742/93. 14.
Nesse sentido, diz o artigo 4º: Art. 4º.
Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento deverão estabelecer mecanismos de controle das atividades da Secretaria e metas de produtividade a serem alcançadas pela Unidade Julgadora, adotando-se, dentre outros, os seguintes procedimentos: (...) III – priorizar análise e solução dos recursos que tenham como parte beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles relativos às prestações de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei 8742/93. 15.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para DETERMINAR que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a sua intimação, conclua a análise do recurso administrativo formulado pela impetrante (Protocolo n. 514603689).
A inércia administrativa importará na incidência de multa diária, que ora fixo em R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais)..
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 em seu art. 49 regula o prazo para a decisão do processo administrativo, da seguinte forma: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 691, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A demora injustificada da Administração ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, haja vista que entre o protocolo do recurso (26/04/2021) e a impetração da presente ação mandamental (18/02/2022) decorreram mais de 09 meses, sem resposta.
Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
Nesse sentido, seguintes julgados: “(...) 10.
Ressalvado o entendimento desta relatora, o TRF da 1ª Região tem afastado expressamente a fixação prévia de multa na hipótese de descumprimento de ordem de implantação de benefício previdenciário, conquanto seja possível seu arbitramento posterior, em caso de efetivo descumprimento do julgado. ‘Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.
São as circunstâncias do caso concreto que devem orientar a necessidade de cominação de multa, o que praticamente elimina sua prefixação’ (AC 0028176-47.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1117 de 13/08/2015)’. (...)” (AC 0001676-97.2010.4.01.3805/MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 06/02/2017) “(...) 12. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. (...)” (AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016) “(...) 2.
Quanto à imposição prévia de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, a posição desta casa é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. (...)” (AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 28/11/2016).
No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 60 dias (30 + 30) para a Administração analisar o requerimento administrativo e excluir a multa imposta.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001323-87.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001323-87.2022.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELIZABETH MARIA DE PAULA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR - TO10650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MULTA PREVIAMENTE COMINADA.
SENTENÇA MODIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença, proferida pela MM.
Juíza Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJTO, que concedeu a segurança “para DETERMINAR que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a sua intimação, conclua a análise do recurso administrativo formulado pela impetrante (Protocolo n. 514603689).
A inércia administrativa importará na incidência de multa diária, que ora fixo em R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).”.”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Prazo: 60 dias (30 + 30).
III – A mora administrativa ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
IV - Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, haja vista que entre o protocolo do recurso (26/04/2021) e a impetração da presente ação mandamental (18/02/2022) decorreram mais de 09 meses, sem resposta.
V – Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
VI – No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
VII - Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
20/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:53
Conhecido o recurso de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (RECORRIDO) e provido em parte
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19/09/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 19:22
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA DE PAULA MACIEL em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ELIZABETH MARIA DE PAULA MACIEL , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR - TO10650-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1001323-87.2022.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:09/09/2022 a 16/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/08/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 14:58
Juntada de parecer
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08/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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07/06/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 12:19
Recebidos os autos
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07/06/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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