TRF1 - 1002059-59.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002059-59.2022.4.01.3507 AUTOR: ALESSANDRO SOARES BERIGO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002059-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO SOARES BERIGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA NOVAIS FORTUNATO - SP418913 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação que visa a revisão do contrato de mútuo bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas.
Assim, requer o autor, seja declarada abusiva a taxa de juros contratual, substituindo-a pela taxa de juros bacen.
Requer, ainda, seja declarada nula e abusiva a Taxa de Administração, determinando sua exclusão e sua devolução. 2.
Relatório dispensado. 3.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 4.
Verifico que o contrato cujas cláusulas estão sendo discutidas nos autos fora assinado em 23/07/2009 e que a presente ação fora protocolada somente em 28/07/2022. 5.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a da assinatura do contrato. 6.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897309 RS 2020/0250507-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.917.613/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/6/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.204/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 15/12/2021) 7.
Esse o quadro, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 8.
Ex positis, julgo extinto o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em virtude da prescrição. 9.
Sem custas, nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 10.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 11.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 12. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 13. b) intimar as partes da sentença; 14. c) aguardar o prazo recursal e, cumprindo a tutela determinada em sentença, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 15. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 16. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/11/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 13:04
Juntada de outras peças
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17/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES BERIGO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES BERIGO em 07/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:30
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002059-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO SOARES BERIGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA NOVAIS FORTUNATO - SP418913 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento; porém, quando da análise detida das manifestações e das provas produzidas, foram percebidos vícios que impedem o julgamento do mérito da demanda e, por isso, faz-se necessária a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos.
Analisando-se os pedidos iniciais, extrai-se que o autor visa a revisão do contrato de mútuo bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas.
Assim, requer o autor, seja declarada abusiva a taxa de juros contratual, substituindo-a pela taxa de juros bacen.
Requer, ainda, seja declarada nula e abusiva a Taxa de Administração, determinando sua exclusão e sua devolução.
Pois bem.
Verifico que o contrato cujas cláusulas estão sendo discutidas nos autos fora assinado em 23/07/2009 e que a presente ação fora protocolada somente em 28/07/2022.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a da assinatura do contrato.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897309 RS 2020/0250507-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.917.613/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/6/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.204/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 15/12/2021) Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a possível prescrição do direito em que se funda a presente ação.
Manifestando o autor, intime-se a requerida para falar nos autos, em 10 (dez) dias.
Manifestando as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
17/10/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 03:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES BERIGO em 03/10/2022 23:59.
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07/09/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:14
Juntada de contestação
-
24/08/2022 13:57
Juntada de outras peças
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23/08/2022 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES BERIGO em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES BERIGO em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:55
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002059-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO SOARES BERIGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA NOVAIS FORTUNATO - SP418913 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o nº 0000906-81.2017.4.01.3507.
Todavia, a presente ação possui objeto diverso.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/07/2022 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 02:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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