TRF1 - 0018532-31.2012.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 19:26
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 10:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2022 02:04
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 26/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de COOPUS-COOPERATIVA DE USUARIOS DE SERVICOS E SISTEMAS DE SAUDE - EM LIQUIDACAO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:48
Publicado Intimação polo passivo em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0018532-31.2012.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS propôs, contra COOPUS-COOPERATIVA DE USUARIOS DE SERVICOS E SISTEMAS DE SAUDE - EM LIQUIDACAO , demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação.
Findo o prazo assinado para manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas.
Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este processo: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; e 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional, pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos.
No caso deste processo, detectada a existência de um quadro fático com possibilidade de atrair a incidência das normas que conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação e, no prazo que lhe foi assinado, a parte exequente adotou conduta compatível com o reconhecimento de que a prescrição intercorrente se consumou.
Com efeito, a parte exequente não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado.
A conclusão, portanto, é a de que deve ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente.
E, quanto a isso, há um registro a ser feito. É que é comum que a parte exequente, em razão de haver concluído, ela própria, administrativamente, que a prescrição intercorrente se consumara, apresente em juízo a notícia de que, diante de tal contexto, procedeu ela ao cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, postulando, com base nisso, a aplicação, ao caso, dos efeitos previstos na norma que se colhe do excerto final do texto do art. 26 da Lei n. 6.830/1980: "a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Quando assim atua, a parte exequente – com os olhos postos equivocada e exclusivamente na perspectiva de não arcar com os ônus da sucumbência – demonstra que não se apercebeu (i) que a extinção de um processo de execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição na Dívida Ativa implicaria um mero reconhecimento de ocorrência superveniente de fato desconstitutivo do título executivo em que se embasa a execução fiscal, do que derivaria o proferimento de decisão em que não há resolução do mérito da causa; (ii) que o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa nada mais é do que um efeito administrativo da ocorrência da prescrição; (iii) que a mesma prescrição cujo reconhecimento administrativo se operou tem, também, aptidão para gerar, diretamente, efeitos processuais; (iv) que a ocorrência da prescrição, quando reconhecida por decisão judicial, se dá por meio de ato decisório em que há resolução do mérito da causa, tratando-se, pois, de ato com aptidão para ser acobertado pelos efeitos da coisa julgada material; (v) que uma das normas fundamentais do sistema processual civil é o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º e 6º); e (vi) que é dever do órgão julgador resolver o mérito da causa sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento em que não houvesse resolução do mérito (CPC, art. 488).
Assim, situações como a destes autos não ensejam a extinção da execução por cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, mas por reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante de tal conclusão, torna-se imprescindível que este juízo delibere a respeito da distribuição dos ônus da sucumbência.
E aí o que se vê é que a execução foi proposta porque a parte exequente, confiante no sucesso da propositura da demanda, resolveu exercitar um direito potestativo seu, o direito de ação.
Ocorre que o sucesso almejado pela parte exequente não foi por ela alcançado.
E não se pode atribuir, à parte executada, a responsabilidade pelo fato de a parte exequente não haver obtido sucesso.
Efetivamente, cabe ao sujeito que pretende propor uma demanda, independentemente do procedimento a ser empregado, avaliar, antes da prática do ato de propositura da demanda, se o ato que irá praticar tem ou não potencial para gerar o efeito desejado.
A responsabilidade por uma análise que resulte na conclusão equivocada de que há potencial para obtenção do efeito desejado, se tal potencial inexistir, não pode ser atribuída, portanto, à parte ré.
E quando se trata de processo de execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, uma providência basilar – e salutar – a ser adotada, antes de a demanda executiva ser proposta, é a verificação a respeito da existência de bens integrantes do patrimônio da parte executada, de modo a que não se pratiquem atos inúteis, com violação aos princípios da efetividade e da eficiência.
Aliás, vale lembrar que, no caso das Fazendas Públicas – e a alusão aqui é às Fazendas Públicas em sentido amplo, o que inclui as entidades autárquicas –, a necessidade de preservação da eficiência tem expressa base constitucional (CF, art. 37, caput).
Não é por outro motivo que o ordenamento jurídico prevê, por exemplo, que cabe à parte exequente indicar, sempre que possível, os bens susceptíveis de penhora (CPC, art. 798, II, c) e que a penhora recaia preferencialmente sobre os bens por ela, parte exequente, indicados (CPC, art. 829, § 2º).
Esses são sinais claros de que o ordenamento jurídico impõe que a parte exequente avalie, antes da propositura da demanda, se o processo que fará nascer tem potencial para ser efetivo.
Nesse ponto, o sistema jurídico chega a instituir um procedimento específico que, dentre outras finalidades, deve ser utilizado pelo sujeito que pretende propor uma demanda para que possa ele avaliar se o ato de propositura lhe será conveniente (CPC, art. 381, III).
Perceba-se, pois, que todo esse conjunto conduz à conclusão de que não há como recair, sobre os ombros da parte executada, a responsabilidade pelos efeitos sucumbenciais decorrentes do fato de haver se consumado a prescrição intercorrente.
A única responsável pela análise prévia a respeito do potencial de efetividade do processo é, como sempre foi, a parte exequente.
Se ela não cuidou de adotar providências prévias, com o objetivo de avaliar adequadamente o potencial de efetividade do processo que faria nascer, deve arcar com as consequências respectivas. É sobre a parte exequente, portanto, que devem recair os ônus da sucumbência, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Sucede que, quanto às custas do processo, a parte exequente goza de isenção (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
E no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título.
E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada, por meio da sua representação judicial.
Nesse ponto, há duas anotações a serem feitas.
A primeira é referente ao fato de a Lei n. 6.830/1980 ser omissa quanto à disciplina normativa a ser aplicada, no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante tal omissão, aplica-se, subsidiariamente, o conjunto normativo extraível do CPC (Lei n. 6.830/1980, art. 1º).
Mais especificamente, aplica-se a norma que se colhe do enunciado da parte final do § 5º do art. 921 do mencionado código.
A segunda é atinente ao fato de a atual redação do § 5º do art. 921 do CPC ser fruto de alteração legislativa ocorrida no ano de 2021.
Essa circunstância temporal nenhum reflexo produz sobre o quadro destes autos, visto como esta sentença está sendo proferida sob a vigência do aludido dispositivo e, como é cediço, a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (CPC, art. 14).
Assim, independentemente de a parte executada estar ou não judicialmente representada nos autos, e também independentemente de a questão a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente haver sido suscitada ou não pela parte executada, por meio da sua representação judicial, o caso dos autos não enseja a imposição da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes.
Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
02/08/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:42
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/03/2022 15:50
Juntada de volume
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02/03/2022 12:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/11/2014 10:58
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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05/11/2014 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/10/2013 09:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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30/09/2013 09:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2013 11:34
Conclusos para decisão
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26/07/2013 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/07/2013 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/07/2013 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2013 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/07/2013 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/07/2013 19:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/07/2013 19:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/07/2013 19:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/07/2013 19:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/06/2013 13:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/06/2013 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - certificado prazo de edital
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19/06/2013 13:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo edital de citação
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04/04/2013 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/04/2013 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - certificada publicação
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04/04/2013 17:51
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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26/03/2013 17:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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12/12/2012 13:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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11/12/2012 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE PARA CONFERENCIA DA DIREÇÃO
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26/10/2012 08:56
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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26/10/2012 08:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/10/2012 08:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/10/2012 16:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/09/2012 11:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/09/2012 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/06/2012 10:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/06/2012 10:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2012 16:01
Conclusos para decisão
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06/06/2012 16:00
INICIAL AUTUADA
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06/06/2012 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/05/2012 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2012 11:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2012
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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