TRF1 - 1004936-84.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:54
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/08/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA TEODORO DE SANTANA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 17:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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12/06/2025 17:14
Juntada de documento sirea
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12/06/2025 16:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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12/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:34
Juntada de documento sirea
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA TEODORO DE SANTANA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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08/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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19/04/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA TEODORO DE SANTANA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 21:39
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 00:00
Publicado Ato ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004936-84.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEODORO DE SANTANA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (ID 1875687678).
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
08/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 17:23
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA TEODORO DE SANTANA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:20
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 23:05
Juntada de impugnação
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02/07/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2023 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:21
Juntada de laudo pericial
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03/02/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA TEODORO DE SANTANA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004936-84.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEODORO DE SANTANA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 18/03/2023 (SÁBADO), às 13:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2023 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:55
Conclusos para despacho
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24/08/2022 20:04
Juntada de outras peças
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004936-84.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEODORO DE SANTANA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
09/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/08/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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