TRF1 - 1022653-79.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 07:14
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 13/09/2022 23:59.
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18/08/2022 14:26
Juntada de contestação
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12/08/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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09/08/2022 06:57
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022653-79.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em vista do teor da certidão juntada aos autos e analisando a causa de pedir e pedido de tais ações, verifico que ocorre a prevenção do Juízo da 1ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 1ª Vara/SJPA (art. 59 do CPC).
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 16:30
Declarada incompetência
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03/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
23/06/2022 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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