TRF1 - 0013391-35.2015.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:16
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013391-35.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013391-35.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA SOARES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINY SOARES DA SILVA - AM4247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013391-35.2015.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte exequente/embargada, de sentença que, ao julgar procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual foi fixado em 10% sobre o valor do excesso da execução (R$220.690,18).
Em razões de recurso, insurge-se o apelante quanto à condenação em verba honorária, ao argumento de que é beneficiária da gratuidade de justiça, não demonstrou "má-fé no demonstrativo de cálculos na execução do benefício previdenciário"; não "praticou ato ilegal no intento de burlar o direito ao benefício da justiça", motivos pelos quais pugna pela reforma da sentença, para "eximir, in totum, a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais." Requer a reforma da sentença, para que lhe seja afastada a condenação em honorários de sucumbência, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o percentual para 5% (cinco por cento), sobre o valor do percentual reconhecido com a retificação dos cálculos (R$ 178.676,75) e não sobre o excesso (R$220.690,18).
Sem contrarrazões ao recurso, vieram-me conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013391-35.2015.4.01.3200 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte sobre a condenação em verba de sucumbência em demanda na qual houve concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Na Seção que dispõe sobre o instituto da gratuidade de justiça, assinalo o que dispõe o art. 98 e seus parágrafos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Conforme a letra da lei, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pela verba sucumbencial, mas preserva a parte da exequibilidade de eventual condenação, no prazo de cinco anos, a teor o § 3º do art. 98 do CPC.
Dessa forma, merece parcial provimento o recurso da parte autora para que, na sentença que impôs a condenação, seja ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para ressalvar, na condenação imposta na sentença, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013391-35.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013391-35.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINY SOARES DA SILVA - AM4247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Hipótese em que se controverte sobre a condenação em verba de sucumbência em demanda na qual houve concessão do benefício de gratuidade de justiça.
II – Dispõe o § 3º do art. 98 do CPC que, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." III – A concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pela verba sucumbencial, mas preserva a parte da exequibilidade de eventual condenação, no prazo de cinco anos, a teor o § 3º do art. 98 do CPC.
IV – Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (ressalva, na condenação imposta na sentença, da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.) A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
20/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:03
Conhecido o recurso de ALINY SOARES DA SILVA - CPF: *02.***.*28-53 (ADVOGADO) e provido em parte
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19/09/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 19:22
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANA MARIA SOARES DA SILVA , Advogado do(a) APELANTE: ALINY SOARES DA SILVA - AM4247 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 0013391-35.2015.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:09/09/2022 a 16/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/08/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
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18/08/2020 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 19:21
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 19:21
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 19:21
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 10:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2019 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/10/2019 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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10/10/2019 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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