TRF1 - 1035289-25.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 09:17
Juntada de contrarrazões
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12/10/2022 19:31
Juntada de apelação
-
10/10/2022 13:52
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035289-25.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURA GARBIN - RS79875 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “f) ao final, a TOTAL PROCEDENCIA da presente demanda, para o fim de determinar que a União promova, em relação à parte autora, a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado (Tabela TUNEP), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com o pagamento dos atrasados, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal;” A parte autora postula provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, “Tabela” esta que, atualmente, é utilizada para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelos Hospitais e demais parceiros privados.
Sustenta, em síntese, que existe um desequilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida com o poder público no que se refere aos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser adotada, para fins de revisão, no mínimo, a TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS.
Inicial instruída com documentos.
Contestação apresentada (Id 1191907267), com preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de citação do Município de Rodeio Bonito/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de litisconsortes passivos necessários.
No mérito, a ré pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que: 1) a remuneração de serviços prestados por entidades sem fins lucrativos no âmbito da saúde complementar não é vinculada a uma tabela de valores determinados pela União (Ministério da Saúde) e ela não se limita o valor pago pelo ente municipal/estadual em espécie, existindo outras formas de retribuição dentro do fluxo financeiro do SUS; 2) não há contrato administrativo ou convênio com a União. 3) o registro no CNES não implica vínculo com o SUS e com a União; 4) os valores constantes na Tabela SUS são referenciais mínimos (pisos), podendo o gestor municipal ou estadual complementar tais valores; 5) é inaplicável a Tabela TUNEP e do IVR ao caso concreto; 6) há liberdade de descredenciamento; 7) ausência de violação a princípios e direitos constitucionais; 8) a Tabela SUS sofreu diversos reajustes ao longo dos últimos anos, assim como foram criadas novas formas de pagamento, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao gestor e determinar novos reajustes não previstos e devidamente estudados pelo Ministério da Saúde.
Réplica apresentada (Id 1195054262).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de impugnação ao valor da causa A ré alegou que valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuído à causa pela parte autora não merece prosperar por ser discrepante do conteúdo econômico do direito discutido.
Assim, requer o ajuste adequado.
Rejeito a impugnação apresentada em contestação, considerando que, na hipótese dos autos, não se tem como determinar o valor preciso do proveito econômico visado, mostrando-se plausíveis as justificativas apresentadas pela parte autora, em réplica.
Ademais, trata-se de alegação genérica, deixando a ré de apresentar o montante que entende correto.
Ainda, o valor atribuído à causa não é irrisório.
Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, eis que deferida em razão do preenchimento dos pressupostos legais para tal benefício.
Da intimação do Ministério Público Federal É desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, considerando que não está configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de citação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rodeio Bonito/RS na condição de litisconsortes passivos necessários Alega a ré, em síntese, que, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais.
Assim, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rodeio Bonito/RS para figurarem no polo passivo da ação, “tendo em vista que poderão sofrer prejuízos financeiros no caso de um eventual provimento da ação”.
Rejeito a preliminar, considerando que o eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial implicará na imposição de obrigação apenas à União, conforme arts. 9º e 26, §§1º e 2º, da Lei n. 8.080/90.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORR EÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO. (...) II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas. (…) (AC 0036162-52.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, Publ. e-DJF1 DE 30/08/2018) Da prescrição O pedido de pagamento retroativo referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação encontra respaldo no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Do mérito De início, cumpre registrar que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental, sendo suficientes, para esta fase processual, os documentos que já se encontram juntados ao processo, razão pela qual se impõe o julgamento imediato do feito.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece a divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, entendendo ser necessária a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS".
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
I - Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II - Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.
III - Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 1044969-68.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2022) (Destaquei.) No que se refere à participação complementar, a Lei n. 8.080/90, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabeleceu,in verbis: “Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).”(Destaquei.) No caso, está demonstrado nos autos que o Poder Público reconheceu oficialmente valores maiores para os mesmos procedimentos médicos, como aqueles fixados na Tabela TUNEP, revelando desigualdade de tratamento em relação à empresa parceira nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde.
Nesse contexto, a pretensão formulada na inicial, amparada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, deve ser acolhida, devendo ser restaurado o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre a iniciativa privada e o Poder Público.
Cumpre observar que não se trata de indevida intromissão, na espécie, nas políticas públicas, visto que o caso cuida de relação jurídica de natureza contratual.
Saliento, ainda, que para os atendimentos das competências até dezembro de 2007, o ressarcimento ao SUS era cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências.
Tendo em vista a previsão da Resolução Normativa n. 358/2014 do Ministério da Saúde, em regulamentação ao art. 32, §1º, da Lei n. 9.656/1998, para os atendimentos identificados de competência a partir de janeiro de 2008, o ressarcimento ao SUS passou a ser cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Assim, tratando-se do mesmo procedimento médico, a União deve promover a revisão dos valores dos itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo,a tabela TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utilize para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/98.
A propósito, o STF já decidiu ser constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/98 e que, após 04/06/98, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO SUS.
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
ART. 32 DA LEI 9.656/98.
ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1.
O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2.
A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3.
Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4.
A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5.
O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) Registro que, em fase de liquidação de sentença, deverá a parte autora apresentar os documentos referentes aos procedimentos médicos realizados e os respectivos valores, conforme as tabelas em comento, com o objetivo de individualizar os pagamentos que foram realizados a menor.
Ainda, cumpre anotar que eventual ausência de comprovação de formalização de contrato administrativo ou convênio com a União não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo, bem como do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS TUNEP OU OUTRA EQUIVALENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Não merece acolhida a tese da União de inviabilidade do pedido por falta de prova física do contrato ou do convênio, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam a prestação dos serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte do hospital autor.
Nesse sentido: AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020. (...) (AC 1057483-53.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022) No caso, ficou satisfatoriamente demonstrada nos autos a prestação de serviços pela parte autora no âmbito do SUS.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENO a ré: a) a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas; b) ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda, relativos aos pedidos aqui declinados, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual.
Sobre os valores atrasados deverão incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as teses firmadas pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no Tema n. 905 de recursos repetitivos.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualzado da condenação.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença sujeita à remessa necessária, por ser ilíquida.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Deverá a Secretaria, ao efetuar tal intimação, já indicar todas as informações a serem apresentadas pela parte autora visando à expedição de eventual requisição de pagamento.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquive-se.
Intimem-se via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
06/10/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 19:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:06
Juntada de manifestação
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04/08/2022 02:48
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1035289-25.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora acerca da petição (id. 1223283322) e documentos anexos trazidos pela União.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, 2 de agosto de 2022.
IRENE BARROS DA COSTA Servidor -
02/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 07:49
Juntada de manifestação
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06/07/2022 06:21
Juntada de contestação
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20/06/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 13:20
Juntada de manifestação
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13/06/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 15:57
Outras Decisões
-
07/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/06/2022 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 13:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/06/2022 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2022 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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