TRF1 - 0001117-82.2015.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001117-82.2015.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: I.
B.
D.
M.
A.
E.
D.
R.
N.
R. -.
I.
POLO PASSIVO: L.
S.
L. -.
M. e OUTRO.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de L.
S.
L. -.
M. e OUTRO, para o recebimento do crédito inscrito na CDA nº. 75702.
A exequente apresentou manifestação (ID 2075243177). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente peticionou no id. 2075243177, manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
RETIRE-SE O SIGILO DOS AUTOS.
Após, arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 0001117-82.2015.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: I.
B.
D.
M.
A.
E.
D.
R.
N.
R. -.
I.
POLO PASSIVO: L.
S.
L. -.
M. e outros DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 1.1 Considerando que a parte exequente foi intimada da não localização do devedor e de bens penhoráveis em 06/09/2016 (id 417224874 – fl.22 verso), a partir de quando não foi concretizada qualquer medida constritiva EFETIVA para satisfação do crédito, assim: 1.2 Declaro o feito suspenso no período de 06/09/2016 a 06/09/2017, no qual transcorreu o prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 40, Lei 6.830/80; 1.3 Declaro o arquivamento provisório do processo a partir de 07/09/2017, nos termos do artigo 40, §4º, Lei 6.830/80, a partir de quando se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, que se finalizou em 07/09/2022. 2.
Intime-se a exequente para que se manifeste quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Com a manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Intime-se.
Juína/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/09/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 18:29
Juntada de carta
-
16/09/2022 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 16:21
Juntada de informação
-
16/08/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 14:34
Proferida decisão interlocutória
-
01/06/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 23:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 18:40
Proferida decisão interlocutória
-
26/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2021 02:13
Decorrido prazo de LAMINADORA SANTANA LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 02:13
Decorrido prazo de NILTON SOARES DO NASCIMENTO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:11
Decorrido prazo de NILTON SOARES DO NASCIMENTO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:11
Decorrido prazo de LAMINADORA SANTANA LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 07:47
Decorrido prazo de NILTON SOARES DO NASCIMENTO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 07:47
Decorrido prazo de LAMINADORA SANTANA LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
06/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
25/02/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA-MT 0001117-82.2015.4.01.3606 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - EXEQUENTE: I.
B.
D.
M.
A.
E.
D.
R.
N.
R. -.
I. - EXECUTADO: L.
S.
L. -.
M., N.
S.
D.
N. - INTIMAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS (VIA SISTEMA) De ordem intimem –se as partes, para no prazo de 30(trinta) dias, se manifestarem, acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração, conforme o artigo 14 da Portaria Conjunta PRESI/COGER N. 8768958, bem como, sob o desejo de ter a guarda de documentos originais, nos termos do artigo 16 da resolução CJF 318/2018, para no prazo de 30 (trinta) dias, terem ciência da migração dos presentes autos. [assinatura digital] Servidor -
18/02/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/01/2021 13:07
Juntada de volume
-
18/12/2020 12:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/07/2019 11:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
21/06/2019 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. EXQTE.
-
29/04/2019 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/04/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/02/2019 09:50
MANDADO: ORDENADO RECOLHIMENTO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIDÃO MANDADO DE CITAÇÃO N° 326/2018
-
28/02/2019 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/01/2019 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/11/2018 18:16
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
20/11/2018 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CONSULTA BACENJUD
-
10/10/2018 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/10/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
-
03/08/2018 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/07/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
28/05/2018 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA DE RENAJUD
-
20/04/2018 15:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
02/04/2018 13:42
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO Nº 125/2018
-
02/02/2018 12:56
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
29/01/2018 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MINUTA
-
11/12/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2017 17:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2017 16:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
-
24/10/2017 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2017 12:22
CARGA: RETIRADOS AGU - VOLUME ÚNICO SEM APENSO
-
09/10/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
31/08/2017 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/08/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/08/2017 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA CONSUTA CP
-
21/06/2017 15:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/05/2017 15:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/03/2017 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE RETIFICAÇÃO DOS AUTOS
-
31/01/2017 19:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2017 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2016 13:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2016 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2016 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 14:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/09/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/09/2016 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2016 18:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/07/2016 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 195/2016
-
24/06/2016 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
14/06/2016 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/06/2016 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2016 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
01/04/2016 15:09
CitaçãoORDENADA
-
24/02/2016 14:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
19/01/2016 18:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/12/2015 17:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/10/2015 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2015 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2015 16:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2015 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2015 11:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/07/2015 11:33
INICIAL AUTUADA
-
27/07/2015 10:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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