TRF1 - 1005303-11.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005303-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEIRISLENE FARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERICO PINTO PONTES JUNIOR - GO30065 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NEIRISLENE FARIA SILVA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS-GO 2022/2023, SR.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS objetivando: “a) seja concedida a LIMINAR em caráter de URGÊNCIA, evidenciado o periculum in mora, a MEDIDA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS", para DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO, em consequência determinar à ilustre autoridade IMPETRADA que reinclua a Impetrante na seleção do QOCon MFDV 1- 2022/2023, com apreciação do seu currículo na “ETAPA DE AVALIAÇÃO CURRICULAR” pela Comissão Seleção, e, em sendo aprovada no número de vagas, assegurar-lhe a participação em todas as demais etapas restantes do certame em tela, incluindo-se os eventos de CONCENTRAÇÃO INICIAL; INSPEÇÃO DE SAÚDE E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA; TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO; CONCENTRAÇÃO FINAL; HABILITAÇÃO À INCORPORAÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL; INCORPORAÇÃO E INÍCIO DO ESTÁGIO; CONCESSÃO DE DIPLOMA/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DO ESTÁGIO; PARTICIPAÇÃO EM FORMATURA DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO; E CONCESSÃO DE PROMOÇÃO, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM SEUS PARES DE TURMA DE FORMAÇÃO DO QOCON MFDV 1-2022/2023; (...) c) a manutenção da liminar, e ao final seja julgado procedente no mérito a presente ação.” Narra a impetrante, em síntese: - se submeteu ao processo seletivo AVICON QOCon MFDV 1-2022/2023 processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de Oficiais Temporário, nas áreas médica, farmacêutica, odontológica e veterinária, para o ano de 2022/2023; - alega que, em 02/08/2022, teve a sua inscrição indeferida na fase de validação documental sob a justificativa de ausência de apresentação de documentos obrigatórios, comunicando suposta inobservância dos itens 5.2.2, letra l; 5.2.3 letra b; 5.2.4 e 5.2.5; - ocorre que o item 5.2.2, letra l, se refere “Cópia de diploma ou certificado de conclusão de cursos de pós-formação, de acordo com os Parâmetros de Qualificação Profissional, previstos nos Anexos G para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito CURSOS DE PÓSFORMAÇÃO”; - o parâmetro exigido no anexo G3 do edital para “CURSOS DE PÓS-FORMAÇÃO” com Título de Especialista, em nível de pós-graduação lato sensu na área da especialidade pleiteada, era que fosse concedido pelo Conselho de Odontologia ou residência pelo MEC e não foi exigido declaração da Instituição de Ensino atestando que o curso atendia às normas do Conselho Nacional de Educação (CNE); - diante do indeferimento protocolou recurso administrativo e apresentou declaração da Associação Brasileira de Odontologia (ABO) que comprova que a especialização (nível Lato Sensu) em periodontia de seu curso atende às normas do Conselho Nacional de Educação (CNE); - novamente o seu recurso foi indeferido sob o mesmo motivo e fundamento.
Aduz que apresentou todos os documentos exigidos (certificado de especialização e declaração que o curso foi realizado de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação - CNE) e mesmo assim foi excluída do processo seletivo de forma arbitrária e ilegal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id1285226759).
O Ministério Público Federal – MPF absteve-se de adentrar ao mérito (id1290064286).
A UNIÃO requereu a habilitação no feito (id1300273258).
A autoridade impetrada prestou informações (id1302256257).
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento n. 1030203-88.2022.4.01.0000 (id1300817342) interposto pela impetrante e determinada a intimação da autoridade impetrada (id1309594259).
A decisão foi cumprida pela autoridade impetrada (id 1319810248).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que ao participar da Etapa de Validação Documental, a impetrante obteve o resultado de indeferimento (ID 1271345257 – pág. 12), com fundamento nas letras 5.2.2 letra(l), 5.2.3 letra (b), 5.2.4 e 5.2.5 por não comprovar que o curso de especialização foi realizado de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE) Confira-se: 5.2 ENTREGA DE DOCUMENTOS (ED) (...) 5.2.2 Os documentos constantes do Anexo F, abaixo relacionados deverão ser entregues em cópias simples.
Deverão ser numeradas, frente e verso, da seguinte forma: nº da folha/nº total de folhas (Ex: 01/20, 02/20, 03/20...).
Em seguida o voluntário deverá rubricar ao lado da numeração de cada folha.
Por fim, deverão ser encadernadas, do tipo espiral, com capa transparente e contracapa preta ou azul, na sequência abaixo estabelecida: (...) l.
Cópia de diploma ou certificado de conclusão de cursos de pós-formação, de acordo com os Parâmetros de Qualificação Profissional, previstos nos Anexos G para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito “CURSOS DE PÓS-FORMAÇÃO”; (...) 5.2.3.No que se refere à alínea “l” do item 5.2.2, os voluntários deverão apresentar, para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito “CURSOS DE PÓS-FORMAÇÃO”, cópias de diplomas e/ou de certificados de conclusão de cursos de pós-graduação, conforme abaixo: (...) b)cópia dos diplomas/certificados de conclusão de cursos de pós–graduação lato sensu (especialização) declarados (duração igual ou superior a 360 horas/aula),referentes à especialidade a que concorre, emitidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas junto ao Ministério da Educação, devidamente registrados, ou, ainda, declarações autenticadas expedidas pelos estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo órgão federal, estadual, distrital, municipal ou regional de ensino competente, atestando a conclusão dos referidos cursos. 5.2.4.Para os Cursos de Especialização, previstos na alínea “b” do item 5.2.3, o voluntário deverá comprovar, por meio de certificado, que o curso foi realizado de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE). 5.2.5.Caso o certificado não comprove que o Curso de Especialização foi realizado de acordo com as normas do CNE, deverá ser anexada declaração da Instituição de Ensino, atestando que o curso atende às normas do CNE.
Inconformada, a impetrante apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Confira-se: 1.5.2 É de inteira responsabilidade do voluntário a leitura, o conhecimento pleno deste AVICON e de seus anexos, bem como o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao Processo Seletivo, por meio do endereço eletrônico do AVICON, citado no item 1.4.2. 5.2.9 Caso NÃO entregue os documentos na forma prevista no item 5.2.2 deste AVICON, o voluntário poderá ser EXCLUÍDO do Processo Seletivo. 5.2.10 Os voluntários deverão atentar para a entrega dos documentos exigidos neste AVICON, NÃO cabendo RECURSO para apresentação posterior desses documentos.. (...) 5.3.2 Caso qualquer dos documentos apresentados seja classificado como “NÃO VÁLIDO”, o voluntário receberá o parecer INDEFERIDO e o motivo do indeferimento será publicado, conforme o Calendário de Eventos. 5.3.3 NÃO SERÃO VALIDADOS protocolos em substituição a documentos, documentos ilegíveis, com rasuras ou emendas que impossibilitem a leitura de seu conteúdo, tampouco os documentos que não atenderem às especificações contidas neste AVICON. 5.3.4 Os Diplomas ou Certificados de Cursos de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio realizados à distância somente serão válidos quando expedidos por instituição credenciada e registrados na forma da lei.
Nota-se que um dos documentos exigidos na fase de validação documental era cópia do diploma/certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (especialização) emitidos por instituições de educação superior devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação e que o curso de especialização fosse realizado de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).
O edital foi claro em pontuar que caso o certificado não comprovasse que o curso de especialização foi realizado de acordo com as normas do CNE, deveria ser anexada declaração da instituição de ensino, atestando que o curso atendia às normas do CNE, o que não foi cumprido pela impetrante.
Desse modo, a apresentação da declaração da instituição de ensino atestando que o curso atendia às norma do CNE a destempo, no seu recurso, não tem o condão de evitar a exclusão da impetrante do processo seletivo.
Nesta senda, considerando que a impetrante deixou de observar um dos regramentos do edital, não me parece razoável colocá-la em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o aludido requisito e apresentaram toda documentação nos moldes exigidos no edital.
Portanto, verifica-se que a comissão avaliadora ao excluir a candidata do certame, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Todavia, curvo-me à deliberação do Tribunal de modo que a segurança seja concedida nos termos da decisão (id1300817342).
Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA a fim de que seja assegurado à impetrante o prosseguimento no certame, inclusive com a designação de nova data para realização das etapas seguintes, caso já decorrido o prazo para a sua realização juntamente com os demais candidatos.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n. 1030203-88.2022.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/10/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 03:34
Decorrido prazo de Sr. CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de NEIRISLENE FARIA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 14:03
Juntada de diligência
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17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de NEIRISLENE FARIA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 03:01
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005303-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEIRISLENE FARIA SILVA IMPETRADO: SR.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO/MANDADO À vista da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº1030203-88.2022.4.01.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, "a fim de que seja assegurado à agravante o prosseguimento no certame, inclusive com a designação de nova data para realização das etapas seguintes, caso já decorrido o prazo para a sua realização juntamente com os demais candidatos" (id 1300817342) , intimem-se as partes para imediato cumprimento.
Este despacho servirá de mandado de intimação da autoridade coatora.
Anexos: decisão id.1300817342.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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09/09/2022 01:01
Decorrido prazo de Sr. CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 08/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 17:56
Juntada de comunicações
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01/09/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 01:00
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 19:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005303-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEIRISLENE FARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERICO PINTO PONTES JUNIOR - GO30065 POLO PASSIVO:Sr.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NEIRISLENE FARIA SILVA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS-GO 2022/2023, SR.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS objetivando: “a) seja concedida a LIMINAR em caráter de URGÊNCIA, evidenciado o periculum in mora, a MEDIDA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS", para DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO, em consequência determinar à ilustre autoridade IMPETRADA que reinclua a Impetrante na seleção do QOCon MFDV 1- 2022/2023, com apreciação do seu currículo na “ETAPA DE AVALIAÇÃO CURRICULAR” pela Comissão Seleção, e, em sendo aprovada no número de vagas, assegurar-lhe a participação em todas as demais etapas restantes do certame em tela, incluindo-se os eventos de CONCENTRAÇÃO INICIAL; INSPEÇÃO DE SAÚDE E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA; TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO; CONCENTRAÇÃO FINAL; HABILITAÇÃO À INCORPORAÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL; INCORPORAÇÃO E INÍCIO DO ESTÁGIO; CONCESSÃO DE DIPLOMA/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DO ESTÁGIO; PARTICIPAÇÃO EM FORMATURA DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO; E CONCESSÃO DE PROMOÇÃO, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM SEUS PARES DE TURMA DE FORMAÇÃO DO QOCON MFDV 1-2022/2023; (...) c)a manutenção da liminar, e ao final seja julgado procedente no mérito a presente ação.” Narra a impetrante, em síntese, que se submeteu ao processo seletivo AVICON QOCon MFDV 1-2022/2023 processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de Oficiais Temporário, nas áreas médica, farmacêutica, odontológica e veterinária, para o ano de 2022/2023.
Alega que, em 02/08/2022, teve a sua inscrição indeferida na fase de validação documental sob a justificativa de ausência de apresentação de documentos obrigatórios, comunicando suposta inobservância dos itens 5.2.2, letra l; 5.2.3 letra b; 5.2.4 e 5.2.5.
Ocorre que o item 5.2.2, letra l, se refere “Cópia de diploma ou certificado de conclusão de cursos de pós-formação, de acordo com os Parâmetros de Qualificação Profissional, previstos nos Anexos G para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito CURSOS DE PÓSFORMAÇÃO”.
Informa que o parâmetro exigido no anexo G3 do edital para “CURSOS DE PÓS-FORMAÇÃO” com Título de Especialista, em nível de pós-graduação lato sensu na área da especialidade pleiteada, era que fosse concedido pelo Conselho de Odontologia ou residência pelo MEC e não foi exigido declaração da Instituição de Ensino atestando que o curso atendia às normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Afirma que diante do indeferimento protocolou recurso administrativo e apresentou declaração da Associação Brasileira de Odontologia (ABO) que comprova que a especialização (nível Lato Sensu) em periodontia de seu curso atende às normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Informa que novamente o seu recurso foi indeferido sob o mesmo motivo e fundamento.
Aduz que apresentou todos os documentos exigidos (certificado de especialização e declaração que o curso foi realizado de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação - CNE) e mesmo assim foi excluída do processo seletivo de forma arbitrária e ilegal.
Busca a tutela jurisdicional para resolver a questão e continuar no certame.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que ao participar da Etapa de Validação Documental, a impetrante obteve o resultado de indeferimento (ID 1271345257 – pág. 12), com fundamento nas letras 5.2.2 letra(l), 5.2.3 letra (b) , 5.2.4 e 5.2.5 por não comprovar que o curso de especialização foi realizado de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE) Confira-se: 5.2 ENTREGA DE DOCUMENTOS (ED) (...) 5.2.2 Os documentos constantes do Anexo F, abaixo relacionados deverão ser entregues em cópias simples.
Deverão ser numeradas, frente e verso, da seguinte forma: nº da folha/nº total de folhas (Ex: 01/20, 02/20, 03/20...).
Em seguida o voluntário deverá rubricar ao lado da numeração de cada folha.
Por fim, deverão ser encadernadas, do tipo espiral, com capa transparente e contracapa preta ou azul, na sequência abaixo estabelecida: (...) l.
Cópia de diploma ou certificado de conclusão de cursos de pós-formação, de acordo com os Parâmetros de Qualificação Profissional, previstos nos Anexos G para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito “CURSOS DE PÓS-FORMAÇÃO”; (...) 5.2.3.No que se refere à alínea “l” do item 5.2.2, os voluntários deverão apresentar, para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito “CURSOS DE PÓS-FORMAÇÃO”, cópias de diplomas e/ou de certificados de conclusão de cursos de pós-graduação, conforme abaixo: (...) b)cópia dos diplomas/certificados de conclusão de cursos de pós–graduação lato sensu (especialização) declarados (duração igual ou superior a 360 horas/aula),referentes à especialidade a que concorre, emitidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas junto ao Ministério da Educação, devidamente registrados, ou, ainda, declarações autenticadas expedidas pelos estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo órgão federal, estadual, distrital, municipal ou regional de ensino competente, atestando a conclusão dos referidos cursos. 5.2.4.Para os Cursos de Especialização, previstos na alínea “b” do item 5.2.3, o voluntário deverá comprovar, por meio de certificado, que o curso foi realizado de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE). 5.2.5.Caso o certificado não comprove que o Curso de Especialização foi realizado de acordo com as normas do CNE, deverá ser anexada declaração da Instituição de Ensino, atestando que o curso atende às normas do CNE.
Inconformada, a impetrante apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Confira-se: 1.5.2 É de inteira responsabilidade do voluntário a leitura, o conhecimento pleno deste AVICON e de seus anexos, bem como o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao Processo Seletivo, por meio do endereço eletrônico do AVICON, citado no item 1.4.2. 5.2.9 Caso NÃO entregue os documentos na forma prevista no item 5.2.2 deste AVICON, o voluntário poderá ser EXCLUÍDO do Processo Seletivo. 5.2.10 Os voluntários deverão atentar para a entrega dos documentos exigidos neste AVICON, NÃO cabendo RECURSO para apresentação posterior desses documentos.. (...) 5.3.2 Caso qualquer dos documentos apresentados seja classificado como “NÃO VÁLIDO”, o voluntário receberá o parecer INDEFERIDO e o motivo do indeferimento será publicado, conforme o Calendário de Eventos. 5.3.3 NÃO SERÃO VALIDADOS protocolos em substituição a documentos, documentos ilegíveis, com rasuras ou emendas que impossibilitem a leitura de seu conteúdo, tampouco os documentos que não atenderem às especificações contidas neste AVICON. 5.3.4 Os Diplomas ou Certificados de Cursos de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio realizados à distância somente serão válidos quando expedidos por instituição credenciada e registrados na forma da lei.
Nota-se que um dos documentos exigidos na fase de validação documental era cópia do diploma/certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (especialização) emitidos por instituições de educação superior devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação e que o curso de especialização fosse realizado de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).
O edital foi claro em pontuar que caso o certificado não comprovasse que o curso de especialização foi realizado de acordo com as normas do CNE, deveria ser anexada declaração da instituição de ensino, atestando que o curso atendia às normas do CNE, o que não foi cumprido pela impetrante.
Desse modo, a apresentação da declaração da instituição de ensino atestando que o curso atendia às norma do CNE a destempo, no seu recurso, não tem o condão de evitar a exclusão da impetrante do processo seletivo.
Nesta senda, considerando que a impetrante deixou de observar um dos regramentos do edital, não me parece razoável colocá-la em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o aludido requisito e apresentaram toda documentação nos moldes exigidos no edital.
Portanto, verifica-se que a comissão avaliadora ao excluir a candidata do certame, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 01:23
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005303-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEIRISLENE FARIA SILVA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SR.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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15/08/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/08/2022 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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