TRF1 - 1004709-94.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:41
Decorrido prazo de VALMIRA ABREU DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VALMIRA ABREU DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/12/2024 11:33
Expedição de Documento RPV.
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21/11/2024 07:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:37
Juntada de manifestação
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05/09/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/09/2024 15:42
Juntada de Cálculos judiciais
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20/06/2024 11:57
Juntada de manifestação
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18/04/2024 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/04/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VALMIRA ABREU DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004709-94.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIRA ABREU DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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01/11/2023 01:26
Decorrido prazo de VALMIRA ABREU DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004709-94.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIRA ABREU DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1808349149).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:41
Juntada de cumprimento de sentença
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13/09/2023 12:44
Juntada de manifestação
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:30
Decorrido prazo de VALMIRA ABREU DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004709-94.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIRA ABREU DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YUARA LAYS DA SILVA - GO50263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 638.986.601-5 — DER: 28/04/2022 — id: 1233640770).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1531767866) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno bipolar do humor, transtorno obsessivo compulsivo.
CID: F31 e F42, respectivamente” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é 2015 (quesito “2”).
No quesito “3”, a perita afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
Justificativa: “pericianda tem alteração de pensamento e de comportamento que repercutem em várias áreas da vida privada”.
No quesito “4”, consta que a parte autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc): “Não consegue controlar impulsividade, não consegue realizar tarefas apenas uma vez e se dar por satisfeita, não mantem a atenção e concentração, não permanece em locais com barulho ou movimentados; tem dificuldades para ter boas iniciativas, memorizar informações, fazer contas, entre outras limitações cognitivas e mentais”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 05/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “complicou em alucinações auditivas e aumento do número de rituais necessários para conseguir parar uma atividade” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A autora possui “alienação mental”, doença do rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, tem-se, no quesito “13”, que a requerente necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros e de terceiros: “não deve sair sozinha à rua, pois é pessoa desatenta e propensa a acidentes.
O risco de tentativa de suicídio deve ser considerado e manter vigilância sobre a integridade física da autora” (quesito “13”).
Encontram-se devidamente preenchidos os quesitos da carência e da qualidade de segurado, pois, segundo Dossiê Previdenciário (id. 1675839451), a parte autora manteve vínculo empregatício com a JOSE CARLOS LOPES HOTEL pelo período de 30/12/2017 a 12/05/2021, estando fixada a incapacidade em DII: 05/2021.
Ademais, conforme quesito “10” do laudo pericial, tem-se que a autora possui enfermidade que dispensa carência, nos termos do art. 151, da Lei nº 8.213/91.
Em que pese haja o indicador de “vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação”, tem-se que tal período está devidamente registrado na CTPS (id. 1233640761, pág. 4).
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Desse modo, considerando a incapacidade total e permanente da parte autora, tem-se que faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 28/04/2022), cujo valor deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), tendo em vista que a autora necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros e de terceiros (quesito “13”, do laudo pericial).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 28/04/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2023), e RMI no valor de um salário mínimo, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 21:31
Juntada de contestação
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26/04/2023 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:13
Juntada de impugnação
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15/03/2023 18:07
Juntada de laudo pericial
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09/12/2022 01:37
Decorrido prazo de VALMIRA ABREU DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004709-94.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIRA ABREU DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 08/02/2023, às 09:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:52
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:28
Juntada de emenda à inicial
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11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004709-94.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIRA ABREU DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 10 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
10/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/07/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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