TRF1 - 1027365-49.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:14
Juntada de manifestação
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02/09/2022 08:19
Decorrido prazo de ANAILTON DOS REIS NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:09
Decorrido prazo de ANAILTON DOS REIS NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:03
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027365-49.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAILTON DOS REIS NASCIMENTO REU: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANAILTON DOS REIS NASCIMENTO em face da UNIÃO, pretendendo o pagamento de ajuda de custo em decorrência de sua remoção da 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP para a função de Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA.
O valor da causa consignado na inicial é de R$ 61.351,68 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) O feito foi inicialmente ajuizado perante o Juizado Especial Federal e distribuído para a 8ª Vara/JEF, a qual declinou da competência, por entender que a pretensão do autor é anulação do ato administrativo, incidindo a hipótese do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Brevemente relatados.
Decido.
De início, consigno que a pretensão da parte autora é uma prestação positiva de pagar, não se enquadrando na hipótese do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, uma vez que eventual invalidação ou anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral e apenas de maneira reflexa (Precedentes: STJ: REsp Nº 1.511.788 – SC, AgRg no CC 104.332/RJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC - TRF1: CC: 1029259-57.2020.4.01.0000/PA, 1029255-20.2020.4.01.0000/PA; 1042402-50.2019.4.01.0000/PA; 1002919-16.2020.4.01.3900/PA; 0040785-19.2012.4.01.0000/MA – TRF4: CC 5045580-86.2018.4.04.0000/RS, 5033694-61.2016.4.04.0000/SC – TRF5: AC - 572240 2009.81.00.017203-0).
Extrai-se da leitura da inicial que a única pretensão da parte autora é o pagamento da ajuda de custo em decorrência de sua remoção.
Em nenhum momento menciona que pretende anular algum ato administrativo.
O dispositivo legal em comento diz: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Como se vê, na Justiça Federal, o valor da causa é critério para definição de competência absoluta, com exceção dos incisos do § 1º do artigo 3º.
A existência de prévio requerimento administrativo, em ações deste jaez, é importante para que se configure o interesse processual do(a) demandante em acionar o Judiciário (art. 17 do CPC).
Uma vez indeferido o pedido na esfera administrativa, não se deve cogitar que a pretensão de obtenção da referida pretensão mediante o acionamento do Judiciário consista em anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido autoral, sob pena de aniquilar-se a competência do juizado para as obrigações de pagar, fazer e não fazer.
Com efeito, a Constituição prevê a competência do juizado para ações de menor complexidade (artigo 98, I) - como é o caso presente -; por sua vez, as Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001 preveem a competência do juizado tanto para ações de obrigação de fazer como de pagar.
Confira-se: Lei nº 9.099/1995 Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; Lei nº 10.259/2001 Art. 16.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Nesse sentido é o entendimento da terceira turma o egrégio do TRF da 5ª Região.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AFASTAMENTO DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/01.
AFETAÇÃO AO ATO ADMINISTRATIVO POR REFLEXÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO FAZER. 1.
A questão devolvida a este Tribunal Federal diz respeito à incompetência do juízo federal comum para processar o feito, a partir da divergência interpretativa quanto à aplicabilidade e à amplitude de incidência da norma do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/01. 2.
O magistrado de primeira instância entendeu que a exceção à competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, deve ser interpretada restritivamente, devendo ser aplicada tão somente aos casos que tratem precipuamente da anulação de ato administrativo federal. 3.
O apelante sustentou que a demanda se relaciona a todo o âmbito do Poder Judiciário da União, mostrando-se imprescindível que o seu processamento dê-se por meio do Rito Ordinário. 4.
Conquanto o valor da causa seja de R$ 3.393,84 (três mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), não alcançando o teto da competência, se reconhece a priori a competência absoluta da Justiça Especial Federal para processar o feito. 5.
A interpretação do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/01, deve ser feita a partir da tutela jurisdicional efetivamente pretendida.
Dessarte, se a anulação do ato administrativo for o objeto da tutela, estar-se-ia tratando de um caso relativo ao referido artigo, ou seja, afastar-se-ia a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
A contrário sensu, se a tutela jurisdicional pretendida for diversa da anulação do ato administrativo e este ocorrer de forma reflexiva ou subsidiária, seria o caso de afastar a incidência do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/01. 6.
No caso concreto, a tutela efetivamente pretendida é a declaração da obrigação de não fazer da união, relativamente aos descontos a título de restituição ao erário, e a condenação de pagar, relativamente à devolução dos valores já descontados do servidor pela União.
Não ocorrerá a anulação do ato do TCU que determina a restituição ao erário, mas a declaração da obrigação de não fazer da Administração, com consequente óbice à eficácia da determinação do TCU em relação ao servidor, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/01. 7.
Apelação não provida.(AC - Apelação Cível - 572240 2009.81.00.017203-0, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/08/2014 - Página::87).
Na presente demanda, a pretensão da autora encerra pedido de obrigação de fazer e pagar (restabelecer o auxílio transporte e paga as parcelas atrasadas) e não de anulação de ato administrativo.
Premente consignar que toda atividade administrativa do Estado e de seus desmembramentos administrativos se realiza por meio de ato administrativo, que é o ato típico da função executiva.
O acolhimento da tese do juízo suscitado importará na exclusão de toda e qualquer ação contra a União, suas autarquias e fundações públicas da competência do Juizado, dado que tais entes concretizam suas atividades por meio de atos administrativos. É que, qualquer pedido contra tais entes públicos envolverá quase sempre, ainda que reflexamente, a modificação ou alteração de um ato administrativo.
Então, a prevalecer tal entendimento, restaria esvaziada a competência do Juizado Especial Federal e limitaria ao jurisdicionado o acesso ao microssistema instituído pela Lei nº 10.259/2001, amplamente mais benéfico em face da celeridade, informalidade e a igualdade nos prazos processuais com a Fazenda Pública.
Para não afastar da competência do Juizado todas as demandas contra referidos entes públicos, o legislador destacou, no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001 a exceção: anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
A exceção do dispositivo legal supra deve ser interpretada restritivamente, devendo ser aplicada tão somente aos casos que tratem precipuamente da anulação de ato administrativo federal.
Entendimento esse majoritário no âmbito das cortes federais e se mostra uníssono com a vontade do legislador.
A respeito, Jorge Miranda[1] elucida: “a interpretação conforme à Constituição implica uma posição ativa e quase criadora do controlo constitucional e de relativa autonomia das entidades que a promovem em face dos órgãos legislativos.
Não pode, no entanto, deixar de estar sujeita a um requisito de razoabilidade: ela terá de se deter aí onde o preceito legal, interpretado conforme à Constituição, fique privado de função útil ou onde, segundo entendimento comum, seja incontestável que o legislador ordinário acolheu critérios e soluções opostos aos critérios e soluções do legislador constituinte.
Em derradeiro, afirma-se que é necessária, cabível e razoável a interpretação do art. 3º, § 1º, inc.
III, da Lei n. 10.259/01 para admitir o processamento e julgamento de mérito de demandas junto ao Juizado Especial Federal, conformando-se a dicção do referido diploma à força normativa de que goza o Texto Constitucional.
Assim, cuidando-se de ato administrativo de abrangência federal, a competência do Juizado somente seria afastada se o pedido imediato da demanda fosse diretamente de anulação ou cancelamento do ato.
De outro lado, se tais efeitos somente puderem ocorrer de forma reflexa, a lide será de inteira competência do Juizado Especial Federal”.(grifei) Cabe lembrar que logo após a instituição dos Juizados Especiais Federais, foi amplamente divulgado que os jurisdicionados teriam amplo acesso à JEF em ações de pequeno valor contra a Fazenda Pública até o limite de 60 salários, citando, por exemplo, pretensões concernentes a pagamento de os expurgos inflacionários de FGTS, diferença salarial de 28,86%, 3,17%, 11,98%, GDATA etc.
Em tais demandas obrigatoriamente implica a possibilidade reflexa de anulação de ato administrativo e nem por isso importa em incompetência do Juizado.
A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª e 2ª seção do egrégio TRF/1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em sendo a pretensão uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer) da Administração, a competência do Juizado Especial Federal não encontra vedação no inciso III do § 1º art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
A vedação somente ocorreria se a pretensão questiona os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, o que não é o caso dos autos.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1.
A vedação prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/01 deve ser entendida em relação às demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral, já que em tais casos os princípios próprios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, por exemplo, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa. 2.
No presente caso a autora busca o recebimento de valores pagos a menor, relativos ao exercício horas extras.
Ainda que a questão envolva indiretamente a anulação de ato administrativo, este não poderia ser considerado de alcance geral, posto que estaria circunscrito à esfera jurídica do demandante. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0040785-19.2012.4.01.0000/MA – Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti).
PROCESSUAL CIVIL.
ERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RESTABELECIMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
A 1ª Seção deste TRF 1 tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3.
Quando a pretensão é de uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer) da Administração, a competência do Juizado Especial Federal não encontra vedação no inciso III do § 1º art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 4.
Na hipótese dos autos, a pretensão é a de restabelecimento do adicional de insalubridade e, consequentemente, o pagamento dos valores pretéritos desde agosto de 2011, o que ensejou o valor da causa (R$ 3.505,42, fls. 20) dentro do limite legal de competência do Juizado Especial Federal. 5.
A alegação de incompetência do juízo da vara federal para processar e julgar o feito, nos moldes em que havida somente após a procedência do pedido da parte adversa, configura, na realidade, a chamada "nulidade de algibeira".
A expressão ocorre quando a parte permanece silente no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar em ocasião posterior, no caso, no recurso de apelação.
A Universidade Federal de Viçosa - UFV deixou de arguir a incompetência da vara federal na primeira oportunidade que teve, mantendo-se inerte, ventilando a questão da incompetência em sede de apelação, somente após sua sucumbência.
Destarte, a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a incompetência absoluta da vara federal de Viçosa-MG. 6.
O caso concreto se amolda ao princípio pás de nullité sans grief (não há nulidade, mesmo que absoluta, sem que tenha havido prejuízo para a parte).
O fato da lide ter se processado na vara federal não se mostra prejudicial para a UFV, haja vista o maior grau de discussões/provas que existem em relação ao rito do juizado especial, ou seja, não há prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.
Ademais, insta considerar que se trata de juízos federais de mesma hierarquia funcional. 7.
Inexistindo demonstração de que tivesse havido alteração no ambiente laboral, o pagamento de adicional de insalubridade eve ser restabelecido 8.
Juros de mora e correção monetária devem observar o MCJF. 9.
Apelação da UFV e remessa oficial desprovidas e apelação da parte-autora provida quanto aos consectários legais. (Acórdão: 0042952-55.2012.4.01.3800 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA- Fonte da publicação: e-DJF1 02/04/2019 PAG – Órgão julgador: SEGUNDA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXCEÇÃO DO INCISO III DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Nas ações em que não se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, está correto o acórdão regional recorrido que afasta a aplicação da exceção à competência dos juizados especiais federais, prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência no Juizado Especial Federal.
II - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Aplicável aos recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal.
III - Recurso especial não conhecido. (REsp Nº 1.511.788 - SC - Relator: Ministro Francisco Falcão).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC.
III DA LEI 10.259/01.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2.
A teor do disposto no art. 3º da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, estabelecendo-se o valor da causa como critério geral em matéria cível. 3.
No caso, o valor da causa foi atribuído em valor inferior a sessenta salários mínimos, versando a ação sobre a percepção de abono de permanência, com a devolução de valores descontados a tal título no período de 31/8/1999 e 7/4/2001, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 4.
A hipótese dos autos não se enquadra na exclusão de competência do Juizado Especial prevista no art. 3º., § 1º., inciso III da Lei 10.259/2001, visto que a procedência do pedido formulado na inicial acarretará a manutenção da vantagem pecuniária anteriormente percebida pelo servidor, e não a anulação ou o cancelamento do ato administrativo, sendo que eventual invalidação decorrerá apenas reflexamente da sentença de mérito. 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO E.
STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348/STJ.
AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC.
III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA.
CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...] II - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal.
III - In casu, a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa.
Além do mais, a natureza previdenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 104.332/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 25/8/2009).
Nesse mesmo sentido decidiu o egrégio TRF da 4ª Região.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, §1º, INC.
III, DA LEI N.º 10.259/2001.
INCIDÊNCIA. 1.
Tratando-se de ação que busca a anulação de ato administrativo federal, não referente à matéria previdenciária, tampouco ato de lançamento fiscal, e, ainda, não sendo tal anulação mero efeito reflexo da procedência do pedido, mas sim o objeto principal da ação, a competência para o processamento e julgamento do feito está expressamente excluída do âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Inteligência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001. 2.
Conflito negativo de competência conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville - SC, o suscitado para o processamento e julgamento da ação originária. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5045580-86.2018.4.04.0000/RS - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS – Data do julgamento: 07.02 2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO COMUM.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO.
RECUSA PELA ADMINISTRAÇÃO.
PEDIDO INICIAL.
VALOR NÃO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
EFICÁCIA CONSTITUTIVA NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL COMPETENTE. 1.
A ação em que verificado o presente incidente representa demanda movida por servidora pública federal, com valor da causa não superior a sessenta salários mínimos, visando à condenação da UFSC ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio entre dezembro/2008 e outubro/2014, pretensão recusada pela Administração. 2.
Confirma a competência do Juizado Especial Federal, assim como de suas Turmas Recursais, a circunstância de o pleito inicial da demanda em que instaurado o conflito de competência ter valor não superior a sessenta salários mínimos e não contemplar a modo expresso eficácia constitutiva negativa de eventual ato administrativo, restando esse ato alcançado apenas por via transversa. 3.
Afastamento da regra de exclusão de competência dos Juizados Especiais Federais representada pelo artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, uma vez que ausente pretensão versando a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 4.
Procedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juizado suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033694-61.2016.4.04.0000/SC – Relatora: Marga Inge Bart Tesseler).
Desta feita, trata-se de ação em que o valor da causa não alcança o limite de alçada do JEF e a pretensão principal não é anulação de ato administrativo federal e sim de uma prestação positiva da Administração.
Logo, é de entender pela competência absoluta do Juizado Especial Federal, com decidiu o egrégio TRF/1ª Região nos Conflitos de Competência 1029259-57.2020.4.01.0000/PA; 1029255-20.2020.4.01.0000/PA; 1002919-16.2020.4.01.3900/PA, em demandas semelhantes à presente.
Por fim, vale a pena consignar que, conforme levantamento feito pela Secretaria da Vara, demandas dessa natureza têm sido julgadas no Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
A título de exemplo, cito os processos 0001627-52.2016.4.01.3900; 1010216-11.2019.4.01.3900/8ª Vara/JEF; 0001626-67.2016.4.01.3900/10ª Vara/JEF; 0015125-21.2016.4.01.3900; 0024923-35.2018.4.01.3900/11ª Vara/JEF e 0000256-53.2016.4.01.3900 e 0008308-72.2015.4.01.3900/11ª Vara/JEF, que foram processados e julgados nas Varas do Juizado/SJPA.
Ante o exposto: a) suscito o conflito negativo de competência para o processamento e julgamento da presente ação, com fulcro no artigo 66, II, do CPC; b) cadastre-se a Secretaria o presente conflito no PJe 2º grau, conforme art. 40 da PORTARIA PRESI – 8016281, de 17.04.19, instruindo-se o conflito com o ofício dirigido ao Presidente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, petição inicial a presente decisão e a decisão do juízo suscitado; e c) determino a suspensão do feito até deliberação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para designar um dos magistrados para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, ou proceder a decisão do conflito de competência, sendo o que ocorrer primeiro, com fulcro nos artigos 313, inciso VI, e 955, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 17:15
Suscitado Conflito de Competência
-
05/08/2022 17:15
Outras Decisões
-
10/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 12:19
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/04/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
01/03/2022 15:53
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 23:13
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 17:37
Juntada de contestação
-
16/08/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
10/08/2021 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2021 21:49
Juntada de documentos diversos
-
08/08/2021 21:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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