TRF1 - 1028140-30.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028140-30.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028140-30.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONALD MARCELO FERREIRA RENTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BEATRIZ DE SOUZA PINTO - PA28687-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028140-30.2022.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto por Ronald Marcelo Ferreira Rente contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará (Id. 340632649), que denegou a segurança requerida, visando obter tutela jurisdicional para determinar nomeação do impetrante para a função temporária de agente censitário.
O apelante alega em suas razões recursais que participou do processo seletivo simplificado promovido pelo IBGE, obtendo classificação em segundo lugar na localidade de sua escolha, dentro do número de vagas previstas no edital.
Sustenta que, embora a seleção previsse duas vagas para a referida localidade, sendo uma destinada à ampla concorrência e outra reservada para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), não houve candidatos inscritos para a vaga de cotas, razão pela qual a segunda vaga deveria ter sido revertida automaticamente para a ampla concorrência.
Diante disso, pugnou pela reforma da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso.
Em 06/11/2024, o impetrante peticionou nos autos (Id. 427368767), requerendo a desistência do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028140-30.2022.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ronald Marcelo Ferreira Rente contra ato atribuído ao Presidente do IBGE, visando à sua nomeação para a função temporária de Agente Censitário de Administração e Informática.
Após a interposição do recurso, o impetrante peticionou nos autos (Id. 427368767), por meio de advogado regularmente constituído e investido de poderes especiais, requerendo a desistência do feito.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 530), a desistência do mandado de segurança prescinde de anuência da parte contrária e pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive após eventual sentença concessiva da ordem.
Esse entendimento tem sido reiterado pela jurisprudência deste Tribunal, conforme ilustrado no seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA POPULAR.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 530.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 669.367/RJ (RELATOR MINISTRO LUIZ FUX RELATORA P/ ACÓRDÃO MINISTRA ROSA WEBER DJE DE 30.10.2014). 1.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o pedido de desistência formulado em mandado de segurança independe de manifestação da parte contrária, em razão da natureza especial a que se submete o writ. 2.
Assim, o impetrante pode desistir a qualquer tempo sem a observância do disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em procedimento de repercussão geral, a que foi submetida a matéria, decidiu que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária. 4.
Pedido de desistência homologado e, em consequência, extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Prejudicada remessa oficial. (TRF-1 - REOMS: 10181956920194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/06/2021 PAG PJe 11/06/2021 PAG)” Dessa forma, constatada a regularidade do requerimento formulado, impõe-se a homologação da desistência, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
RAZÕES PELAS QUAIS se homologa o pedido de desistência e se julga extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1028140-30.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028140-30.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONALD MARCELO FERREIRA RENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ DE SOUZA PINTO - PA28687-A POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em processo seletivo simplificado, visando à sua nomeação para a função temporária de Agente Censitário de Administração e Informática – ACAI no IBGE.
Sentença que denegou a segurança. 2.
Interposição de recurso de apelação.
Posterior petição do impetrante requerendo a desistência do feito. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 669.367, Tema 530), é possível a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, ainda que já proferida sentença. 4.
Pedido de desistência homologado.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, homologar o pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
28/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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