TRF1 - 1027024-57.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 15:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1039
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09/08/2022 07:07
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027024-57.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA MARIA RIBEIRO BOTELHO, DALGISA FURTADO DE SOUZA, EDUARDO DA SILVA CARDOSO, ELAINE DOS SANTOS SOUZA, ISAURIETE DA COSTA MAMEDE BESERRA, IVETE PEREIRA DA SILVA MOTA, JOAO FERREIRA DA SILVA NETO, MANOEL ROCHA DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES DOS SANTOS - PA10383, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se ação de responsabilidade securitária em que os autores pretendem, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de i) importância apurada em perícia técnica, como necessária à recuperação dos imóveis sinistrados; ii) assim como os danos que originaram eventuais dispêndios pelos sinistrados, iii) multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo, devidamente atualizado.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.288 - PR (2019/0058255-8), submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.039), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação).
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão do STJ, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado, por analogia, com o inciso I do art. 982, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, restabeleça-se a instrução processual; e c) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/08/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 12:52
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2021 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2021 23:59.
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20/07/2021 15:31
Juntada de manifestação
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16/07/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
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07/10/2020 18:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/10/2020 18:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2020 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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