TRF1 - 1051703-98.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 02:07
Decorrido prazo de ADRIELE DA CRUZ SILVA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 02:06
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA ALVES em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de LUCAS DUTRA BISPO em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA MENDES em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ADEILSON GOMES DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA CARNEIRO MARTINEZ em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELA GOMES PALHETA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de AMANDA MATOS DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de WENDERSON PEREIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA PRADO DE LIRA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA CHARLES LOPES em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JOICE CARDOSO DE JESUS em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARJA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de GIOVANA DE SOUZA FERREIRA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de RAYSSA RODRIGUES CARNEIRO DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de NILSON CARLOS ROSA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA ARCOVERDE DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA ALICE FRANCOTTI em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:06
Juntada de manifestação
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22/08/2022 16:21
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2022 03:46
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051703-98.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADEILSON GOMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS - TO11.494 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que seja assegurada aos impetrantes a participação na segunda fase do XXXV Exame da OAB.
Em suas razões os impetrantes informam que são bacharéis e formandos em Direito e prestaram o XXXV Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo a primeira fase do certame, realizada em 03/07/2022, não logrando êxito no feito por graves erros na correção do Exame e ausência de correta contagem de pontuação.
Indicam em razão dos erros materiais da questão 20 questão caderno de prova branca, e correspondentes nos demais cadernos, foi impedida a aprovação dos examinandos, vez que, sem a devida correção, somaram apenas 39 pontos.
Defendem que inexistindo as falhas na questão ora descrita por dedução lógica os impetrantes teriam atingido a pontuação necessária a aprovação, qual seja 40 pontos.
Pontuam que inexistindo manifestação aos recursos interpostos contra o resultado preliminar da prova objetiva, especifica e relativamente ao erro material da questão 20, e consequente anulação da referida questão pela banca examinadora, não vislumbraram outra solução a não ser recorrer ao Judiciário para tutelar os seus direitos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão (correção de questões de provas), entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro AJG.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
15/08/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILSON GOMES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*74-35 (IMPETRANTE)
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12/08/2022 17:13
Conclusos para decisão
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12/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/08/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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