TRF1 - 1002153-07.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002153-07.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO PERES COSTA LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIANO JOSE RODRIGUES LOBO FILHO - GO42841 e JESSYCA LORRANE MAGALHAES SILVA - GO42635 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO Considerando o valor irrisório das custas processuais (valor menor que R$6,00), bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, torna-se desnecessária a cobrança das referidas custas.
Assim, DETERMINO o arquivamento definitivo do feito.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002153-07.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO PERES COSTA LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIANO JOSE RODRIGUES LOBO FILHO - GO42841 e JESSYCA LORRANE MAGALHAES SILVA - GO42635 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EDUARDO PERES COSTA LOBO contra ato praticado pelo DIRETORA GERAL do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI - FAMP, visando obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de participar na 2ª etapa do processo seletivo para transferência externa do curso de medicina.
Em síntese, alegou que: I- ingressou, através do ENEM, no segundo semestre de 2020, no curso de medicina da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, sendo aprovado em 1º lugar; II- quando estava prestes a concluir o 2º período de medicina, recebeu a notícia do falecimento de sua avó materna, no dia 30/05/2021; III- após esse fato, desenvolveu um processo de depressão, uma vez que era muito apegado à sua avó; IV- em razão disso, seus pais resolveram esperar que concluísse o 2º período, para, então transferi-lo para uma IES mais próxima de sua cidade natal, que é a Cidade de Goiás/GO; V- sendo assim, conseguiu ser transferido para a Universidade de Araraquara – UNIARA, em São Paulo, onde permanece até a presente data; VI- ocorre que, ante o seu problema emocional, resolveu procurar uma instituição ainda mais próxima, foi quando teve ciência de que a Faculdade Morgana Potrich – FAMP havia aberto processo seletivo para a transferência externa do curso de medicina; VII- esse processo se dividiria em duas etapas: a primeira consistente na análise da estrutura curricular e histórico escolar; e a segunda, na entrevista com a coordenação do curso; VIII- contudo, ao inscrever-se no certame, foi surpreendido com o resultado do indeferimento de sua inscrição, sob o fundamento de que não preencheu os critérios estabelecidos nos itens 1.3.3 e 4.2.3 do edital, qual seja, o seu ingresso na IES de origem não ter sido por concurso vestibular ou ENEM; IX- essa decisão fere os ditames da boa-fé objetiva, uma vez que preenche os requisitos necessários para ser aprovado no processo seletivo da FAMP; X- não vê, portanto, alternativa, senão, socorrer-se ao Poder Judiciário para que seu direito líquido e certo lhe seja assegurado.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
O pedido de liminar foi postergado para após manifestação da parte contrária (id. 1265378756).
A autoridade impetrada prestou suas informações (id. 1274274778), sustentando que: I- o impetrante, ao optar por fazer o processo seletivo para ingresso no curso de medicina da IES requerida, assentiu em cumprir com todas as regras contidas no edital que rege o certame; II- o item 1.3 do Edital nº 12/2022 constava expressamente os requisitos necessários à transferência externa, dentre eles, que a “transferência externa só será aceita quando for para curso idêntico ao da IES de origem, o ingresso do candidato no curso ter sido por processo seletivo vestibular ou ENEM, de instituições de ensino no território brasileiro”; III- o impetrante declarou expressamente que seu vínculo com a Universidade de Araraquara (instituição de origem), se deu através de transferência externa, e não, através de vestibular tradicional ou ENEM; IV- a possibilidade de explicitar as normas de seus editais decorre da autonomia universitária; V- somente após a entrevista e análise preliminar da ementa do curso e histórico escolar emitidos pela instituição de origem, é possível verificar em qual período o requerente será inserido; VI- dessa forma, sem a participação na etapa informada, não há possibilidade de inferir o período em que o Impetrante seria matriculado, e via de consequência, se essa matrícula interferiria no direito subjetivo dos demais classificados.
Na sequencia, foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar.
Na ocasião, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal (MPF), em cumprimento à disposição legal (id 1281266762).
Juntada de manifestação do MPF, sem parecer sobre o mérito da lide, ao fundamento da inexistência de interesse público que reclamasse a atuação do Parquet (id 1370279263).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar (id 1281266762), de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, para denegar a segurança pretendida: “A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, em razão da interpretação dada ao item 1.3.3. do Edital nº 12/2022 visando regulamentar o PROCESSO SELETIVO DE ABERTURA DE VAGAS PARA TRANSFERÊNCIA EXTERNA E REINTEGRAÇÃO DE CURSO PARA GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
Pois bem.
Sobre o tema saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de regra prevista em edital para preenchimento de vagas de determinado curso superior enquadra-se nesta autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Nesse trilho, a Instituição de Ensino Superior publicou o Edital nº 12/2022 objetivando regulamentar o processo seletivo para preenchimento de vagas através de transferência externa, cujo item “1.3.3.” especifica as seguintes regras, vejamos: 1.3.3.
A transferência externa só será aceita quando for para curso idêntico ao da IES de origem, o ingresso do candidato no curso ter sido por processo seletivo vestibular ou ENEM, de instituições de ensino no território brasileiro. (Grifo nosso) Dessa forma, para que o impetrante preenchesse o requisito supracitado, deveria ter ingressado na UNIARA através de processo seletivo vestibular ou ENEM, o que não é o caso dos autos.
Ora, sem o objetivo de entrar no mérito da (a)tecnicidade da redação da cláusula vergastada, entendo que o sentido da regra acadêmica se refere à forma de ingresso na IES antecedente (origem imediata).
Isso porque, trata-se de uma norma geral, não sendo a intenção do edital tratar de todas as situações específicas possíveis.
No caso vertente, verifica-se que essa não é a situação apresentada pelo autor da demanda, porquanto, o seu ingresso na UNIARA, à qual está vinculado atualmente, se deu através de transferência externa e não vestibular ou ENEM, contrariando, assim, dispositivo expresso no edital, lei que rege o processo seletivo.
Portanto, a pretensão do impetrante carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna.” DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas pela Impetrante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/10/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 01:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO PERES COSTA LOBO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO PERES COSTA LOBO em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO PERES COSTA LOBO em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO PERES COSTA LOBO em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002153-07.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO PERES COSTA LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIANO JOSE RODRIGUES LOBO FILHO - GO42841 e JESSYCA LORRANE MAGALHAES SILVA - GO42635 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que realize sua matrícula no 9º período do Curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí – UFJ.
Em síntese, alega que: I- ingressou, através do ENEM, no segundo semestre de 2020, no curso de medicina da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, sendo aprovado em 1º lugar; II- quando estava prestes a concluir o 2º período de medicina, recebeu a notícia do falecimento de sua avó materna, no dia 30/05/2021; III- após esse fato, desenvolveu um processo de depressão, uma vez que era muito apegado à sua avó; IV- em razão disso, seus pais resolveram esperar que concluísse o 2º período, para, então transferi-lo para uma IES mais próxima de sua cidade natal, que é a Cidade de Goiás/GO; V- sendo assim, conseguiu ser transferido para a Universidade de Araraquara – UNIARA, em São Paulo, onde permanece até a presente data; VI- ocorre que, ante o seu problema emocional, resolveu procurar uma instituição ainda mais próxima, foi quando teve ciência de que a Faculdade Morgana Potrich – FAMP havia aberto processo seletivo para a transferência externa do curso de medicina; VII- esse processo se dividiria em duas etapas: a primeira consistente na análise da estrutura curricular e histórico escolar; e a segunda, na entrevista com a coordenação do curso; VIII- contudo, ao inscrever-se no certame, foi surpreendido com o resultado do indeferimento de sua inscrição, sob o fundamento de que não preencheu os critérios estabelecidos nos itens 1.3.3 e 4.2.3 do edital, qual seja, o seu ingresso na IES de origem não ter sido por concurso vestibular ou ENEM; IX- essa decisão fere os ditames da boa-fé objetiva, uma vez que preenche os requisitos necessários para ser aprovado no processo seletivo da FAMP; X- não vê, portanto, alternativa, senão, socorrer-se ao Poder Judiciário para que seu direito líquido e certo lhe seja assegurado.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
O pedido de liminar foi postergado para após manifestação da parte contrária (id. 1265378756).
A autoridade impetrada prestou suas informações (id. 1274274778), sustentando que: I- o impetrante, ao optar por fazer o processo seletivo para ingresso no curso de medicina da IES requerida, assentiu em cumprir com todas as regras contidas no edital que rege o certame; II- o item 1.3 do Edital nº 12/2022 constava expressamente os requisitos necessários à transferência externa, dentre eles, que a “transferência externa só será aceita quando for para curso idêntico ao da IES de origem, o ingresso do candidato no curso ter sido por processo seletivo vestibular ou ENEM, de instituições de ensino no território brasileiro”; III- o impetrante declarou expressamente que seu vínculo com a Universidade de Araraquara (instituição de origem), se deu através de transferência externa, e não, através de vestibular tradicional ou ENEM; IV- a possibilidade de explicitar as normas de seus editais decorre da autonomia universitária; V- somente após a entrevista e análise preliminar da ementa do curso e histórico escolar emitidos pela instituição de origem, é possível verificar em qual período o requerente será inserido; VI- dessa forma, sem a participação na etapa informada, não há possibilidade de inferir o período em que o Impetrante seria matriculado, e via de consequência, se essa matrícula interferiria no direito subjetivo dos demais classificados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DO PEDIDO LIMINAR Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, em razão da interpretação dada ao item 1.3.3. do Edital nº 12/2022 visando regulamentar o PROCESSO SELETIVO DE ABERTURA DE VAGAS PARA TRANSFERÊNCIA EXTERNA E REINTEGRAÇÃO DE CURSO PARA GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
Pois bem.
Sobre o tema saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de regra prevista em edital para preenchimento de vagas de determinado curso superior enquadra-se nesta autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Nesse trilho, a Instituição de Ensino Superior publicou o Edital nº 12/2022 objetivando regulamentar o processo seletivo para preenchimento de vagas através de transferência externa, cujo item “1.3.3.” especifica as seguintes regras, vejamos: 1.3.3.
A transferência externa só será aceita quando for para curso idêntico ao da IES de origem, o ingresso do candidato no curso ter sido por processo seletivo vestibular ou ENEM, de instituições de ensino no território brasileiro. (Grifo nosso) Dessa forma, para que o impetrante preenchesse o requisito supracitado, deveria ter ingressado na UNIARA através de processo seletivo vestibular ou ENEM, o que não é o caso dos autos.
Ora, sem o objetivo de entrar no mérito da (a)tecnicidade da redação da cláusula vergastada, entendo que o sentido da regra acadêmica se refere à forma de ingresso na IES antecedente (origem imediata).
Isso porque, trata-se de uma norma geral, não sendo a intenção do edital tratar de todas as situações específicas possíveis.
No caso vertente, verifica-se que essa não é a situação apresentada pelo autor da demanda, porquanto, o seu ingresso na UNIARA, à qual está vinculado atualmente, se deu através de transferência externa e não vestibular ou ENEM, contrariando, assim, dispositivo expresso no edital, lei que rege o processo seletivo.
Portanto, a pretensão do impetrante carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
Considerando que a autoridade coatora já apresentou as informações, DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:00
Juntada de manifestação
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16/08/2022 17:00
Juntada de contestação
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16/08/2022 03:58
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002153-07.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO PERES COSTA LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIANO JOSE RODRIGUES LOBO FILHO - GO42841 e JESSYCA LORRANE MAGALHAES SILVA - GO42635 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DESPACHO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO PERES COSTA LOBO contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI - FAMP, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar da 2ª etapa do processo seletivo para transferência externa, mesmo que de forma extemporânea, no curso de medicina da FAMP. 2.
Alega, em síntese, que: (i) ingressou, através do ENEM, no segundo semestre de 2020, no curso de medicina da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, sendo aprovado em 1º lugar; (ii) quando estava prestes a concluir o 2º período de medicina, recebeu a notícia do falecimento de sua avó materna, no dia 30/05/2021; (iii) após esse fato, desenvolveu um processo de depressão, uma vez que era muito apegado à sua avó; (iv) em razão disso, seus pais resolveram esperar que concluísse o 2º período, para, então transferi-lo para uma IES mais próxima de sua cidade natal, que é a Cidade de Goiás/GO; (v) sendo assim, conseguiu ser transferido para a Universidade de Araraquara – UNIARA, em São Paulo, onde permanence até a presente data; (vi) ocorre que, ante o seu problema emocional, resolveu procurar uma instituição ainda mais próxima, foi quando teve ciência de que a Faculdade Morgana Potrich – FAMP havia aberto processo seletivo para a transferência externa do curso de medicina; (vii) esse processo se dividiria em duas etapas: a primeira consistente na análise da estrutura curricular e histórico escolar; e a segunda, na entrevista com a coordenação do curso; (viii) contudo, ao inscrever-se no certame, foi surpreendido com o resultado do indeferimento de sua inscrição, sob o fundamento de que não preencheu os critérios estabelecidos nos itens 1.3.3 e 4.2.3 do edital, qual seja, o seu ingresso na IES de origem não ter sido por concurso vestibular ou ENEM; (ix) essa decisão fere os ditames da boa-fé objetiva, uma vez que preenche os requisitos necessários para ser aprovado no processo seletivo da FAMP; (x) não vê, portanto, outra alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para que seu direito direito líquido e certo lhe seja assegurado. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, tem-se como razoável a audiência da parte contrária, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, prima facie, o real motivo do indeferimento do pedido de transferência externa do impetrante no curso de medicina da FAMP. 5.
Nesse contexto, bem como em respeito ao contraditório prévio e visando a obter maiores informações acerca da questão posta nos autos, postergo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à prestação de informações. 6.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 7.
Sendo assim, determino, com urgência, que se faça a notificação pessoal da autoridade coatora para que, excepcionalmente no prazo exíguo de 02 (dois) dias, preste as informações necessárias sobre os fatos narrados na presente ação, notadamente para que esclareça: (i) o real motivo do indeferimento do pedido de transferência externa do impetrante para o curso de medicina da FAMP; (ii) quantas vagas foram destinadas a essa transferência; (iii) caso deferida a liminar, haveria candidato prejudicado com a decisão; (iii) se haveria possibilidade de abertura de nova vaga sem a necessidade de exclusão de candidato já convocado e matriculado na IES. 8.
Prestadas as informações, façam-se os autos conclusos, com urgência, para decisão.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 11:56
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2022 07:47
Conclusos para decisão
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09/08/2022 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/08/2022 07:45
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 00:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 00:50
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 00:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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