TRF1 - 1013053-93.2020.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 09:35
Juntada de contestação
-
27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
03/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:07
Juntada de contestação
-
12/09/2022 16:44
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013053-93.2020.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: LUCIANO ALVES DE SOUSA e outros Advogado do(a) REU: POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de LUCIANO ALVES DE SOUSA e de LUIS DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR, ex-gestor e atual gestor do Município de São Gonçalo do Piauí/PI, respectivamente, atribuindo-lhes as condutas ímprobas descritas no artigo 10, caput e inciso XI, e no art. 11, caput e incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92 (ID nº 216047401).
A inicial narra que os demandados, na condição de gestores do município de São Gonçalo do Piauí/PI – LUCIANO ALVES no período de 2013-2016 e LUIS DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR no período de 2017/2020 –, devem ser responsabilizados pela omissão na prestação de contas dos recursos referentes ao TD – PROJOVEM-CAMPO/2014, vigente no período de 23/09/2014 a 23/09/2017, conforme relatório da Tomada de Conta Especial nº 157/2019 – DIREC/COTCE/CGAPC/DIFIN-FNDE/MEC, tendo em vista que o FNDE repassou ao município a importância de R$ 92.866,00 (noventa e dois mil oitocentos e sessenta e seis reais), em valor original, nas datas de 23/09/2014, 24/08/2015, 31/12/2015, 06/07/2016 e 08/09/2016, não obstante o termo final para prestar contas em 08/02/2018.
Esclarece que o extrato da conta bancária específica do programa indica que não houve movimentação bancária por parte do requerido LUÍS DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR, mas que o requerido teria corresponsabilidade, visto que o prazo para prestação de contas se encerrou em 08/02/2018, durante sua gestão.
Assevera que, transcorrido o prazo assinalado para a apresentação da prestação de contas, os demandados foram notificados quanto à omissão, para apresentarem informações ou defesa e para pagamento do débito; que a “notificação ao Réu LUCIANO foi encaminhada ao endereço por ele registrado na Receita Federal (Rua Manoel Vitor Cordeiro, 6750, Teresina-PI, CEP: 54035-410), porém foram realizadas 4 (quatro) tentativas de entrega da correspondência, em dias e horas distintas, tendo o AR retornado sem cumprimento”, motivo pelo qual foi promovida a notificação do demandado por meio do Diário Oficial da União, em 25/06/2019; que a notificação de LUÍS DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR ocorreu por meio do SIGPC, em 24/10/2018, tendo assim sido assegurado os direitos relativos à ampla defesa e ao contraditório.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens (ID nº 219244373).
O pleito de indisponibilidade foi indeferido nos termos da decisão ID nº 219567489.
Notificado (págs. 04/05, ID nº 378800944), LUÍS DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR apresentou Defesa Preliminar argüindo inépcia da inicial e fragilidade documental para caracterizar ato ímprobo (ID nº 389268534).
LUÍS DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR também apresentou Defesa Preliminar sustentando a inépcia da inicial e não ter sido demonstrado o dano ao erário (ID nº 467643387).
O FNDE e o MPF (na condição de custos legis) refutaram as Defesas Preliminares apresentadas (ID nº 517136864 e nº 563359853, respectivamente).
Intimados acerca das repercussões relacionadas ao conflito de leis no tempo decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21, o FNDE e o MPF defenderam a não aplicação da prescrição retroativa e pugnaram pelo regular prosseguimento do feito (ID nº 965734186 e nº 975537677, respectivamente). É o relatório.
Decido.
De início, em atenção à intimação do despacho ID nº 951827187, verifica-se que, com as alterações no art. 23, caput, promovidas pela Lei 14.230/2021, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de improbidade administrativa, que antes era de 5 (cinco) anos, passou a ser de 8 (oito) anos, contexto que acarreta o agravamento para o réu.
O novo regramento, portanto, não poderá retroagir (AC 0005351-58.2011.4.01.3506, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/04/2022), pelo que acolho as manifestações do FNDE e MPF.
Remanescendo, pois, a contagem do prazo prescricional em 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato (art. 23, inciso I) e tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 10/04/2020, com mandatos encerrados em 31/12/2016 e 31/12/2020, verifica-se não ter ocorrido o implemento da prescrição para o ajuizamento da ação em desfavor de nenhum dos dois demandados.
Além disso, nada obstante a supressão da fase preliminar do juízo de admissibilidade da petição inicial com o advento da nova redação da Lei de Improbidade a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021 – constatado que nesse momento já se findaram todos os atos que seriam necessários para a concretização dessa etapa processual, afigura-se conveniente ultimá-la procedendo à análise das razões que fundamentam a exordial e manifestação prévia dos demandados.
Pois bem.
Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial vez que a exordial foi apresentada com a adequada descrição das condutas dos requeridos, que, em princípio, revestem-se de indícios de improbidade administrativa, tudo com suporte no Relatório de Tomada de Contas do TCE nº 157/2019 - DIREC/COTCE/CGAPC/DIFIN-FNDE/MEC, o qual teria imputado aos ex-prefeitos a responsabilidade pelo prejuízo causado ao erário.
A peça inaugural explicitou com pormenores o repasse de valores executado pelo FNDE, apontou a suposta responsabilidade ou corresponsabilidade de cada um dos demandados na não prestação de contas, informou terem sido ambos notificados sobre os fatos, calculou o prejuízo ao erário e listou os artigos da lei de improbidade afetados.
O FNDE sustenta, inclusive, que, em razão da omissão na prestação de contas relativa ao TD – PROJOVEM-CAMPO/2014, não é possível saber se houve ou não o cumprimento das finalidades do programa pelo município; se houve licitação e contratação de empresa para a realização de cursos; se partes contratante e contratada observaram os princípios que regem à Administração Pública na condução das tratativas, ou,
por outro lado, se as verbas foram desviadas para outra finalidade ou mesmo para financiar interesses privados, permanecendo o FNDE alheio quanto à aplicação dos recursos públicos que transferiu para a finalidade específica de reintegração ao processo educacional de jovens residentes em área rural.
Afastada a preliminar, verifica-se que o art. 17, caput e § 6º e § 6º-B, da Lei nº 14.230/2021, dispõe que a ação civil pública de improbidade administrativa seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil e que: § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
A nova lei, portanto, fixou critérios objetivos para aferição da viabilidade inicial do prosseguimento da ação, exigindo-se, salvo justificação, a individualização da conduta, a demonstração de materialidade e autoria, além da juntada de documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo específico.
No caso, o FNDE imputa aos requeridos a prática de condutas que se amoldam às improbidades descritas no artigo 10, caput e inciso XI, e no art. 11, caput e incisos II e VI, da Lei nº 8.429/1992, vez que, apesar da comprovada transferência de recursos públicos, o destino da aplicação financeira é desconhecido, contexto que implica, em tese, no prejuízo ao erário e na ofensa aos princípios da Administração Pública.
Acerca da individualização das condutas, a inicial da presente ação dispõe que o Programa TD – PROJOVEM-CAMPO/2014 vigeu no período de 23/09/2014 a 23/09/2017, adentrando na gestão dos dois ex-prefeitos ora demandados: LUCIANO ALVES DE SOUSA (2013- 2016) e LUÍS DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR (2017-2020), inclusive com relação ao termo final para prestação de contas (08/02/2018); que, apesar de não ter sido registrada movimentação bancária na conta do Programa durante a gestão do requerido LUÍS DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR, deve ser imputada a ele a corresponsabilidade pela omissão, visto que o prazo para prestar contas se encerrou durante sua gestão, estando de acordo com a Súmula 230 do Tribunal de Contas da União; que as verbas foram repassadas durante o mandato de LUCIANO ALVES DE SOUSA, sendo ele responsável pela gestão dos recursos federais recebidos.
No aspecto da materialidade, a inicial da presente ação de improbidade restou baseada no Relatório de Tomada de Contas nº 157/2019 - DIREC/COTCE/CGAPC/DIFIN-FNDE/MEC, ao avaliar a boa aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE ao Município de São Gonçalo do Piauí/PI a título de TD – PROJOVEM-CAMPO/2014, detectando a omissão na prestação de contas (ID nº 216038995).
Com efeito, o FNDE comprova a transferência de valores ao ente municipal sem que existe notícia sobre a aplicação, boa ou má, de tal verba.
Assim, comporta admitir a demanda em relação às hipóteses descritas no artigo 10, caput e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, pois não se vislumbra a ocorrência do art. 10, inciso XI e o art. 11, caput não mais existe como figura autônoma e o incisos II do mesmo artigo foi revogado, consoante alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021.
Quanto ao dolo, a Lei nº 14.230/2021 dispõe em seu art. 1º, § 3º, que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
In casu, o Requerente aponta a existência de indícios do dolo específico.
Cabe à parte autora, contudo, comprovar as respectivas condutas dolosas com fim ilícito praticadas por cada um dos denunciados.
Assim, ao longo da instrução, a partir dos documentos e indícios trazidos aos autos, em conjunto com as defesas a serem levantadas, é que será possível determinar se ocorreu conduta dolosa com fim ilícito por parte dos agentes públicos denunciados.
A exordial, portanto, descreve condutas que, a princípio, configuram atos de improbidade administrativa, delimitando o perímetro da demanda de forma a propiciar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com individualização das condutas dos agentes, lastreando a ação com provas que indicam a probabilidade da existência do ato de improbidade e demonstrando a existência mínima de dolo específico.
A petição inicial atende aos requisitos legais, não se configurando hipótese de rejeição prevista no art. 330, do CPC, ou no art. 17, § 6º-B da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, com fulcro no art. 17, caput e § 6º e § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, impõe-se, para o momento, receber a petição inicial.
Citem-se os requeridos para apresentarem Contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciando o prazo na forma do art. 231, do CPC (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92).
Havendo Contestação, se as partes requeridas alegarem quaisquer das matérias constantes do art. 337, CPC, ou opuser fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, intimem-se o FNDE para Réplica (art. 17, § 10-B, caput, da Lei nº 8.429/92) e o MPF para manifestação, nessa ordem.
Caso contrário, retornem-me os autos para fins do art. 17, § 10-B, incisos I e II, ou §10-C, conforme o caso (Lei nº 8.429/92).
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:17
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 13:08
Outras Decisões
-
15/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:52
Juntada de parecer
-
08/03/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 22:32
Juntada de parecer
-
26/05/2021 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 21:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 13:17
Juntada de parecer
-
22/03/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 09:42
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR em 22/01/2021 23:59.
-
30/11/2020 19:03
Juntada de defesa prévia
-
17/11/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:29
Juntada de Petição intercorrente
-
27/05/2020 16:12
Juntada de Petição intercorrente
-
26/05/2020 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2020 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 12:00
Juntada de Parecer
-
15/04/2020 07:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2020 21:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2020 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
10/04/2020 15:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/04/2020 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025372-34.2022.4.01.3900
Eder Mauro Cardoso Barra
Isa Danielle Farias Arrais de Souza
Advogado: Thiago Glayson Rodrigues dos Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2022 17:16
Processo nº 0003948-75.2016.4.01.3701
Instituto Nacional do Seguro Social
Silvestre Lopes de Sousa
Advogado: Waldson de Jesus Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2016 10:33
Processo nº 0004081-20.2016.4.01.3701
Uniao Federal
Maira Assuncao Macedo
Advogado: Wesley Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2016 10:58
Processo nº 0004081-20.2016.4.01.3701
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Maira Assuncao Macedo
Advogado: Raquel Goncalves de Andrade Paz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 14:17
Processo nº 1031011-87.2022.4.01.3300
Celio Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Bezerra Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2025 08:01