TRF1 - 1024208-34.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 07:08
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1024208-34.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOANA MARGARIDA DE FREITAS PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR GONCALVES BARROS - PA017269 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAS (APSADJ) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com o com majoração de 25%, conforme art. 45 da Lei 8.213/91, concedida nos autos do processo nº 1001125-28.2018.4.01.3900, em trâmite neste juízo.
Alega que INSS estaria descumprindo a tutela deferida em referidos autos, pois não teria implantado o benefício.
Peticionou no processo 1001125-28.2018.4.01.3900 comunicando tal ocorrência e requerendo providências (id 112277579), cujo pedido de encontra pendente de apreciação.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
Decido.
Razão não assiste à parte impetrante.
Isto porque, as medidas concernentes ao adimplemento da ordem judicial devem formuladas nos autos do processo 1001125-28.2018.4.01.3900, o que, aliás, a impetrante já fez, e não mediante ajuizamento de nova demanda judicial.
Com efeito, a presente ação tem idêntico pedido, partes e causa de pedir em relação ao processo 1001125-28.2018.4.01.3900.
Por tais motivos a parte impetrante é carecedora de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c 485, I e VI, do Código de Processo Civil; b) determino que o(a) advogado(a) da parte impetrante, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito nos próximos feitos; c) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. e) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA MARGARIDA DE FREITAS PINTO - CPF: *93.***.*70-72 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 18:04
Indeferida a petição inicial
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13/07/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:06
Juntada de manifestação
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08/07/2022 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 17:14
Declarada incompetência
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06/07/2022 19:26
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/07/2022 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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