TRF1 - 1023982-29.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ERICA PEREIRA GOUVEIA em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ERICA PEREIRA GOUVEIA em 31/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023982-29.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICA PEREIRA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MERCIO DE OLIVEIRA LANDIM - PA23103 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO GERAL DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM-PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ERICA PEREIRA GOUVEIA em face de ato supostamente coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM, objetivando, em sede de medida liminar, que seja determinada a anulação do ato que suspendeu o seu benefício, bem como que autoridade coatora profira nova decisão para que seja reatividado o seu benefício.
A impetrante sustenta que: a) desde 2017, recebe benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 702.935.689-7); b) teve suspenso o benefício, em 01/11/2021, sob alegação de que seu grupo familiar possuía renda per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; c) o seu grupo familiar é composto por ela e sua mãe, a qual recebe pensão por morte previdenciária do INSS; d) considera equivocada a decisão do INSS que incluiu no cálculo da renda familiar a pensão recebida pela sua genitora.
Ao final requer a concessão da medida liminar para que seja determinada à autoridade coatora que proceda nova decisão desconsiderando a pensão recebida por sua mãe no cálculo da renda familiar, viabilizando, destarte, a reativação do seu benefício.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Decadência A impetrante se insurge contra ato que suspendeu o seu BPC ASSISTENCIAL, sob o fundamento que a renda do seu núcleo familiar ultrapassaria ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nos autos, verifica-se que teria havido ciência do ato impugnado, em 01/11/2021, conforme noticiado pela própria impetrante na manifestação (id 1180477770, p. 3).
Não obstante, o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 01/07/2022, portanto após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 6º e. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com os incisos I e IV do art. 485 do CPC; b) defiro o pedido de gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) em caso de apresentação de recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na hipótese de recurso de apelação; e) após o transcurso do prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:34
Indeferida a petição inicial
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01/07/2022 17:03
Juntada de emenda à inicial
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01/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/07/2022 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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