TRF1 - 1019162-64.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELO CRUZ em 31/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019162-64.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DE MELO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA019339 POLO PASSIVO:SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTERIO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ AUGUSTO DE MELO CRUZ em face do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS, objetivando, em sede de liminar, que seja determinado às autoridades coatoras que procedam à reabertura de prazo para entrega de documentos.
O autor sustenta que: a) foi selecionado no Programa Universidade para Todos (PROUNI), com bolsa integral, para o curso de Tecnólogo em Serviços Jurídicos, Cartorários e Notariais; b) para realizar a matrícula, deveria encaminhar os documentos necessários, de forma on line, até o dia 14 de março de 2022; c) em razão de instabilidade do sistema informatizado da instituição de ensino selecionada, não conseguiu enviar os documentos no prazo estabelecido; d) após fazer diversos contatos com a universidade, obteve informação de que a responsabilidade acerca do incidente seria da Secretaria de Educação Superior (SISU) vinculada ao Ministério de Educação e Cultura - MEC, sendo que, após tentar contactar com a referida secretaria, constatou que o seu sistema, também, estava instável para se fazer qualquer solicitação de providências ou reclamação; e) devido à inoperância dos sistemas, perdeu a bolsa integral que havia sido selecionado, tendo sido violado seu direito líquido e certo à matrícula no curso escolhido.
Assim, alegando ilegalidade decorrente da inoperância dos sistemas dos órgãos de vinculação das autoridades coatoras, o que inviabilizou a remessa dos documentos necessários à sua matrícula no curso de Tecnólogo em Serviços Jurídicos, Cartorários e Notariais, para o qual ganhou bolsa integral, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise do direito vindicado relativo à perda da bolsa integral concedida pelo Programa Universidade para Todos (PROUNI), para que o impetrante cursasse o curso de Tecnólogo em Serviços Jurídicos, Cartorários e Notariais, devido a não ter encaminhado, no prazo determinado pela Instituição de Ensino Superior, a documentação indispensável à realização da matrícula, por problema de instabilidade no sistema informatizado da referida instituição.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Com efeito, a pretensão da parte autora reside na reabertura do prazo para apresentação dos documentos necessários à efetivação da matrícula no curso selecionado no Programa Universidade para Todos – PROUNI, sob alegação de que os documentos não foram apresentados no prazo estipulado, em razão da ocorrência de problemas de instabilidade dos sistemas informatizados, tanto na Secretaria de Educação Superior do Ministério de Educação e Cultura, quanto no Centro Universitário Anhanguera Pitágoras.
Nessa esteira, a parte autora afirma que ficou impossibilidade de encaminhar os documentos, vistos que os canais de comunicação da Instituição de Ensino Superior, bem como da Secretaria de Educação Superior do MEC, conforme comprovariam os documentos extraídos dos sítios eletrônicos dessas instituições.
Nos autos, verifica-se, contudo, que as conversas de aplicativo de mensagens colacionadas (id 1105179285, pp. 1-6) e históricos das tratativas pelo sítio eletrônico do MEC (id 1105179295, pp. 1-7), não têm o condão de demonstrar, por si só e de forma inequívoca, que os documentos não puderam ser encaminhados, exclusivamente, por questões relacionadas a problemas de instabilidade dos sistemas informatizados das instituições, sendo oportuno consignar que o MEC prestou os auxílios necessários para viabilizar a remessa dos documentos, consoante se verifica nos e-mails juntados (ids 1105199757, 1105199759, pp. 1-2 e 1105199768, pp. 1-2).
Nessa perspectiva, a elucidação acerca dos motivos que impossibilitaram o encaminhamento dos documentos pelo impetrante necessários à sua matrícula na instituição de ensino superior selecionada, torna inviável o processamento desta ação mandamental, diante da exigência de produção probatória.
Por tais razões, não há como processar o remédio constitucional manejado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 6º e. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com os incisos I e IV do art. 485 do CPC; b) indefiro o pedido de justiça gratuita e condeno o impetrante ao pagamento de custas judiciais, porquanto não há qualquer documentação nos autos que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), sem prejuízo de sua subsistência; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) em caso de apresentação de recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na hipótese de recurso de apelação; e) após o transcurso do prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:34
Indeferida a petição inicial
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28/06/2022 22:01
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/05/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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