TRF1 - 1002299-09.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
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19/12/2022 15:48
Juntada de manifestação
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28/11/2022 02:47
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002299-09.2017.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: MARCILENE PEREIRA DOS SANTOS, MARCILEA REGINA PEREIRA DOS SANTOS, MARCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARCILENE PEREIRA DOS SANTOS, MARCILEA REGINA PEREIRA DOS SANTOS, MARCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS, objetivando o pagamento de valores referentes ao débito oriundo do Contrato de empréstimo/limite de crédito sob o n.º 12.1314.110.0149081-96.
Narra, em síntese, que é credora do réu na quantia de R$ 39.898,47, (trinta e nove mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), uma vez que este deixou de cumprir com os contratos pactuados.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Em manifestação a parte autora requereu a desistência da ação em razão do falecimento do réu (id. 247431348).
Em manifestação ao ato ordinatório expedido (id. 276906443), a CEF informou os CPFs, para alteração/inclusão do polo passivo (id. 330174439).
Em manifestação, a DPU requereu a extinção do processo em razão do pedido de desistência formulado pela CEF (id. 739652489).
Despacho determinou a intimação da CEF para que informasse acerca da confirmação ou retratação do pedido de desistência formulado na petição de id. n. 247431348, tendo em vista que posteriormente requereu a habilitação de sucessores do réu falecido (id. 878764556).
A Caixa Econômica Federal - CEF confirmou o requerimento de desistência (id. 1287789255).
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) condeno a parte autora ao pagamento de custas; c) afasto a condenação em honorários advocatícios; d) sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
22/11/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 10:35
Extinto o processo por desistência
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07/10/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 13:06
Juntada de manifestação
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09/08/2022 07:10
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1002299-09.2017.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: DAMIAO ALVES DOS SANTOS, MARCILENE PEREIRA DOS SANTOS, MARCILEA REGINA PEREIRA DOS SANTOS, MARCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO A DPU, sem esclarecer quem estaria representando e sem apresentar instrumento que lhe confira poderes especiais, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito com base em pedido de desistência anteriormente formulado pela parte autora (ID n. 739652489).
Embora por regra não se exija mandato para a atuação da Defensoria Pública em defesa dos hipossuficientes, a lei pode demandar poderes especiais para a prática de determinados atos (art. 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94), incluído o de anuir a pedido de desistência.
Observo, todavia, que a CEF, após ter sido intimada de ato ordinatório (ID n. 276906443), procedeu à qualificação das sucessoras do requerido e pediu a sua citação.
Verifico, ainda, que a retratação de pedido de desistência é admitida antes do momento de sua homologação, uma vez que, como dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, a desistência apenas produz efeito após homologação judicial.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA AINDA NÃO HOMOLOGADA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil.
Assim, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.676.883/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO BOJO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (COM AVAL). 1.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA, SEGUIDO DE OPORTUNA RETIFICAÇÃO, ANTES DE QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO RETIFICADO.
OBSERVÂNCIA. 2.
NULIDADE DO AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INEXISTÊNCIA. § 3º DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N. 167/67.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil.
Escorreita, pois, a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação, conclusão que encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural.
Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido.
A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014). 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.401.725/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.) Assim, como é admitida e retratação de pedido de desistência antes da sua homologação, é preciso intimar previamente a CEF, para que confirme ou retrate seu pedido.
Se o pedido de desistência deve ser expresso, assim também deve ser a sua retratação, por conta do princípio do paralelismo de formas.
Ante o exposto: a) intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) diga se, efetivamente, houve retratação do pedido de desistência formulado (ID n. 247431348); 2) caso confirme a retratação, apresente manifestação acerca da citação frustrada de MÁRCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS (ID n. 721335464) e MARCILEIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS; b) requerida a desistência, conclusos para sentença; c) confirmada a retratação do pedido de desistência e informados novos endereços, intime-se a DPU para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quem está representando na presente ação e cite(m)-se a(s) requerida(s) não representadas pela Defensoria; d) fique(m) o(a)(s) demandado(a)(s) ciente(s) de que, saldada a dívida, no prazo especificado, ficará(ão) isento(s) de custas, ou, ainda, de que, não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, em tudo observados os termos do art. 701 e 702 do Código de Processo Civil; e) restando infrutífera a diligência do item 1, dê-se vistas à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; g) com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença; h) oferecidos embargos, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos i) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia; j) após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCILEA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:00
Decorrido prazo de MARCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:00
Decorrido prazo de MARCILENE PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 21:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 17:53
Juntada de manifestação
-
13/07/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2020 21:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2020 21:44
Juntada de manifestação
-
17/02/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 16:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 11:25
Juntada de manifestação
-
20/05/2019 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 17:32
Juntada de manifestação
-
08/02/2019 13:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2018 21:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/01/2018 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/11/2017 10:50
Expedição de Mandado.
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06/11/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 11:57
Conclusos para despacho
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25/10/2017 11:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 09:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/10/2017 09:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/10/2017 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2017 19:14
Distribuído por sorteio
-
05/10/2017 19:14
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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