TRF1 - 1001655-08.2022.4.01.3507
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1001655-08.2022.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 REU: CACILDO GARCIA DE MORAES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CEF em desfavor de CACILDO GÁRCIA DE MORAES, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 141.920,97 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos).
Realizada a citação, o requerido quedou-se inerte.
Decido.
Por primeiro, observo que o mandado monitório foi devidamente entregue ao seu destinatário.
Muito embora ele não tenha atendido ao chamado dos Oficial de Justiça, restou claro o recebimento da mensagem.
Além disso, as fotografias constantes do seu aplicativo de mensagem coincidem com o de sua pessoa e o de sua clínica.
Portanto, é possível concluir que o recebedor da mensagem é o destinatário da citação, motivo pelo qual se deve reputar como aperfeiçoado o ato.
Vale destacar que o STJ tem julgados no sentido de que a citação por meio de Whattapp exige a verificação de que o recebedor da mensagem é, de fato, o citando (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023), situação ocorrida no caso em tela.
Deste modo, tenho por aperfeiçoada a citação.
De outro lado, considerando a ausência de apresentação de defesa escrita pelo citando, há de se reputar a constituição de pleno direito do título executivo judicial, consoante disposto no art. 701, § 2º, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituo de pleno direito o mandado monitório, consistente na imposição ao réu da obrigação de pagar a quantia requerida na inicial.
Os valores pleiteados serão atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se.
Sentença publicada automaticamente pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, vistas à CEF para requerer o que for de direito.
ARAGUAÍNA, 11 de agosto de 2023.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
09/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CACILDO GARCIA DE MORAES em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 09:16
Outras Decisões
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03/10/2022 15:16
Conclusos para decisão
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30/09/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 01:39
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001655-08.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CACILDO GARCIA DE MORAES DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face de CACILDO GARCIA DE MORAES, em vista do inadimplemento dos contrato n. 0000000204865093 , 0000000204890669 e 2079001000036972 Compulsando os autos, noto, de plano a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Em se tratando de ação proposta por Empresa Pública de âmbito nacional, as ações de direito pessoal nas quais figura como parte autora devem, em regra, ser propostas no foro do domicílio do réu, inteligência do §, do art. 109, da Constituição Federal.
No caso, malgrado a ação tenha sido proposta na Subseção judiciária de Jatai-GO, verifico que a parte ré possui domicílio em Aragominas-TO (1134181271), como apontado também na petição inicial.
Ou seja, não há nenhum fato ou circunstância que vincule às partes à Subseção Judiciária de Jatai, o que revela a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito.
O juízo não ignora a regra processual no sentido de que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (Súmula n. 33, STJ).
Essa orientação, todavia, deve ser aplicada somente nos casos em que há foros concorrentes, de modo que é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício no caso de manifesta ofensa às regras processuais e, notadamente, aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal.
Embora a competência territorial seja relativa, não é permitido à parte autora a livre escolha do foro para a propositura da ação.
Devem ser respeitados os limites estabelecidos pela legislação processual e pelo Constituinte, sob o risco de caracterização de ofensa ao juiz natural, em clara violação a princípio constitucional orientador da atividade jurisdicional.
No caso, considerando que a parte ré possui domicílio em Aragominas-TO, cabe ao juízo federal da Subseção competente processar e julgar o feito, no caso, da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Portanto, reconheço a incompetência deste Juízo e declino a competência para a Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos para a Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/08/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 15:10
Declarada incompetência
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03/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/06/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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