TRF6 - 1007080-86.2022.4.01.3807
1ª instância - 3ª Vara Federal de Montes Claros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:49
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:13
Juntado(a)
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23/09/2024 14:48
Juntado(a)
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19/09/2024 22:02
Juntada de Petição
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04/09/2024 13:13
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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30/07/2024 14:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
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30/07/2024 13:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:04
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 16:04
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:21
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - Processo Reativado
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25/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/11/2022 10:55
Baixa Definitiva
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18/11/2022 10:55
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE PIRAPORA/MG
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18/11/2022 10:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/11/2022 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAPORA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALKIMIM TORRES em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/10/2022 00:02
Juntado(a) - Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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20/10/2022 14:08
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 14:08
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAPORA em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALKIMIM TORRES em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 19:09
Juntada de Petição - Juntada de comunicações
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20/09/2022 15:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 10:02
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 01:37
Juntado(a) - Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Montes Claros-MG - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Montes Claros-MG Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007080-86.2022.4.01.3807 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: MARIA APARECIDA ALKIMIM TORRES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDIZIO MARTINS DE MAGALHAES - MG194143 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO:1007080-86.2022.4.01.3807 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA ALKIMIM TORRES PARTE RÉ: UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE PIRAPORA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação, distribuída perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pirapora contra o Município de Pirapora e Estado de Minas Gerais, em que pretende o fornecimento dos medicamos Prosso D+ e IBAN 150mg para uso contínuo.
Naquele Juízo, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção, informar “se tem interesse em incluir a União no polo passivo da demanda”, em consideração “ao atual entendimento sedimentado perante a Turma Recursal”. (id 1210653260), o que foi cumprido pela parte autora (id 1210653260 – p. 10).
Ato contínuo a competência foi declinada para esta Justiça Federal (id 1210653260).
Recebidos os autos neste juízo, foi determinada a intimação da União, insurgiu-se contra as razões do declínio (id 1170031794).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o necessário relatório.
Decido.
II –FUNDAMENTAÇÃO O art. 198, §1º, da Constituição da República, estabelece que o Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados dos Municípios, além de outras fontes, havendo solidariedade entre esses entes no cumprimento das obrigações relativas à saúde.
Na esteira do já afirmado, a jurisprudência, fundada em tal dispositivo constitucional, tem reconhecido responsabilidade solidária dos entes federados, na prestação da assistência à saúde.
Neste sentido, decidiu o STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793). (destacou-se).
Assim, com respeito ao prolator da decisão que declinou a competência para esta Justiça Federal, a interpretação apresentada está em dissonância com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
Destaque-se que, no julgamento dos embargos declaratórios interpostos no RE 855.178, votou inicialmente o Min.
Edson Fachin no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide, quanto ao pedido de medicamentos não padronizados pelo SUS. (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*92-19&ext=.pdf.
Acesso em 20/11/2020).
Não obstante, após extensos debates, decidiu-se por excluir a ressalva, ficando assim ementado o acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF.
RE 855.178 Tribunal Pleno.
Relator Luiz Fux.
Redator do acórdão Min.
Edson Fachin.
Julgamento 23/05/209.
Pub. 16/04/2020). (sem destaques no original).
Tem-se, portanto, que o julgado (RE 855.178/SE) assinalou expressamente a obrigatoriedade da presença da União tão somente nas ações que versem acerca de medicamentos não registrados na ANVISA, nos termos já firmados na tese de repercussão geral fixada por ocasião do RE 657.718, o que não é o caso dos autos.
Distintamente, quanto aos fármacos registrados na ANVISA, mas não constantes da RENAME, persistiu o reconhecimento da solidariedade e possibilidade de a parte demandar os entes federativos isolada ou conjuntamente.
Nesse sentido o foi a tese de repercussão geral fixada no referido RE 855.178, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” .(RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793).
Tem-se que a solidariedade da obrigação importa na possibilidade de formação de litisconsórcio passivo facultativo, daí porque cabe ao autor escolher contra quem pretende mover a ação, se contra todos os obrigados ou apenas alguns ou algum deles.
Esclareça-se que na hipótese, a aceitação pelo autor da inclusão do autor no polo passivo da lide, se deu em atendimento à determinação judicial, sob pena de extinção do feito.
Da leitura das teses fixadas, denota-se a afirmação da existência de solidariedade entre os entes federativos, como dito, e o dever da autoridade judiciária direcionar o cumprimento da obrigação, o que não se confunde, por ordinário, com autorização para alterar o polo passivo da lide.
Desse modo, diferentemente do afirmado na decisão proferido pelo juízo estadual, a opção do autor por demandar somente contra o estado de Minas Gerais e Município de Jequitaí está resguardada pelo entendimento firmado pela suprema corte, uma vez que trata o pedido de fornecimento de fármaco registrado na ANVISA, mas não constante na RENAME para a patologia que acomete o autor.
Em sentido semelhante: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada em face dos entes estaduais e municipais, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas a assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, situação na qual a União terá que obrigatoriamente integrar a lide, individualmente ou como litisconsórcio passivo necessário, o que não é o caso dos autos. 4.
Nas hipóteses em que Juízo Federal decide não ser a União parte legítima passiva para responder pelo fornecimento do medicamento, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar a decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.
Nesse sentido: EDcl no CC 172.026/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/10/2021; AgInt no CC 179.820/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2021; AgInt no CC 178.700/SC, Rel.
Min, Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 01/10/2021; AgInt no CC 175.152/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 02/08/2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2021; AgInt no CC 174.746/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/04/2021; e AgInt no CC 175.565/PR, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (DEs, Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 28/04/2021. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 182.603/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Nos termos da Súmula 150/STJ, 'Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas'"; b) "Outrossim, também é necessário observar, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Dessarte, tendo o Juízo Federal decidido pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, determinando, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, caberá a esse Juízo Federal devolver os autos para a Justiça estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos exatos termos da supracitada Súmula 224/STJ". 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Ad argumentandum, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 4.
Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 5.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 178.079/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 15/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
DIREITO À SAUDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 793).
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
De acordo com a disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 2.
Hipótese em que o Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Seção, em que se negou provimento ao agravo interno para declarar a competência do Juízo Estadual para processar e julgar o mandado de segurança que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde, tendo a Vice Presidência desta Corte devolvidos os autos para eventual juízo de conformação com a tese firmada pelo Supremo Tribunal em repercussão geral. 3.
No julgamento dos embargos de declaração do RE n. 855.178/SE-ED (Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793) refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional, de modo que o mencionado precedente não modificou as regras de competência previstas no art. 109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No referido julgamento, a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao final dos debates, deliberou expressamente que não se estaria tratando da formação (obrigatória) do polo passivo da lide, em face das premissas propostas pelo Ministro Edson Fachin, especificamente no item V de seu voto, tanto que ele próprio, designado como Relator para o acórdão, esclareceu essa questão na sessão de 23/05/2019. 6.
A finalidade do conflito de competência é apenas resolver o juízo competente para o julgamento do feito, não sendo possível adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a controvérsia se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, visto que tais matérias devem ser analisadas no bojo da ação originária. 7.
Acórdão mantido, em virtude da sua adequação com decisão do STF. (CC 174.749/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF).
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS 150 E 254/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso Extraordinário tem Repercussão Geral e merece ser alçado ao Supremo Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão encontram-se preenchidos. 2.
Aduz que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na ofensa aos seu arts. 109, I, 196 e 197, ao argumento de que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca da solidariedade entre os entes públicos das três esferas de poder, no que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade da presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão envolve medicamento que não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento da lide. 3.
Com efeito, ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4.
In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 5.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se – não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 6.
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 7.
Por fim, cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 8.
Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 9.
No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 10.
Juízo de retratação rejeitado (STJ.
RE nos EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 175.234 – PR.
RelatorMinistro Herman Benjamin.
DJE 15/03/2022.
Mesmo é o entendimento apresentado pela 2ª Turma do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS.
A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.III.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
IV.
Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Superior Tribunal de JustiçaRel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021.
V.
A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI.
Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
VII.
Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança (STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68.602 - GO (2022/0089028-8).
Relatora Ministra Assusete Magalhães.
DJE. 29/04/2022).
Por fim, impende consignar que cabe ao juízo federal reconhecer ou não o interesse do ente público federal na lide, nos termos da jurisprudência pacificada pela Súmula n.150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Nessa toada, tratando-se a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e diante da ausência de manifestação de interesse por parte da União, incabível a sua inclusão na lide.
Nesse cenário, falece a esta Justiça Federal competência para julgar a demanda, uma vez que as partes remanescentes não se encontram previstas no art. 109, I, da CR/88.
Observo, por fim, que, excluído o ente federal da demanda, devem ser restituídos os autos ao juízo de origem, nos termos da Súmula n. 224 do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." (destaquei) III -CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da União.
Por decorrência, declino da competência, nos termos do art. 64 do CPC e da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, para o JEsp da Fazenda Pública de Pirapora, para as deliberações que entender cabíveis.
Intimem-se.
Após, remetam-se, com urgência, os autos à Justiça Estadual, com as devidas baixas.
Montes Claros, data da assinatura. -
16/08/2022 11:01
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/08/2022 10:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 10:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:20
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 14:20
Declarada incompetência
-
08/08/2022 18:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:15
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Montes Claros-MG
-
13/07/2022 16:15
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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