TRF1 - 1056045-89.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056045-89.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO MATOS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RODRIGO MATOS TEIXEIRA ajuíza Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência contra a UNIÃO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE com pedido de para que “o Teste Psicológico aplicado seja considerado NULO, possibilitando a participação do requerente nas demais etapas do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, a participação no Curso de Formação Profissional, sendo determinado de forma imediata a realização de um novo teste psicológico observando-se critérios objetivos e não sigilosos, possibilitando a nomeação e posse no cargo em caso de classificação e aprovação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00( quinhentos reais); (fl. 115 da rolagem única, Id. 670091456).
Sustenta a parte autora que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas nos cargos de Policial Rodoviário Federal.
O certame foi regido pelo edital normativo nº 1 de 18 de janeiro de 2021.
Que foi aprovado e classificado na prova objetiva/discursiva, prova de capacitação física e fase de preenchimento de informações pessoais.
Narra que “foi convocado para a etapa de avaliação psicológica.
Nessa etapa do concurso público foi injustamente considerado INAPTO e com isso ELIMINADO do concurso público devido seus resultados nos testes psicológicos de Bateria Fatorial de Personalidade – Abertura (Abertura a ideias, liberalismo Busca por novidade), Bateria Fatorial de Personalidade – Neuroticismo (vulnerabilidade, instabilidade emocional, passividade – falta de energia, depressão), Bateria Fatorial de Personalidade – Socialização (amabilidade, pró-sociabilidade, confiança nas pessoas), testes estes com perfis Profissiográficos aplicados inadequadamente.
Que o relatório psicológico divulgado pelo CEBRASPE, não foi nada CLARO e não demonstrou, de forma OBJETIVA, o ponto principal e as razões e motivos de o requerente realmente estar como INAPTO nessa etapa do concurso público.
Que os critérios objetivos de avaliação nada mais são do que a descrição em edital de como o candidato será avaliado e quais são esses critérios de avaliação.
Assim, deve-se apontar os tipos de testes a serem aplicados aos candidatos se TEADI, TEALT, TMV, Raciocínio Verbal, Raciocínio Espacial etc., perfil do cargo (Profissiográfico), escores necessários em cada teste para aprovação (Percentuais mínimos). É necessário descrever em edital, objetivamente, o que a banca pretende cobrar do candidato e como ele será avaliado permitindo que possa haver o cumprimento do princípio do contraditório”.
Aduz que no “laudo psicológico emitido pelo CEBRASPE somente há informações de que o requerente não se apresentou de maneira ADEQUADA nestes testes impedindo- o de exercer um cargo sem motivos razoáveis e concretos.
Essa eliminação precoce do requerente com ausência de fundamentos lógicos, razoáveis e concretos levou-o a um prejuízo no certame ficando impedido de participar das demais etapas do concurso público que são iminentes: ETAPA DE ENVIO DE DOCUMENTOS E EXAMES, ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO (COTAS) e CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Em geral, o edital do concurso da PRF nº 1/2021 não divulgou os exames a serem aplicados nem o escore necessário para aprovação. É importante trazer ao Estado/Juiz que o Teste Psicológico aplicado não obedeceu ao princípio da OBJETIVIDADE.
Primeiro porque o edital de abertura do concurso público e o edital específico de convocação para esta etapa, item 4 não trouxeram informações prévias sobre as ferramentas avaliadoras a serem aplicadas nos candidatos na etapa de verificação psicológica.
Consigna, por fim, que o Edital Normativo do concurso de 2021 não inovou em nada quando comparado ao Edital de 2018 e que o teste psicológico deste Concurso foi considerado nulo por conta da ausência de critérios objetivos.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência às fls. 834/836 da rolagem única, Id. 671390990.
Contestação da União às fls. 847/873 da rolagem única, Id. 1005793756.
Réplica às fls. 907/968 da rolagem única, Id. 1026252791.
Petição do autor requerendo a produção de prova pericial às fls. 1043 da rolagem única, Id. 1026244331.
Despacho indeferindo a produção de prova pericial às fls. 1044/1045 da rolagem única, Id. 1224948756.
Agravo de Instrumento às fls. 1049/1056 da rolagem única, Id. 1285619770. 847 CEBRASPE foi devida citada da presente demanda e não ofereceu contestação fl. 837 da rolagem única, Id. 915485685.
Conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente examino as preliminares suscitadas pela parte ré.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Defende a ré a necessidade de citação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos candidatos inscritos no referido certame que sejam afetados pelo retorno do candidato no concurso, a fim de garantir a oportunidade de manifestação e defesa de seus interesses, que serão, inequivocadamente, afetados por eventual procedência do pedido do candidato.
Sem razão a parte requerida.
O STJ firmou o entendimento de que é “dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014)”.
Rejeito a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Sustenta a União que desde dezembro de 2013 ficou a cargo da CEBRASPE, entidade de direito privado, qualificada como organização social, a realização do concurso debatido nos autos.
Nesse sentido, afirma que a partir da celebração do Contrato de Gestão nº 01/2014, todos os contratos celebrados para realização de avaliações educacionais e demais concursos serão da responsabilidade tão somente do CEBRASPE, que detém personalidade jurídica própria e, portanto, poderá defender-se em juízo.
Sem razão a ré.
Em que pese a existência de contrato de gestão firmado entre as rés, a União detém a legitimidade passiva para figurar na presente lide, eis que delegou a atribuição de realização do concurso à entidade organizadora e, nos termos do Edital, lhe cabe a nomeação de candidatos e a homologação do processo seletivo.
Nesse sentido já decidiu o E.
TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGU.
PRÁTICA FORENSE.
COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminarmente, ressalte-se que, em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público, a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração, regulamentação e organização do certame, razão pela qual a União possui legitimidade passiva para atuar na presente demanda.
Precedente do STJ. 2.
Também não é necessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à míngua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes.
Precedentes deste TRF1. 3.
No caso dos autos, a União e a Fundação Universidade de Brasília - FUB interpuseram recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que as apelantes exijam do autor os requisitos para ingresso no cargo de Advogado da União apenas no momento da posse. 4.
A experiência profissional de 02 (dois) anos é requisito de ingresso no cargo de Advogado da União e, como tal, deve ser exigida no momento da posse, e não no da inscrição no certame, consoante o enunciado da Súmula 266/STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso". 5.
Apelações da União e da FUB desprovidas. (TRF-1 - AC: 00124260520124013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/12/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso) Assim rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, cinge-se a controvérsia a pedido de nulidade do teste psicológico ante a falta de critérios objetivos insertos no Edital do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2021) do Ministério da Justiça e Segurança Pública/ Polícia Rodoviária Federal.
Em que pese o inconformismo do candidato com o resultado obtido no certame, existe previsão legal para a realização do teste em questão, destinado a apurar se o candidato possui temperamento adequado ao exercício da função policial, nos termos do art. 3º da lei nº 9.654 de 2 de junho de 1998.
Outrossim, o resultado obtido na avaliação psicológica é divulgado em uma Sessão de Conhecimento das Razões de Inaptidão, podendo o candidato interpor recurso, inclusive com o auxílio pessoal de um Psicólogo particular, a ser contratado pelo candidato, direito esse que não foi exercido pelo autor.
Por sua vez, o edital regulador do certame previu objetivamente que seria aplicado aos candidatos um conjunto de testes destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo, conforme exigido em lei, sendo especificados expressamente os critérios de avaliação, as habilidades e as características de personalidade buscadas ou consideradas restritivas ou impeditivas ao exercício do cargo.
Confira-se o seguinte trecho do anexo IV e do edital, in verbis: 12 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 12.1 Serão convocados para a avaliação psicológica os candidatos aprovados na prova discursiva, regularmente convocados em edital, observada a reserva de vagas para os candidatos com deficiência, a reserva de vagas para os candidatos negros e respeitados os empates na última colocação. 12.1.1 Os candidatos não convocados para a avaliação psicológica estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.1.2 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada conforme o Anexo IV deste edital. 12.2 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas validados cientificamente, que permitam identificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo pleiteado, visando verificar: a) personalidade: controle emocional, empatia, liderança, tomada de decisão, dinamismo, comunicabilidade, planejamento, organização, relacionamento interpessoal, adaptabilidade, trabalho em equipe, persistência, prudência, objetividade, criatividade/inovação, urbanidade, comprometimento, autoconfiança, assertividade, proatividade; b) raciocínio: raciocínio espacial, raciocínio lógico, raciocínio verbal; c) habilidades específicas: atenção concentrada/sustentada, atenção dividida/difusa, memória visual. 12.2.1 A avaliação psicológica avaliará também requisitos restritivos ou impeditivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo, que fazem parte da dimensão personalidade, como: agressividade inadequada e impulsividade exacerbada. 12.3 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou inapto, conforme estabelecido pelo Anexo IV deste edital.
O candidato considerado inapto será eliminado do concurso e não terá classificação alguma. 12.3.1 Será considerado apto o candidato que apresentar características de personalidade, raciocínio e habilidades específicas de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 12.3.2 Será considerado inapto o candidato que não apresentar características de personalidade, raciocínio ou habilidades específicas, de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (...) ANEXO IV 1 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 1.1 Serão convocados para a avaliação psicológica os candidatos aprovados na prova discursiva.
Essa avaliação e consiste em processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo. 1.2 A avaliação psicológica será realizada com base no estudo científico das atribuições e das responsabilidades do cargo de policial rodoviário federal, que engloba, entre outras informações, os requisitos psicológicos necessários e restritivos ou impeditivos ao desempenho das atividades inerentes ao cargo. 1.3 A avaliação psicológica consistirá na aplicação coletiva e(ou) individual de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal.
A banca examinadora deverá utilizar-se de testes psicológicos validados no país e aprovados pelo CFP, em conformidade com a Resolução nº 009/2018. 1.4 São requisitos da avaliação psicológica características de personalidade, tipos de raciocínio e habilidades específicas, definidos em consonância com o estudo científico do cargo de Policial Rodoviário Federal. 1.5 A avaliação psicológica deverá ocorrer dentro dos parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP): nº 10, de 21 de julho de 2005; nº 2, de 21 de janeiro de 2016, e nº 9, de 25 de abril de 2018. 1.6 A convocação dos candidatos para esta fase será publicada por meio de edital específico publicado no Diário Oficial da União e divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/prf_21. 2 DAS RECOMENDAÇÕES AOS CANDIDATOS PARA O DIA DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 2.1 É recomendado que o candidato durma bem na noite anterior ao dia da realização da avaliação psicológica, alimente-se adequadamente, não beba e não ingira nenhum tipo de substância química que possa influenciá-lo, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase. 2.2 Nos dias de realização da avaliação psicológica, o candidato deverá comparecer no(s) local(is) e no(s) horário(s) predeterminado(s) no edital de convocação para essa fase, munido do documento de identidade original e de caneta esferográfica de tinta preta, fabricada em material transparente, com antecedência mínima de uma hora do(s) horário(s) marcado(s) para o seu início. 2.3 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato nos locais de realização da avaliação psicológica após os horários fixados para o seu início. 2.4 Nos dias de realização da avaliação psicológica não será permitida a entrada de candidatos portando armas e(ou) aparelhos eletrônicos. 2.5 Não será fornecido alimento aos candidatos e nem haverá lanchonete disponível no local de realização da avaliação, sendo permitido ao candidato levar seu próprio lanche. 3 DOS PSICÓLOGOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO 3.1 As aplicações de instrumentos psicológicos de avaliação serão feitas por profissionais regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia. 3.2 A correção das avaliações será efetuada por banca examinadora, coordenada por profissionais regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia. 3.3 A partir da análise conjunta dos instrumentos utilizados, os psicólogos responsáveis emitirão laudo psicológico, fundamentando a decisão de aptidão ou inaptidão. 3.4 DA APTIDÃO OU INAPTIDÃO 3.4.1 O candidato será considerado “apto” ou “inapto” na avaliação psicológica. 3.4.2 Será considerado “apto” o candidato que apresentar características de personalidade, raciocínios e habilidades específicas, de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 3.4.3 Será considerado “inapto” o candidato que não apresentar características de personalidade, tipos de raciocínios ou habilidades específicas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 3.4.4 O resultado na avaliação psicológica será obtido por meio da análise de todos os instrumentos psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos, a partir do estudo científico do cargo de policial rodoviário federal. 3.4.5 Será eliminado do concurso público o candidato considerado inapto na avaliação psicológica ou que não tenha sido avaliado em razão do não comparecimento nas datas e horários estabelecidos em edital. 3.4.6 Será divulgada lista contendo, exclusivamente, os nomes dos candidatos considerados aptos no resultado final da avaliação psicológica.
Os demais candidatos serão considerados inaptos. 3.4.7 A classificação “inapto” na avaliação psicológica, restrita apenas a este certame, não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e(ou) existência de transtornos de personalidade; indicará apenas que o candidato não atendeu aos requisitos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Não obstante estar bem definida no edital a condição psicológica considerada compatível com o exercício do cargo a ser buscada nos candidatos por intermédio de testes científicos, busca a parte autora a anulação da avaliação psicológica, ao argumento de que tais definições editalícias não seriam satisfatórias.
No caso, o que se observa é que a parte autora reclama que o edital peca por subjetividade, entretanto, a exigência de objetividade do edital não implica a necessidade de serem divulgados, com antecedência, os exames que serão aplicados, a forma como será conduzida a avaliação psicológica e o exato padrão de respostas que será valorizado pelos profissionais da psicologia que avaliam os candidatos, sob pena de detalhar a exata maneira de ser aprovado no teste, frustrando o objetivo da avaliação.
De qualquer modo, o juiz não pode sobrepor-se aos critérios adotados pela banca examinadora quando ausentes indícios de ilegalidade ou de falta de razoabilidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 85, §8°, do Novo Código de Processo Civil, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Oficie-se ao(à) DD.
Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1028342-67.2022.4.01.0000 interposto nos autos para ciência desta sentença.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo. -
23/08/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO MATOS TEIXEIRA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:14
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1056045-89.2021.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por RODRIGO MATOS TEIXEIRA contra a UNIÃO FEDERAL e o CEBRASPE, com o objetivo de anular o teste psicológico aplicado, possibilitando a participação da Requerente nas demais etapas do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, a participação no Curso de Formação Profissional e a realização de um novo teste psicológico observando-se critérios objetivos e não sigilosos, possibilitando assim a nomeação e posse no cargo em caso de classificação e aprovação.
Contestação e réplicas apresentadas.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial na especialidade de psicologia a fim de verificar se há fatores psicológicos que o impeçam de exercer as atribuições do cargo de Policial Rodoviário Federal.
A parte ré nada requereu. É o relatório.
Decido.
As preliminares arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Em relação a produção de prova pericial, entendo ser descabida a substituição dos critérios utilizados na avaliação psicológica de candidato por outros profissionais que não integram a Banca Examinadora do certame.
A realização de um novo teste psicológico em fase distinta e em condições diversas daquelas que os demais candidatos foram submetidos afronta os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora.
Partes intimadas via Minipac.
Registrem-se os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado digitalmente) Flávia de Macêdo Nolasco Juíza Federal em auxílio à 9ª Vara Federal/DF -
05/08/2022 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 21:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 10:30
Juntada de réplica
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30/03/2022 17:11
Juntada de contestação
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11/03/2022 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO MATOS TEIXEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:55
Decorrido prazo de CEBRASPE em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 11:12
Juntada de diligência
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04/02/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
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05/08/2021 18:35
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/08/2021 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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