TRF1 - 1008471-25.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de PARAFERRO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:04
Decorrido prazo de PARAFERRO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 31/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:02
Juntada de manifestação
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09/08/2022 15:24
Juntada de manifestação
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09/08/2022 07:23
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008471-25.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PARAFERRO PRODUTOS METALURGICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI - PA14919 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PARAFERRO PRODUTOS METALURGICOS LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, objetivando que a autoridade coatora proceda a análise do pedido de habilitação de crédito nº 10166.720105/2021-82.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Despacho em ID. 511180918 determinou a intimação da autoridade coatora para que prestasse informações, dentre outras providências.
Devidamente intimada, a autoridade coatora apesentou informações em ID. 602926385, na qual informa a decisão administrativa do pedido de habilitação de crédito (ID. 602926386 – pág. 4), restando caracterizado a perda do objeto.
Manifestação da União em ID. 618089349, na qual requer o ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende das informações e documentos juntados pela autoridade coatora, houve a análise do pedido pela via administrativa, restando caracterizada a perda do objeto (ID. 602926386 – pág. 4).
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) condeno a parte impetrante em custas processuais; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, em caso de apelação; e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e, recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 23:10
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
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11/07/2021 01:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 08/07/2021 23:59.
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05/07/2021 17:15
Juntada de manifestação
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28/06/2021 09:33
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 17:50
Juntada de diligência
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23/06/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/03/2021 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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