TRF1 - 1022575-22.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA LIMA KALLAS em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA LIMA KALLAS em 30/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022575-22.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA LIMA KALLAS Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 IMPETRADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LIMA KALLAS contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, objetivando que a autoridade coatora proceda o agendamento de perícia médica aos genitores da impetrante, para fins de remoção por motivo de saúde.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Despacho em ID. 618045881 determinou a intimação da autoridade coatora para que prestasse informações.
Manifestação da União em ID. 633498969, na qual requer o ingresso no feito.
Devidamente intimada, a autoridade coatora apesentou informações em ID. 645030957, na qual informa o agendamento da perícia médica (ID. 645030985 – pág. 3), restando caracterizado a perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende das informações e documentos juntados pela autoridade coatora, houve o agendamento da perícia médica para os genitores da impetrante na via administrativa, restando caracterizada a perda do objeto (ID. 645030985 – pág. 3).
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) condeno a parte impetrante em custas processuais; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, em caso de apelação; e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e, recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 23:10
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2021 14:03
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN em 28/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 20:34
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 14:21
Juntada de diligência
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14/07/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:05
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/06/2021 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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