TRF1 - 1011459-82.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:13
Decorrido prazo de EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1011459-82.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual requerendo que a Autoridade Coatora que abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do AFRMM relativo às operações de importação, diante dos vícios de legalidade e inconstitucionalidade que maculam a cobrança do AFRMM relativo à navegação de longo curso. É o relatório.
Decido.
No caso, vislumbro óbice processual insuperável ao prosseguimento da presente ação.
Dispõe o CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso, a parte impetrante reajuizou a presente demanda com pedido idêntico ao contido no processo 1040466-56.2021.4.01.3900, que se encontra em regular tramitação nesta Vara, incorrendo em litispendência, impedindo seu o prosseguimento válido. É a hipótese dos autos.
Com efeito, nota-se que a parte impetrante reajuizou esta ação ainda havendo a litispendência com o processo em trâmite nesta Vara (1040466-56.2021.4.01.3900).
Assim, a ação deve ser extinta.
Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, V, do Código de Processo Civil; b) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito nos próximos feitos; c) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. e) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:24
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:24
Indeferida a petição inicial
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07/07/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 10:13
Outras Decisões
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15/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 17:33
Juntada de procuração
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01/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
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01/05/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 14:40
Juntada de aditamento à inicial
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31/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 13:21
Juntada de outras peças
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29/03/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/03/2022 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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