TRF1 - 1002766-88.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:52
Decorrido prazo de Gerente Executiva da Agencia do INSS São João do Piauí-PI em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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06/09/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 17:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 20:39
Juntada de manifestação
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24/08/2022 20:39
Juntada de manifestação
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17/08/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 03:54
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002766-88.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: D.
L.
R.
N.
REPRESENTANTE: GISLEANE RODRIGUES NUNES Advogados do(a) IMPETRANTE: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por D.
L.
R.
N. em face do Gerente Executivo da Agência do INSS em São João do Piauí pleiteando que seja determinada a remarcação de perícia médica, tendo em vista a concessão administrativa de Benefício de Prestação Continuada.
Sustenta que “teve sua avaliação médica pericial presencial do BPC marcada para o dia 12/04/2022 as 09:10 da manhã na Agência da Previdência Social São João do Piauí.
Ocorre que devido à greve que teve início em 23/03/2022, o Demandante não pode ter seu exame pericial realizado.” Instada a se manifestar, a autoridade coatora apresentou as seguintes informações: a) que o requerente deveria ter comparecido à perícia médica designada para o dia 12/04/2022, mas não houve comparecimento; b) que em momento algum, durante a referida greve, a Agência de São João do Piauí deixou de realizar qualquer atendimento de perícia médica, pois não houve adesão ao movimento grevista pelo perito lotado na Agência; c) que ainda não houve conclusão do processo administrativo do impetrante, pois não foram juntados todos os documentos do grupo familiar. (ID 1177108283).
O impetrante apresentou petição de ID 1229971791 reiterando a narrativa inicial e requerendo o prazo de 15 dias para juntada do CadÚnico atualizado.
Pedido de liminar apreciado e indeferido no ID 1236131289.
Manifestação de ciência do impetrante em ID 1243572791, seguida de petição apresentada pelo INSS (ID 1252095272), na qual destaca que o ato impugnado não envolve atribuição da autarquia.
Devidamente intimado, o MPF manifestou-se pela denegação da segurança, enfatizando a deficiência da instrução do feito e necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito mandamental.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, decidiu-se da seguinte maneira: “Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, não estão presentes todos os requisitos essenciais.
Com efeito, pretende o impetrante que seja determinada a remarcação de perícia médica.
Ocorre que, todas as informações prestadas pela autoridade coatora estão acompanhadas de elementos comprobatórios.
O documento de ID 1229971791 demonstra que o “Detalhe de Requerimento” do impetrante, com atendimento presencial marcado para 12/04/2022 apresenta a situação: “Cumprido (não compareceu)”.
Restou demonstrado, ainda, que houve atendimento normal na Agência de São João do Piauí na referida data, conforme atendimentos anexados e identificados pelo protocolo, com situação: “Cumprido (compareceu)”.
Pelo exposto, entendo não está presente na espécie a aparência do bom direito, tampouco demonstrada qualquer ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, sendo que todos os elementos levam a crer que o impetrante foi o único responsável por não submeter-se à perícia médica na data agendada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não havendo que se falar, portanto, que seja determinada a remarcação de perícia médica pela via judicial.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 1236131289 e denego a segurança vindicada.
Eventuais custas finais deverão ser suportadas pelo impetrante.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
15/08/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 11:33
Denegada a Segurança a D. L. R. N. - CPF: *95.***.*88-93 (IMPETRANTE)
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08/08/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 15:53
Juntada de parecer
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04/08/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 16:34
Juntada de manifestação
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27/07/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:16
Juntada de manifestação
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12/07/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de Gerente Executiva da Agencia do INSS São João do Piauí-PI em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:34
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 16:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/06/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 20:04
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/06/2022 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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