TRF1 - 1038485-03.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1038485-03.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: SURAMA LIMA DOS SANTOS BARBERINO PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA VALOR DA CAUSA: 1.212,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o escopo de assegurar a inscrição da impetrante no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 43 de 06 de Junho de 2022 – REVALIDA 2022 - INEP, independentemente da apresentação do diploma original legalizado.
Por meio da decisão de id 1158245764, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações id 1298968768.
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer id 1420308776.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, a liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos: ''Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, entendo por ausente a plausibilidade do direito vindicado. É que o impetrante não colacionou aos autos a declaração de conclusão de curso, com o respectivo histórico escolar, se limitando a juntar Declaração de Constancia de Estudos, afirmando que a impetrante encontra-se em processo de defesa de tese e histórico de disciplinas cursadas (documentos de ids 1157737783 e 1157737787), de modo que não há como assentar que o curso de medicina em tela foi integralmente concluído.
In casu, a apresentação prévia do diploma, na forma e modo exigidos em edital, é essencial à regular tramitação do processo de revalidação para que sua análise seja bem sucedida.
Este juízo tem, em determinados casos, arrefecido a exigência do subitem 1.8.2 do Edital nº 43/2022.2, mas só quando o candidato à revalidação comprova a conclusão com o aproveitamento do Curso de Medicina, mediante a apresentação da devida declaração de “Conclusão de Curso”, expedida pela IES estrangeira, e também do Histórico Escolar.
Mas esse não é o caso retratado nos autos.
Ora, não se pode permitir que o impetrante se submeta ao Exame Nacional Revalida sem que tenha sequer concluído o Curso de Medicina, condição essencial à inscrição em tal exame.
Em outras palavras, sendo o Revalida procedimento destinado à revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior, nada mais natural do que se exigir, previamente, a comprovação da conclusão, com aproveitamento, do referido Curso no país de origem pelo aluno.
Lembramos que o TRF/1ª Região, em sede de demanda repetitiva, colocou uma pá de cal sobre o assunto.
Confira-se: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, INDEFIRO o pedido liminar.'' E analisando o teor da defesa técnica apresentada pela parte demandante não se encontra fundamentos fáticos e/ou jurídicos capazes de alterar o entendimento acima elencado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto da 15ª Vara/SJDF em auxilio ao juízo da 15ª Vara Federal -
02/09/2022 09:12
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2022 08:25
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 18:23
Juntada de diligência
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12/08/2022 00:15
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1038485-03.2022.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SURAMA LIMA DOS SANTOS BARBERINO IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FINALIDADE: Intimar acerca da DECISÃO proferida nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2022 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
09/08/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 08/08/2022 23:59.
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27/06/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/06/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 12:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/06/2022 19:36
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/06/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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