TRF1 - 1023274-13.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES MARTINS em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023274-13.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO GOMES MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 IMPETRADO: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, GUILHERME MARZOL MONTANDON SARAIVA, FLÁVIO MURILLO DE GOUVÊA, MAGNIFICO REITOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, DIRETOR DO COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA Advogado do(a) IMPETRADO: IARA MARZOL MONTANDON - RJ081678 Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURICIO GOMES MARTINS contra ato imputado ao DIRETOR DO COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA. - CERS e ao REITOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA, objetivando a emissão de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Ciências Criminais.
Despacho em ID. 635699494 determinou a notificação das autoridades coatoras para que prestassem informações, dentre outras providências.
Carta precatória em ID. 642603951.
Devidamente intimada, o REITOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA apresentou informações, na qual informa a emissão do certificado de conclusão de curso (ID. 663550495).
Devidamente intimada, o DIRETOR DO COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA. - CERS apresentou informações, na qual informa a emissão e respectiva entrega do certificado de conclusão de curso ao impetrante (ID. 723104471 – pág. 3), restando caracterizado a perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende das informações e documentos juntados pelas autoridades coatoras, houve a emissão e respectiva entrega do certificado de conclusão de curso, restando caracterizada a perda do objeto (ID. 663550495, ID. 723104471 – pág. 3).
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) condeno a parte impetrante em custas processuais; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, em caso de apelação; e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e, recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 23:10
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
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08/09/2021 19:36
Juntada de outras peças
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02/08/2021 18:16
Juntada de contestação
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21/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:06
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2021 16:06
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:15
Desentranhado o documento
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15/07/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/07/2021 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2021 20:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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