TRF1 - 1019503-29.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:27
Juntada de Informação
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10/11/2022 13:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCEANO SANDRO DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:25
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019503-29.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002930-40.2018.8.27.2715 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCEANO SANDRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DILAMAR MACHADO - RS105989 POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019503-29.2022.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte embargante contra sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiros, julgou improcedente o pedido.
Honorários de advogado fixados em R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC/2015).
A parte apelante defende que ao comprar o veículo penhorado consultou o DETRAN e não havia restrições à sua transferência, o que entende ser suficiente para demonstrar a sua boa fé e afastar a constrição sobre o seu veículo.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019503-29.2022.4.01.9999 VOTO Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.
No caso dos autos, o embargante adquiriu o veículo do executado em 7/1/2014.
Na ocasião, o executado já havia sido citado em diversas execuções fiscais, o que caracteriza, portanto, a fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, na sua redação original.
Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas (AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 29/11/2019).
Portanto, não merece reforma a sentença.
Assim, nego provimento à apelação e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescento 1% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1019503-29.2022.4.01.9999 APELANTE: MARCEANO SANDRO DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO TOCANTINS, FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO DO BEM APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1 - A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2 - Adquirido o veículo em 2014, após citação do executado em várias execuções fiscais, está caracterizada a fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN. 3 - Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas (AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 29/11/2019). 4 – Apelação da parte embargante não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/09/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:35
Conhecido o recurso de .FAZENDA NACIONAL. (APELADO) e DILAMAR MACHADO - CPF: *75.***.*54-49 (ADVOGADO) e não-provido
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08/09/2022 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
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24/08/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCEANO SANDRO DE OLIVEIRA , Advogado do(a) APELANTE: DILAMAR MACHADO - RS105989 .
APELADO: ESTADO DO TOCANTINS, FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 1019503-29.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
18/08/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:12
Incluído em pauta para 06/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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14/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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14/07/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 11:47
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2022 11:32
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/07/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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