TRF1 - 0040294-91.2017.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 0040294-91.2017.4.01.3700 Assunto: [Descontos Indevidos] AUTOR: CLEIDE RIBEIRO CARNEIRO LITISCONSORTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP, CENTRO BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FEDERAIS - CBASF, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que o(a) autor(a) requer devolução de valores descontados em seu contracheque e indenização por dano moral em face da UFMA, do Centro Brasileiro de Assistência aos Servidores Federais (CBASF), da Associação Nacional de Assistência aos Funcionários Públicos (ANAFP) e da Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP).
Alega o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com descontos em sua remuneração em favor da ré.
Sustenta que não autorizou os descontos.
Na contestação a União alega ilegitimidade passiva.
No mérito requer a improcedência dos pedidos.
A CBASF e a ANAFP, representados pelo(a) mesmo(a) procurador(a), apresentaram documentos semelhantes de autorização de descontos que foram supostamente assinados pelo(a) autor(a).
Nesse contexto, requerem a improcedência dos pedidos.
A ABSP não apresentou contestação.
Em primeiro lugar, a UFMA tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão do seu dever de fiscalizar a regularidade dos descontos debatidos.
Em sentido análogo, ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - DESCONTOS EM FOLHA EM FAVOR DA AFSPAI - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - UNIÃO - DEVER DE FISCALIZAR - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESSARCIMENTO EM DOBRO - DESCABIMENTO - RELAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO CONSUMERISTA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1-Trata-se de apelações cíveis da União e da AFSPAI, e de recurso adesivo da parte autora, objetivando a reforma da sentença que condenou as rés, solidariamente, na obrigação de restituir à autora os valores indevidamente descontados de seus contracheques a título de "AFSPAI- Mensalidade", observada a prescrição quinquenal, até a data em que a União cessou os descontos, bem como a proceder ao pagamento, a título de dano moral, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2- Em recurso adesivo, a autora requer seja elevada para 60 (sessenta) salários mínimos a indenização por dano moral, o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus contracheques, bem como a majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios. 3- A União e a AFSPAI alegam que são partes ilegítimas para a demanda, requerendo a improcedência dos pedidos formulados e a inversão do ônus da sucumbência. 4- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a União é parte legítima na ação em que se debate a validade dos descontos em folha dos servidores públicos, dada a sua responsabilidade pela inclusão de tais débitos e por ser ela quem efetua o pagamento das remunerações. 5- A Associação dos Funcionários Públicos Ativos e Inativos - AFSPAI possui legitimidade passiva ad causam para responder a demanda, eis que é a consignatária dos descontos, possuindo direta responsabilidade nas consignações feitas em seu favor. 6- A autora, funcionária pública aposentada do Ministério da Saúde sofreu descontos em seus contracheque a título de "AFSPAI-MENSALIDADE", os quais foram lançados em folha de pagamento sem a devida autorização, pois não foram juntados aos autos prova de que as consignações tiveram por base filiação ou adesão entre a autora e a entidade AFSPAI. 7- Diante da ausência de comprovação de que a autora autorizou os descontos das mensalidades em seus contracheques, mostra-se evidente que houve falha na prestação do serviço prestado, o que causou prejuízo concreto à autora, que se privou indevidamente da totalidade de sua renda mensal, necessária ao seu sustento, situação que ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento do diaadia, configurando a má prestação do serviço público e a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CRFB). 8- Indevida a restituição em dobro do montante descontado.
Inaplicabilidade da regra do Código de Defesa do Consumidor, pois, em que pese efetivada a cobrança indevida de mensalidade para a Associação, a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza administrativa e não consumerista. 9- No que se ao dano moral sofrido, impende manter o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como razoável, justa e compensatória a indenização fixada na sentença, cujo montante representa cerca do dobro do valor global atualizado das parcelas indevidamente descontadas. 10- No que tange aos honorários, reputo que a sua alteração, pelo Tribunal, é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, especialmente as alíneas mencionadas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, o que não ocorreu in casu.
Dada a simplicidade do feito, é de manter-se o percentual em 5 % (cinco por cento) do valor da condenação, conforme estabelecido na sentença. 11- Apelações e recurso adesivo conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada. (TRF-2, AC: 200851010062035, p. 02/07/2014) (grifo nosso) Acerca da suposta autorização para descontos da CBASF, o laudo da perícia grafotécnica concluiu que “as evidências suportam fortemente a hipótese de que os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões”.
Em face da semelhança entre os documentos das supostas autorizações da CBASF e ANAFP, é razoável presumir que ambas as autorizações não foram assinadas pelo(a) autor(a).
Sendo assim, considerando ainda a revelia da ABSP, a parte autora tem direito à devolução dos valores indevidamente descontados.
No mais, dado o caráter alimentar da remuneração e o contexto fático retromencionado, considera-se equitativa a liquidação da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada suposta autorização de desconto declarada inexistente na presente sentença.
Em suma, a parte autora faz aos pedidos formulados acerca dos descontos discutidos nessa ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para DECLARAR INEXISTENTES as relações jurídicas relativas aos descontos debatidos na presente lide e para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de reparação por danos materiais, os valores descontados indevidamente, com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; bem como a pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF até o efetivo pagamento.
Diante das evidências de falsidade documental, encaminhe-se representação ao Ministério Público Federal com cópia dos autos, especialmente do laudo pericial. -
05/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CLEIDE RIBEIRO CARNEIRO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FEDERAIS - CBASF em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 27/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 0040294-91.2017.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE RIBEIRO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614 e ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO - CE1655 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FEDERAIS - CBASF Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 9 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/08/2022 09:30
MIGRACAO PJe CANCELADA
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31/05/2022 12:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/04/2022 10:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/03/2022 16:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/02/2022 16:18
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANH?O
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11/02/2022 16:17
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXP. INT. ADV. PARTE AUTORA
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11/02/2022 14:51
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANH?O
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09/02/2022 14:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/02/2022 13:19
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXP. À POLICIA FEDERAL
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03/02/2022 19:28
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2021 17:21
OFICIO: EXPEDIDO - OF. 49/2021 EXP. À POLICIA FEDERAL
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28/10/2021 15:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO REF. AO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO ORIGINAL
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21/09/2021 17:27
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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10/09/2021 09:41
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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03/09/2021 18:34
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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18/06/2021 15:48
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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26/10/2020 12:21
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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19/10/2020 22:08
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/10/2020 08:51
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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03/09/2020 16:11
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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31/08/2020 16:11
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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26/05/2020 13:37
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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13/01/2020 12:40
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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13/01/2020 12:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ABSP CONTESTAR
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13/01/2020 12:30
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - PELO CBASF
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13/01/2020 12:28
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - PELA ANAFP
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04/11/2019 10:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/10/2019 11:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/10/2019 14:41
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA - AR EFETIVADO
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18/10/2019 14:37
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA - AR EFETIVADO
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18/10/2019 14:10
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA - AR EFETIVADO
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23/09/2019 15:23
CitaçãoORDENADA
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16/08/2019 09:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/08/2019 10:57
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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29/07/2019 11:50
CitaçãoORDENADA
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21/06/2019 16:53
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA - AR EFETIVADO
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17/05/2019 14:30
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO
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03/05/2019 16:52
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
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16/04/2019 10:33
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2019 16:05
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
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06/09/2018 15:01
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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04/09/2018 10:46
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/08/2018 12:34
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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13/08/2018 16:15
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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29/01/2018 14:02
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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29/01/2018 13:59
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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17/11/2017 13:42
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO
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14/11/2017 15:56
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2017 15:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/10/2017 17:40
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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06/10/2017 17:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARCIO SÁ ARAÚJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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