TRF1 - 1000089-78.2022.4.01.3101
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/09/2022 01:53
Decorrido prazo de OSVALDO MORAIS SILVA em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de OSVALDO MORAIS SILVA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000089-78.2022.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: OSVALDO MORAIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA018482 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório OSVALDO MORAIS SILVA, por intermédio de advogado habilitado, apresentou embargos à execução fiscal em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando a extinção da execução fiscal nº 0000751-11.2012.4.01.3101.
Afirmou, em síntese, que ocorreu prescrição e que o redirecionamento é irregular.
Assim, ao final, requereu o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção da execução fiscal.
Instruiu a inicial unicamente com procuração, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço e laudos médicos (IDs 988829661 a 988829659).
Instado a emendar a inicial a fim de comprovar a garantia da execução (ID 1097781341), o embargante deixou o prazo para regularização transcorrer in albis (ID 1263967291).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação A Lei nº 6.830/1980 (Lei das execuções Fiscais), no art. 16, § 1º, prescreve a inadmissibilidade dos embargos sem antes estar seguro o Juízo.
Verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Com efeito, verifica-se no caso vertente que não há penhora nos autos principais suficiente ao valor da execução, nem o embargante trouxe prova disso nos autos.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos repetitivos, sufragou pacificamente o entendimento de que "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013 sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 31/05/2013).
Ainda mais: entende o STJ que não se mostrando suficiente a penhora realizada na execução fiscal para garantir a execução em sua integralidade, deve ser o embargante intimado para reforçá-la, sob pena de não se admitirem os embargos.
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Não é demais destacar, no caso em apreço, que, apesar de regularmente intimado para sanar o vício quanto à ausência de garantia, o embargante não o fez, mantendo-se inerte.
Não devem, portanto, ser admitidos os presentes embargos.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado, proferido no julgamento de caso análogo recentemente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/1980.
PREVALÊNCIA DA LEF SOBRE O CPC.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. À parte a discussão sobre a tempestividade dos embargos, está claro, tanto pela leitura da sentença quanto pelos termos da apelação, que não houve oferecimento de garantia de pagamento do débito executado. 2.
A prévia garantia da execução é requisito legal de admissibilidade na ação de embargos à execução fiscal. 3.
A dispensa da penhora como condição de procedibilidade dos embargos, assegurada pelo art. 736 do CPC/1973, na redação dada pela Lei 11.382/2006, não é aplicável às execuções fiscais, em razão da existência de dispositivo específico na Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 1º). 4.
O caso é de extinção da ação de embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, o que pode ser determinado de ofício por ser questão de ordem pública. 5.
Apelação a que se nega provimento para manter a rejeição dos embargos, por fundamento diverso. (TRF1 – AC 0030163-15.2012.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.
Conv.
Juiz Federal BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 17/11/2017).
Não atendida a condição de procedibilidade prescrita na regra do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, resta prejudicado o exame de qualquer outra questão, inclusive as de ordem pública, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais à análise, razão pela qual, extingo os presentes embargos sem resolução de mérito.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, REJEITO o processamento dos presentes embargos e extingo o feito sem resolução de mérito, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996) e sem honorários, vez que não citado o ente embargado.
Deixo de condená-lo, por fim, nas penas da litigância de má-fé por não ter verificado, nesta oportunidade, de modo induvidoso, o caráter meramente protelatório de seu intento.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal nº 0000751-11.2012.4.01.3101, arquivando-se os presentes autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
16/08/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2022 17:16
Decorrido prazo de OSVALDO MORAIS SILVA em 27/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 13:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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22/03/2022 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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