TRF1 - 1004455-24.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2024 15:09
Juntada de cumprimento de sentença
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14/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/05/2024 10:29
Juntada de Informação
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30/04/2024 15:32
Juntada de outras peças
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30/04/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:11
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004455-24.2022.4.01.3502 AUTOR: SOLANGE APARECIDA SANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 11/03/2024 - ID: 2076258680 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 26 de abril de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
26/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:37
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 07:14
Juntada de outras peças
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23/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004455-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE APARECIDA SANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNY SANDRE MARIANO - GO33766 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 1686577492) opostos pela parte ré sob o argumento de ter havido erro material na sentença (id: 1663560982) ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e não auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, conforme pleiteado na exordial.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] Alega a parte ré nos embargos (id. 1686577492), que “há latente vício na sentença por erro material, na medida em que o Emérito julgador se excedeu no julgamento, concedendo mais do que foi pleiteado”.
Ocorre que a referida argumentação não merece prosperar.
A sentença (id. 1663560982), esclareceu que, em que pese os pedidos da autora sejam no sentido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, o requerimento administrativo carreado aos autos é de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, tendo sido este o considerado para analisar os pedidos da presente ação: Esclarece-se, ainda, que a referida sentença atendeu ao Princípio do Melhor Benefício, o qual possui previsão, inclusive, no art. 687, da IN nº77/2015, in verbis: Art. 687.
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Ainda, consta da redação do art. 176-E, do Decreto 3.048/99: Art. 176-E.
Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Não há, portanto, qualquer erro material a ser sanado na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 21 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
21/02/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:32
Juntada de documento comprobatório
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08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:46
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 13:15
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2023 12:47
Juntada de outras peças
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24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:58
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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14/06/2023 07:43
Juntada de outras peças
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004455-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE APARECIDA SANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNY SANDRE MARIANO - GO33766 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo Todavia, o requerimento da parte autora é de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB: 204.578.892-4 — DER: 27/10/2021 — id: 1211705268 – Pág. 52).
Dessa forma, o processo será analisado de acordo com o pedido administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Nesse aspecto, a Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário: No caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher; No caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; No caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1365525751) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “desigualdade adquirida do comprimento dos membros.
CID: M21.7.” (quesito “1”).
Data estimada para o início da doença: 1992 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
O quesito “4” consta que a autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc).
Justificativa: “incapacidade parcial permanente, pois é capaz de exercer sua atividade de forma adaptada.
Há desbalanço na marcha em decorrência da assimetria do membro”.
A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: ano de 1992 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “início da doença e incapacidade no ano de 1992.
Incapacidade parcial permanente desde então” (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
A lesão é decorrente de acidente de outra natureza, do qual se resultou redução da capacidade para o trabalho.
Justificativa: “incapacidade parcial permanente.
Apresenta alteração na biomecânica da marcha, devido ao encurtamento do membro (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o expert conclui: “pericianda com diagnóstico de dismetria dos membros inferiores as custas do membro inferior esquerdo, com encurtamento de 4,39 cm.
Apresenta início da doença e incapacidade estabelecida a partir do ano de 1992, época do acidente, conforme consta em relatório medico.
Trata-se de incapacidade parcial permanente, pois apresenta membro funcionante, mas com alteração da biomecânica da marcha”.
Em laudo pericial complementar (id. 1659638968), expõe que a deficiência apresentada pela requerente é em grau moderado.
Justificativa: “incapacidade parcial permanente.
Pelo prejuízo biomecânico, pode apresentar dores nos membros e coluna” (quesito “B”).
Isso posto, em se tratando de deficiência em grau moderado, conforme conclusão pelo laudo pericial, tem-se que a autora deve perfazer o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições para fazer jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 142/2013.
Analisando os períodos do CNIS da parte autora (id. 1654069447), chega-se, até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 27/10/2021), a um resultado de 24 (vinte e quatro) anos. 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, o qual é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, consoante se demonstra a seguir: Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento (DER/DIB: 27/10/2021), com data de início de benefício (DIP: 1º/07/2023) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 19:01
Juntada de laudo pericial complementar
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09/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004455-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE APARECIDA SANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - Em sede administrativa, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (LC 142/2013). 3 - Em razão disto, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos seguintes quesitos: a) Se a parte autora é portadora de deficiência.
Caso positivo, se essa deficiência produz impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoais; b) A deficiência apresentada é: () grave; () moderada; () leve.
Justificar c) Qual a data provável do início da deficiência. 4 - Após a juntada do laudo pericial, o processo ficará disponível às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queiram, independente de intimação. 5 - Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:09
Juntada de documentos diversos
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23/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:32
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2023 20:42
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 10:45
Juntada de contestação
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17/01/2023 13:18
Juntada de outras peças
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23/11/2022 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:08
Juntada de outras peças
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22/11/2022 14:20
Perícia agendada
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20/10/2022 08:45
Juntada de laudo pericial
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14/09/2022 12:56
Juntada de aditamento à inicial
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13/09/2022 03:11
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004455-24.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE APARECIDA SANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/10/2022, às 08:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:49
Juntada de manifestação
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22/08/2022 00:13
Publicado Ato ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004455-24.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE APARECIDA SANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/07/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2022 06:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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