TRF1 - 0003827-23.2001.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO AFONSO GOMES em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:25
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003827-23.2001.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003827-23.2001.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:READ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA FLAVIA DA SILVA GOMES - AM9615-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003827-23.2001.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sem custas finais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia alguma por parte do exequente, alegando, ainda, ausência de atendimento dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo em conta o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS.
Alega, também, a ausência de qualquer menção aos processos apensados de nº 2003.32.00.004254-3, 2004.32.00.003645-4, 2004.32.00.004523-0 e 2005.32.00.006973-7.
Com contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003827-23.2001.4.01.3200 VOTO A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que contém disposições próprias para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C-CPC/1973 ou art. 1.039-CPC/2015), o que confere ao precedente especial eficácia uniformizadora (art. 927, III, do CPC/2015), a impor sua adoção/observância às lides congêneres, o STJ (REPET-REsp 1.340.553/RS) concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de “suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente” (art. 40 da LEF) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo “objetivo e automático” (“ex lege”), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo.
Deverá o magistrado, todavia, nos termos do paradigma acima, para evidenciar a inércia do Fisco: "4.5.) (...) ao reconhecer a prescrição intercorrente, (...) fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa", o que no caso não ocorreu, pois não foi oportunizado à exequente apresentar as teses suspensivas e interruptivas (edital, bloqueios patrimoniais e parcelamento).
Desse modo, considerando que a Lei nº 6.830/1980 contém preceitos específicos da execução fiscal, para decretação da prescrição quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS) com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003827-23.2001.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO (s): READ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, FLÁVIO AFONSO GOMES e JOSÉ CELITO DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DECRETADA, APÓS A LEI Nº 11.051/2004, SEM ATENÇÃO AO RITO DO ART. 40 DA LEF.
SENTENÇA ANULADA. 1 – A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 2 – Para decretação da prescrição intercorrente quinquenal, deve o juiz sentenciante, com ampla fundamentação (datas/formas), demonstrar o atendimento ao ciclo tratado no REPET-REsp nº 1.340.553/RS. 3 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 4 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/09/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:34
Conhecido o recurso de ANA FLAVIA DA SILVA GOMES - CPF: *04.***.*64-64 (ADVOGADO) e FLAVIO AFONSO GOMES - CPF: *40.***.*21-68 (APELADO) e provido
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08/09/2022 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
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24/08/2022 14:07
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: READ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACA LTDA, FLAVIO AFONSO GOMES, JOSE CELITO DE SOUZA , Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA DA SILVA GOMES - AM9615-A .
O processo nº 0003827-23.2001.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
18/08/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:12
Incluído em pauta para 06/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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28/07/2022 18:52
Conclusos para decisão
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28/07/2022 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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28/07/2022 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 11:00
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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